GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Natal, 27 de abril de 2026.
Projeto de Lei n.º 891/2025
Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica
PARECER
Ementa: Projeto de Lei. Institui o Programa de Formação
Profissional para pessoas em situação de rua e vulnerabilidade
social. ANÁLISE DOS ASPECTOS FINANCEIROS E
ORÇAMENTÁRIOS. POTENCIAL GERAÇÃO DE DESPESA
PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 16
E 17 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NATUREZA
PROGRAMÁTICA DA PROPOSIÇÃO. COMPATIBILIDADE
CONDICIONADA AOS INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO. PARECER FAVORÁVEL COM
RESSALVAS.
1 - RELATÓRIO:
Trata-se do Projeto de Lei nº 891/2025, de autoria do Ver. Cleiton da Policlínica, que
institui o Programa de Formação Profissional para Pessoas em Situação de Rua e em Situação de
Vulnerabilidade Social no Município de Natal.
A proposição visa promover qualificação profissional, inclusão social e geração de renda,
prevendo oferta de cursos, apoio logístico aos beneficiários e articulação com políticas públicas
e parcerias institucionais.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos aspectos financeiros
e orçamentários, nos termos do art. 72 do Regimento Interno.
É o relatório.
II – ANÁLISE:
Nos termos do art. 72 do RICMN, compete a esta Comissão analisar a compatibilidade
da proposição com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei
Orçamentária Anual (LOA), bem como sua adequação à legislação fiscal.
Observa-se que a proposição institui programa público que envolve a oferta de cursos
gratuitos, concessão de apoio para transporte, alimentação e materiais, acompanhamento
pedagógico e psicossocial e estrutura administrativa para cadastro e gestão.
Tais medidas, ainda que não quantificadas no projeto, possuem evidente potencial de
geração de despesa pública, podendo, inclusive, configurar despesa de caráter continuado.
Dessa forma, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a
criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar
acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro, assim como a declaração
do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e demonstração de
compatibilidade com o PPA, LDO e LOA.
No presente caso, não há estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem indicação
de adequação às peças de planejamento, o que impede, em tese, a execução imediata das ações
previstas.
Não obstante, verifica-se que o projeto apresenta natureza predominantemente
programática, estabelecendo diretrizes e objetivos a serem implementados pelo Poder
Executivo.
O art. 7º dispõe que as despesas correrão por conta de dotações próprias, podendo ser
complementadas por parcerias, o que indica que a execução da política pública ficará
condicionada à disponibilidade orçamentária.
Tal característica mitiga o impacto imediato da proposição, afastando vício de
inadequação automática sob o ponto de vista financeiro.
Dessa forma, a implementação do programa dependerá de previsão no Plano Plurianual
(PPA), de inclusão nas metas e prioridades da LDO e de dotação específica na LOA.
Assim, a compatibilidade orçamentária é condicionada, devendo ser observada no
momento da execução da política pública.
Diante do exposto, verifica-se que há potencial impacto financeiro relevante e não foram
atendidos os requisitos formais da LRF quanto à estimativa de impacto, CONTUDO, a natureza
programática da norma permite sua aprovação, desde que sua execução observe os limites
fiscais e orçamentários.
III – VOTO:
Diante do exposto, no âmbito das atribuições conferidas pelo art. 72 do Regimento
Interno da Câmara Municipal do Natal, verifica-se que a proposição apresenta potencial
geração de despesa pública, devendo sua execução observar rigorosamente os requisitos
previstos nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a compatibilidade com
o PPA, a LDO e a LOA.
Não obstante, considerando o caráter programático da iniciativa e a ausência de
imposição de despesa imediata, opino pela adequação financeira e orçamentária do Projeto de
Lei nº 891/2025, com a ressalva de que sua implementação ficará condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Assim, emito parecer FAVORÁVEL à sua aprovação, com as ressalvas acima
consignadas.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho,
Natal, 27 de abril de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
Câmara Municipal de Natal