CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
1
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 933/2025
Análise do Projeto de Lei nº 933/2025 de
autoria do Vereador Irapoã Nóbrega, que
“Institui no Calendário Oficial de eventos do
Município de Natal a “Feira de Gastronomia e
Arte de Mirassol”, a ser realizada anualmente
no âmbito das festividades do Natal em Natal,
e dá outras providências.” APROVAÇÃO, Art.
68, VIII, a - R.I.
01. RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Irapoã Nóbrega, no Calendário
Oficial de Eventos do Município de Natal, a “Feira de Gastronomia e Arte de Mirassol”, a
ser realizada anualmente no âmbito das festividades do “Natal em Natal”. A proposição
possui caráter eminentemente cultural e turístico, buscando valorizar a gastronomia
local, a produção artística e o fortalecimento da identidade cultural do Município.
Em conformidade com a ordem de trabalho, o referido projeto foi encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, a fim de que se proceda,
exclusivamente, à análise dos limites da área de atividade desta Comissão, nos termos do
Artigo 188, parágrafo único, do Regimento Interno.
Dando continuidade ao trâmite processual, os autos foram remetidos a este
Vereador subscritor, para que, no prazo regimental, emita parecer nos termos previstos
nos Artigos 58 e 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
É o que importa relatar.
02. ANÁLISE:
Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização, nos termos
do Art. 72, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal:
Art. 72. A Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização tem as seguintes
atribuições e áreas de atividades:
I – aspectos financeiros e orçamentários de
quaisquer proposições, quanto à sua
compatibilidade como Plano Plurianual de
Investimentos, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual e quanto
à sua adequação às leis;
Compete a esta Comissão examinar a proposição sob o prisma estritamente
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financeiro e orçamentário, verificando sua compatibilidade com os instrumentos de
planejamento público e a existência de previsão de recursos.
No que se refere aos aspectos orçamentários, observa-se que a inclusão de evento
no calendário oficial não implica, necessariamente, na criação de despesa pública
obrigatória, tratando-se de medida de natureza autorizativa e programática.
A realização do evento poderá ser promovida pelo Poder Público em parceria com
a iniciativa privada, entidades culturais e produtores locais, podendo inclusive ser
viabilizada por meio de patrocínios, convênios e outras formas de cooperação, sem impor
obrigação direta de execução orçamentária.
Ademais, o Município de Natal já possui previsão, em seus instrumentos de
planejamento, de ações voltadas à promoção de eventos culturais, turísticos e de fomento
à economia criativa, especialmente no período das festividades do “Natal em Natal”, o
que demonstra compatibilidade da proposta com o planejamento público vigente.
Nesse sentido, eventual apoio institucional ou logístico à realização do evento
poderá ser absorvido pelas dotações já existentes, sem necessidade de criação de novas
despesas obrigatórias de caráter continuado.
Importa destacar, ainda, que iniciativas dessa natureza tendem a gerar impacto
econômico positivo, com estímulo ao turismo, à geração de renda e à valorização de
pequenos empreendedores locais, podendo inclusive ampliar a arrecadação municipal de
forma indireta.
3. CONCLUSÃO:
Neste diapasão, opino pela APROVAÇÃO do referido projeto de Lei, nos termos do
Artigo 68, inciso VIII, alínea a, do Regimento Interno desta Câmara.
Este é o Parecer.
Câmara Municipal de Natal, 28 de abril de 2026.