CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 177/2026
Análise do Projeto de Lei nº 177/2026 de
autoria do Vereador Preto Aquino, que
“Obriga a realização de exame toxicológico de
larga janela de detecção dos condutores e
auxiliares cadastrados na exploração de
transporte escolar, como condição para a
concessão da licença ou sua renovação, no
âmbito do Município de Natal.” APROVAÇÃO,
Art. 68, VIII, a - R.I.
01. RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Preto Aquino, dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção por
condutores e auxiliares cadastrados como operadores de transporte escolar no Município
de Natal. A proposição estabelece a exigência do exame como condição para
credenciamento, autorização, permissão ou concessão, bem como para suas renovações,
prevendo ainda impedimentos em caso de recusa ou reprovação, e disciplinando a
aplicação da norma aos profissionais já credenciados.
Em conformidade com a ordem de trabalho, o referido projeto foi encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a fim de que se proceda,
exclusivamente, à análise dos limites da área de atividade desta Comissão, nos termos do
Artigo 188, parágrafo único, do Regimento Interno.
Dando continuidade ao trâmite processual, os autos foram remetidos a este
Vereador subscritor, para que, no prazo regimental, emita parecer nos termos previstos
nos Artigos 58 e 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
É o que importa relatar.
02. ANÁLISE:
Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, nos termos
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
2
do Art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal:
Art. 72. A Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização tem as seguintes
atribuições e áreas de atividades:
I – aspectos financeiros e orçamentários de
quaisquer proposições, quanto à sua
compatibilidade como Plano Plurianual de
Investimentos, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual e quanto
à sua adequação às leis;
Compete a esta Comissão examinar a proposição sob o prisma estritamente
financeiro e orçamentário, verificando sua compatibilidade com os instrumentos de
planejamento público e a existência de previsão de recursos.
O Plano Plurianual contempla diretrizes alinhadas ao Eixo II - Inclusão,
Pluralidade e Cidadania, no âmbito do Programa 164 - Natal Mais Segura, que prioriza
ações de prevenção de riscos e promoção da segurança. A exigência de exame
toxicológico para operadores do transporte escolar insere-se como medida preventiva
diretamente vinculada a esses objetivos.
No que se refere às ações de fiscalização e controle, o PPA prevê o fortalecimento
das atividades de fiscalização, vistoria e operação de trânsito e transporte, inclusive com
a disponibilização de estrutura administrativa adequada. A medida proposta atua como
instrumento complementar de controle, sem demandar a criação de novas estruturas.
Quanto ao transporte escolar, há previsão de ações voltadas à garantia de serviço
eficiente e seguro, o que pressupõe a aptidão técnica e condições adequadas dos
profissionais que atuam na atividade, compatibilizando-se com a exigência prevista no
Projeto de Lei.
No âmbito da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a matéria está em consonância com
as prioridades estabelecidas, especialmente no que tange à proteção da infância e
adolescência, considerada prioridade absoluta, bem como às ações de segurança pública
e gestão de riscos. A proposição também se ampara no poder de polícia administrativa do
Município para regulamentar e fiscalizar serviços de transporte autorizados.
No que se refere à Lei Orçamentária Anual, constata-se a existência de dotações
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
3
destinadas às atividades de fiscalização, controle e operação de trânsito e transporte, sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU), suficientes para
absorver as rotinas administrativas decorrentes da proposta, como verificação de laudos
e gestão cadastral.
Importante destacar que o Projeto de Lei não cria despesa obrigatória de caráter
continuado para o Município, uma vez que o custo do exame toxicológico recai
diretamente sobre os operadores do serviço (condutores e auxiliares), como requisito para
o exercício da atividade. Dessa forma, não há impacto financeiro direto relevante sobre o
orçamento público municipal.
3. CONCLUSÃO:
Neste diapasão, opino pela APROVAÇÃO do referido projeto de Lei, nos termos do
Artigo 68, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno desta Câmara.
Este é o Parecer.
Câmara Municipal de Natal, 28 de abril de 2026.