EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2026
Altera a redação do art. 1º e do Anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, para preservar, na nova matriz remuneratória da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), a paridade entre os ocupantes do cargo de Assistente em Saúde detentores de diploma técnico em saúde e os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na linha do tratamento isonômico já estabelecido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 5 de setembro de 2013.
Art. 1º Altera-se a redação proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, passando a vigorar com os seguintes termos:
“Art. 1º A matriz remuneratória constante do Anexo I da Lei Complementar nº 120, de 3 de dezembro de 2010, com redação alterada pela Lei Complementar nº 214, de 22 de junho de 2022, passa a vigorar com os valores atualizados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, e em continuidade ao tratamento isonômico estabelecido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 5 de setembro de 2013, os ocupantes do cargo de Assistente em Saúde detentores de diploma ou certificado de curso técnico em saúde devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação farão jus à matriz remuneratória do cargo de Técnico em Saúde, observados o nível e a classe correspondentes na sua tabela de origem.
§ 2º A equiparação prevista no § 1º observará, em qualquer hipótese, a vedação à redução nominal da remuneração.”
Art. 2º O Anexo I do Projeto de Lei Complementar nº 09/2026 passa a vigorar acrescido, ao final da tabela do cargo de Assistente em Saúde, da seguinte observação:
“OBSERVAÇÃO: Os Assistentes em Saúde detentores de diploma ou certificado de curso técnico em saúde, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar, perceberão remuneração conforme a matriz remuneratória do cargo de Técnico em Saúde, no respectivo nível e classe.”
Justificativa
A presente emenda modificativa tem por objeto preservar, no contexto da nova matriz remuneratória instituída pelo Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, a paridade entre Assistentes em Saúde detentores de diploma técnico em saúde e Técnicos em Saúde da rede municipal.
O cargo de Assistente em Saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, agrega categorias profissionais que, no cotidiano do serviço público, desempenham funções materialmente indistinguíveis das atribuídas aos Técnicos em Saúde. Estão entre elas, exemplificativamente, os auxiliares de enfermagem e os auxiliares em saúde bucal, hoje formalmente reconhecidos pelos respectivos conselhos profissionais, e que, quando possuem diploma técnico, exercem rotineiramente atribuições próprias do nível técnico de cada profissão.
A construção normativa que sustenta essa paridade não é nova nem controvertida. A Lei Complementar municipal nº 134, de 5 de setembro de 2013, já a havia consagrado expressamente, ao acrescentar o art. 6º da Lei Complementar nº 120/2010 e equiparar os vencimentos do cargo de Assistente em Saúde aos do cargo de Técnico em Saúde, desde que o servidor fosse detentor de diploma ou certificado expedido por curso técnico em saúde devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, nos seguintes termos:
Art. 2º Acrescenta as alíneas a) e b) ao Art. 6º da Lei Complementar nº 120, de 03 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
a) O Assistente em Saúde detentor de diploma ou certificado expedido por curso técnico, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, fará jus à remuneração conforme a Tabela A da Tabela Remuneratória do Anexo I do Art. 1.
b) O Assistente em Saúde, enquadrado no PCCV 2010, e que na vigência da Lei nº 4.127/92, percebia remuneração de Técnico em Saúde, será remunerado conforme Tabela A, do Anexo I do Art. 1º, desde que comprove e apresente à SEGELM, diploma ou certificado de conclusão de Curso Técnico expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente e tenha inscrição válida, bastantes registrados em Conselho ou Órgão de classe.
Em sequência, a Lei municipal nº 6.435/2014 promoveu o necessário ajuste do valor-base, e a Lei Complementar nº 139/2014 reajustou os vencimentos dos servidores da saúde sem retroceder na lógica isonômica anteriormente firmada. A solução jurídica, portanto, integrou-se de forma estável ao ordenamento municipal e à prática administrativa por mais de uma década.
O desenho normativo respondia a uma constatação empírica simples. O servidor que, contratado como Assistente em Saúde, possui diploma técnico e exerce, no cotidiano do serviço público municipal, as mesmas atribuições materiais do Técnico em Saúde, faz jus à matriz remuneratória compatível com a função efetivamente desempenhada.
A diferenciação meramente formal, fundada na nomenclatura de origem do cargo, não se sustenta diante da realidade do trabalho em saúde pública, sobretudo na enfermagem. A Lei Federal nº 14.434/2022, na esteira da Emenda Constitucional nº 124/2022, instituiu o piso salarial nacional dos profissionais a partir de funções desempenhadas, reforçando a centralidade da atribuição efetiva sobre a denominação formal do cargo.
Não bastasse o respaldo normativo, a própria administração municipal reconheceu, em sede de negociação coletiva, a consistência da paridade. No âmbito da greve dos servidores da saúde de 2022, a Secretaria Municipal de Saúde formalizou expressamente o tratamento remuneratório isonômico aos servidores enquadrados como Assistente em Saúde detentores de diploma técnico.
O ato veio por meio do Comunicado 06/2022-B, de 12 de maio de 2022, e da Mensagem nº 064/2022. A providência consolidou, na prática administrativa, a paridade que esta emenda busca preservar. Sucede que o Projeto de Lei Complementar nº 09/2026, ao revogar expressamente, em seu art. 3º, o art. 1º da Lei Complementar nº 134/2013, retira do ordenamento municipal justamente o dispositivo que ancorava o tratamento isonômico até hoje praticado pela administração.
Sem a correspondente reposição, na lei nova, da lógica de equiparação por critério funcional, abre-se grave brecha de retrocesso jurídico. Cria-se risco concreto de sustentação, em sede administrativa ou judicial, de leitura formalista da nova matriz remuneratória, em prejuízo de servidores que há mais de uma década exercem, com diploma técnico em mãos, atribuições idênticas às do cargo de Técnico em Saúde.
A presente emenda preenche essa lacuna em duas frentes complementares. No plano substantivo, propõe a inserção de §§ 1º e 2º ao art. 1º do PLC nº 09/2026, reproduzindo na lei nova, com ajustes redacionais, a lógica consagrada pela LC nº 134/2013.
No plano formal, promove o ajuste correspondente no Anexo I, mediante observação de remissão expressa, evitando a multiplicação desnecessária de tabelas e preservando a clareza visual da matriz remuneratória. Cumpre registrar que esta emenda se articula com a Emenda Supressiva apresentada por nosso mandato ao mesmo PLC nº 09/2026, a qual visa a suprimir integralmente o seu art. 3º, preservando, entre outros dispositivos, o próprio art. 1º da LC nº 134/2013.
A presente modificativa funciona, assim, como rede de proteção complementar: caso a supressiva não logre êxito e a LC nº 134/2013 venha a ser revogada, a paridade remuneratória entre Assistentes em Saúde com diploma técnico e Técnicos em Saúde restará incorporada à própria lei nova, impedindo o vácuo normativo.
Anote-se, por fim, que a proposição não acarreta aumento de despesa nova. A paridade aqui preservada já é praticada pela administração municipal por força da LC nº 134/2013 e do reconhecimento expresso firmado em 2022. O que esta emenda assegura é apenas a continuidade do tratamento remuneratório vigente, ora ameaçado pela revogação proposta no art. 3º do PLC.
Tampouco se trata de matéria estranha ao objeto do projeto. Ao contrário: a proposta integra-o organicamente, na medida em que o PLC nº 09/2026 reorganiza por inteiro a matriz remuneratória dos profissionais da SMS, sendo este o momento técnico-legislativo adequado para preservar expressamente a equiparação consolidada — o que, repita-se, há tempos reconhecida pela administração municipal em sede de negociação coletiva, inclusive nas mais recentes rodadas, segundo informações de dirigentes sindicais e advogados.
A presente emenda observa, ainda, o princípio da irredutibilidade nominal de vencimentos. A garantia, explicitada no § 2º proposto ao art. 1º, mantém-se em consonância com o § 1º do art. 2º do próprio PLC nº 09/2026. A equiparação se opera, portanto, sempre como elevação ou manutenção, jamais como decréscimo, dos vencimentos do servidor abrangido.
Pelo exposto, requer-se a aprovação da presente emenda modificativa.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
Daniel Valença | Vereador de Natal (PT)