ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR CLÁUDIO CUSTÓDIO
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Ementa:
Institui o Cadastro Municipal de Obras
Públicas Paralisadas de Natal
(CMOPP) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Cadastro Municipal de Obras Públicas Paralisadas de Natal
(CMOPP) e estabelece mecanismos de transparência, controle social, informação pública e
fiscalização legislativa sobre obras públicas paralisadas ou com execução suspensa no
Município, nos termos do art. 29, I, art. 31, § 1º, e art. 37, caput, da Constituição Federal, e dos
arts. 40 e 50 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Parágrafo único. Esta Lei não interfere nas prerrogativas do Poder Executivo Municipal de
gerenciar, paralisar, retomar ou rescindir contratos de obras públicas, aplicando-se
exclusivamente à criação do cadastro, e de prestação de informações ao Legislativo e ao
exercício da fiscalização legislativa prevista na Lei Orgânica do Município de Natal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se obra pública paralisada aquela contratada
com recursos municipais, estaduais repassados ao Município, federais ou de organismos
internacionais que apresente qualquer das seguintes situações:
I – interrupção da execução física constatada por ausência de boletim de medição por
período superior a 30 (trinta) dias corridos, em consonância com o art. 115, § 6º, da
Lei Federal nº 14.133/2021;
II – execução com defasagem superior a 30% (trinta por cento) em relação ao
cronograma físico-financeiro vigente;
III – contrato rescindido sem que a obra tenha sido concluída ou reassumida pelo Poder
Público.
Parágrafo único. O conceito previsto neste artigo aplica-se exclusivamente para fins
de cadastramento, transparência e prestação de informações, sem alterar as normas
gerais de licitação e contratação, de competência privativa da União.
Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Obras Públicas Paralisadas de Natal (CMOPP), a
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ser organizado e mantido pelo Poder Executivo Municipal, abrangendo a administração direta
e indireta do Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em ato regulamentar próprio, o órgão ou unidade
administrativa responsável pela operacionalização do CMOPP.
Art. 4º O CMOPP deverá conter, para cada obra cadastrada, as seguintes informações mínimas:
I – denominação e localização da obra, com endereço completo e coordenadas
georreferenciadas;
II – empresa contratada, com CNPJ e dados do responsável técnico;
III – valor total do contrato, valores pagos até a paralisação e saldo remanescente;
IV – percentual físico de execução no momento da paralisação;
V – data de início da paralisação e causa informada pelo Poder Executivo;
VI – previsão de retomada e cronograma atualizado, quando houver;
VII – proveniência dos recursos (municipal, estadual, federal ou de
convênio/emenda) e situação junto ao concedente, quando aplicável;
VIII – medidas adotadas pelo Poder Executivo para regularização, tais como
notificações à contratada, aplicação de penalidades ou abertura de novo processo
licitatório;
IX – registro fotográfico do estado atual da obra, atualizado a cada período de
atualização do CMOPP.
Art. 5º O CMOPP será disponibilizado ao público no portal oficial da Prefeitura de Natal na
internet, de forma acessível e em formato aberto, em conformidade com a Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e com a legislação de transparência vigente no
Município.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Natal relatório
semestral sobre as obras cadastradas no CMOPP, contendo as informações previstas no art. 4º
desta Lei e as ações adotadas no período para sanar as paralisações.
§ 1º O relatório previsto no caput deverá ser encaminhado até o último dia útil do
mês de março e do mês de setembro de cada ano, sendo dada ciência à Mesa Diretora
da Câmara Municipal para os encaminhamentos regimentais cabíveis.
§ 2º Para fins de fiscalização legislativa, qualquer Vereador poderá requerer ao Poder
Executivo informações complementares sobre obras constantes do CMOPP, nos
termos do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Natal e do art. 58, II, da
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Constituição Federal.
Art. 7º A Câmara Municipal poderá convocar o Secretário Municipal responsável pelas obras
públicas para prestar esclarecimentos sobre obras paralisadas cadastradas no CMOPP,
conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Natal e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Padre Miguelinho, __ de __________ de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
Cláudio Custódio
Vereador de Natal
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JUSTIFICATIVA
O município de Natal enfrenta um grave problema de obras públicas paralisadas.
Segundo o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), o estado possui
mais de R$ 541 milhões em obras paradas, sendo Natal o município com maior concentração
desse passivo. A transição de governo em 2024-2025 revelou pelo menos 17 obras municipais
paralisadas, entre as quais CMEIs com 96% de execução, trechos de mobilidade urbana
prometidos para a Copa de 2014 e equipamentos de saúde nunca inaugurados.
A despeito da gravidade, não existe em Natal mecanismo formal de registro
centralizado, atualizado e público dessas obras, nem obrigação periódica do Poder Executivo
de prestar contas à Câmara Municipal sobre sua situação. Essa lacuna compromete o exercício
da fiscalização legislativa prevista nos arts. 29, I, 31, §1º, e 37 da Constituição Federal.
A proposta foi cuidadosamente delimitada para não invadir a esfera de competência
exclusiva do Poder Executivo. Não se criam prazos compulsórios de retomada, não se
estabelecem penalidades sobre a Administração e não se interfere nos contratos em andamento.
O que se busca é: (a) organizar e tornar público o que já existe; (b) criar obrigação de prestação
de contas periódica à Câmara; e (c) habilitar o Legislativo a exercer a fiscalização
constitucionalmente prevista. A recomendação sobre o seguro-garantia é formulada como
indicação legislativa — não imposição vinculante —, ancorada no art. 96 da Lei nº 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações).
O conceito de obra paralisada adotado no art. 2º foi alinhado ao prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido no art. 115, §6º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (NLLC), evitando potencial
conflito com a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação
(CF, art. 22, XXVII), conforme interpretação adotada pelo TJ-RJ no julgamento de lei similar
do Município de Barra do Piraí (Proc. 0050118-09.2022.8.19.0000, 2023). O parágrafo único
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do art. 2º esclarece que o conceito aplica-se exclusivamente para fins de transparência e
cadastramento, sem nenhuma interferência nas regras contratuais federais.
A base legal assenta-se nos seguintes dispositivos: art. 29, I, art. 31, §1º, e art. 37, caput,
da Constituição Federal; art. 58, II (fiscalização pelo Legislativo); Lei Federal nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação); Lei Federal nº 14.133/2021, arts. 96 e 115, §6º (Nova Lei de
Licitações); Lei Federal nº 14.719/2023 (Pacto Nacional pela Retomada de Obras); Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (responsabilidade fiscal); e Lei Orgânica do Município de
Natal, arts. 40 e 50.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Palácio Padre Miguelinho, __ de __________ de 2026.
Vereador(a) Autor(a)
Cláudio Custódio
Vereador de Natal