br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 312/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 312 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a implementação de um programa de limpeza e manutenção de terrenos baldios no Município de Natal, autoriza a execução subsidiária pelo Poder Executivo e dá outras providências.
native_id54893

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer pela Verª. Camila Araújo
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-04-30 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI N° / 2026
Dispõe sobre a implementação de um programa de limpeza 
e manutenção de terrenos baldios no Município de Natal, 
autoriza a execução subsidiária pelo Poder Executivo e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários ou responsáveis por lotes e terrenos urbanos, edificados ou 
não, no Município de Natal, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, drenados e 
livres de acúmulo de lixo ou detritos prejudiciais à saúde pública e à segurança.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, caracteriza-se como mau estado de conservação o 
imóvel que: 
I – Possua mato ou plantas nocivas com altura igual ou superior a 50 centímetros;
II – Acumule resíduos sólidos, entulhos ou águas estagnadas que favoreçam a 
proliferação de pragas e doenças;
III – Não possua muro e calçadas nos padrões indicados pela Secretaria de 
Planejamento Urbano (SEMURB).
Art. 3º Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para realizar a 
limpeza no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 4º Decorrido o prazo sem a regularização, a Prefeitura do Natal, por meio da 
Companhia de Serviços Urbanos (URBANA) ou da Secretaria Municipal de Serviços 
Urbanos (SEMSUR), poderá realizar o serviço de limpeza e roçada de forma 
subsidiária.
Parágrafo único. O custo total dos serviços executados pela Administração Municipal 
será cobrado diretamente do proprietário ou responsável, sem prejuízo da aplicação 
de multas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º Os valores referentes aos custos de limpeza, caso não sejam pagos após 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
notificação, serão lançados na Dívida Ativa do imóvel e poderão ser cobrados 
conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Com o intuito de viabilizar as ações e os objetivos previstos nesta Lei, o 
Município poderá realizar parcerias com:
I – Outras entidades e órgãos públicos;
II – Organizações da sociedade civil;
III – Empresas privadas, por meio de credenciamento ou terceirização para a 
execução dos serviços.
Art. 7º A SEMSUR, a SEMURB e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deverão 
tomar as medidas cabíveis para a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, sendo recompostas pelos pagamentos efetuados 
pelos proprietários dos imóveis beneficiados pelos serviços.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 15 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa enfrentar o problema crônico de saúde e 
segurança pública causado pelo abandono de terrenos baldios em Natal. A má 
conservação desses imóveis resulta no acúmulo de lixo e na proliferação de vetores 
de doenças, como o mosquito Aedes aegypti, além de servirem como focos de 
insegurança para a população.
A iniciativa propõe um modelo de "execução subsidiária": o proprietário é 
notificado para cumprir sua obrigação; caso não o faça, o Município realiza a limpeza 
e repassa o custo exato da operação ao dono do terreno. Isso garante que o poder 
público não seja onerado pelo descaso particular, protegendo o erário e a saúde 
coletiva.
A medida é amparada pelo interesse local e pelo poder de polícia 
administrativa, garantindo que o direito à propriedade atenda à sua função social. 
Conforme ressaltado na doutrina administrativa, a manutenção do asseio urbano é um 
dever compartilhado, e esta Lei oferece o instrumento necessário para que o Município 
de Natal possa agir com rapidez e eficiência.
Ademais, a iniciativa fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, que 
estabelece a função social da propriedade e a competência dos municípios para 
legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial. 
Conforme o Artigo 182 da Carta Magna, a política de desenvolvimento urbano 
executada pelo Poder Público municipal tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
Diante da relevância da matéria para a saúde coletiva, para a segurança dos 
nossos bairros e para o ordenamento urbano de nossa capital, submeto este Projeto 
de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 15 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES

open original →