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materia nº 536/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 536 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaAnálise do Projeto de Lei nº 933/2025 de autoria do Vereador Irapoã Nóbrega, que “Institui no Calendário Oficial de eventos do Município de Natal a “Feira de Gastronomia e Arte de Mirassol”, a ser realizada anualmente no âmbito das festividades do Natal em Natal, e dá outras providências.” APROVAÇÃO, Art. 68, VIII, a - R.I.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Daniell Rendall

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. 
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 933/2025 
Análise do Projeto de Lei nº 933/2025 de 
autoria do Vereador Irapoã Nóbrega, que 
“Institui no Calendário Oficial de eventos do 
Município de Natal a “Feira de Gastronomia e 
Arte de Mirassol”, a ser realizada anualmente 
no âmbito das festividades do Natal em Natal, 
e dá outras providências.” APROVAÇÃO, Art. 
68, VIII, a - R.I. 
 
01. RELATÓRIO: 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Irapoã Nóbrega, no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Natal, a “Feira de Gastronomia e Arte de Mirassol”, a 
ser realizada anualmente no âmbito das festividades do “Natal em Natal”. A proposição 
possui caráter eminentemente cultural e turístico, buscando valorizar a gastronomia 
local, a produção artística e o fortalecimento da identidade cultural do Município.
Em conformidade com a ordem de trabalho, o referido projeto foi encaminhado à 
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a fim de que se proceda, 
exclusivamente, à análise dos limites da área de atividade desta Comissão, nos termos do 
Artigo 188, parágrafo único, do Regimento Interno. 
Dando continuidade ao trâmite processual, os autos foram remetidos a este 
Vereador subscritor, para que, no prazo regimental, emita parecer nos termos previstos
nos Artigos 58 e 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal. 
É o que importa relatar. 
02. ANÁLISE: 
Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, nos termos 
do Art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal: 
Art. 72. A Comissão de Finanças, Orçamento, 
Controle e Fiscalização tem as seguintes 
atribuições e áreas de atividades: 
I – aspectos financeiros e orçamentários de 
quaisquer proposições, quanto à sua 
compatibilidade como Plano Plurianual de 
Investimentos, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento Anual e quanto 
à sua adequação às leis; 
Compete a esta Comissão examinar a proposição sob o prisma estritamente 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
2
financeiro e orçamentário, verificando sua compatibilidade com os instrumentos de 
planejamento público e a existência de previsão de recursos.
No que se refere aos aspectos orçamentários, observa-se que a inclusão de evento 
no calendário oficial não implica, necessariamente, na criação de despesa pública 
obrigatória, tratando-se de medida de natureza autorizativa e programática.
A realização do evento poderá ser promovida pelo Poder Público em parceria com 
a iniciativa privada, entidades culturais e produtores locais, podendo inclusive ser 
viabilizada por meio de patrocínios, convênios e outras formas de cooperação, sem impor 
obrigação direta de execução orçamentária.
Ademais, o Município de Natal já possui previsão, em seus instrumentos de 
planejamento, de ações voltadas à promoção de eventos culturais, turísticos e de fomento 
à economia criativa, especialmente no período das festividades do “Natal em Natal”, o 
que demonstra compatibilidade da proposta com o planejamento público vigente.
Nesse sentido, eventual apoio institucional ou logístico à realização do evento 
poderá ser absorvido pelas dotações já existentes, sem necessidade de criação de novas 
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Importa destacar, ainda, que iniciativas dessa natureza tendem a gerar impacto 
econômico positivo, com estímulo ao turismo, à geração de renda e à valorização de 
pequenos empreendedores locais, podendo inclusive ampliar a arrecadação municipal de 
forma indireta.
3. CONCLUSÃO: 
Neste diapasão, opino pela APROVAÇÃO do referido projeto de Lei, nos termos do 
Artigo 68, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno desta Câmara.
Este é o Parecer. 
Câmara Municipal de Natal, 28 de abril de 2026. 

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