br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 313/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 313 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo à Autonomia Artística de Pessoas com Deficiência no Município de Natal, visando a promoção da cultura inclusiva, o fomento à produção artística local e dá outras providências.
native_id54894

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Preto Aquino
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-04-30 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI N° / 2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Autonomia 
Artística de Pessoas com Deficiência no Município de 
Natal, visando a promoção da cultura inclusiva, o fomento 
à produção artística local e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa de Incentivo à 
Autonomia Artística de Pessoas com Deficiência (PCD), com o objetivo de assegurar 
a dignidade profissional, o reconhecimento artístico e a plena inclusão desses 
profissionais no mercado cultural.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, serão realizadas ações visando ao 
reconhecimento do talento das pessoas com deficiência como força produtiva da 
cultura local, promovendo a transição do modelo assistencialista para o fomento da 
autonomia, dignidade profissional e geração de renda.
Art. 2º São objetivos do Programa: 
I – Promover a visibilidade de artistas com deficiência nos palcos e espaços culturais 
de Natal;
II – Fomentar a produção fonográfica, audiovisual, literária e das artes cênicas 
realizadas por pessoas com deficiência;
III – Incentivar a autonomia financeira e o empreendedorismo cultural deste segmento;
IV – Estimular a ocupação de postos de protagonismo por artistas PCD, superando a 
visão puramente assistencialista.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá promover:
I – Editais de fomento específicos ou com cotas destinadas a artistas com deficiência;
II – Ações de formação e qualificação profissional voltadas à gestão de carreira 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
artística para PcD;
III – Campanhas de conscientização junto aos produtores culturais e à sociedade civil 
sobre a importância da cultura inclusiva;
IV – Festivais, mostras e eventos que priorizem o protagonismo de artistas PcDs em 
suas programações.
Art. 4º O Município poderá realizar parcerias e convênios para viabilizar as ações 
previstas, com:
I – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que atuem na defesa dos direitos das 
pessoas com deficiência;
II – Instituições de ensino e conselhos profissionais;
III – Setor privado, visando a inserção de artistas PCD em eventos corporativos e 
culturais.
Art. 5º A FUNCARTE e a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social 
(SEMTAS) deverão coordenar os esforços para a aplicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 15 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
A presente proposição nasce da necessidade urgente de romper a "barreira 
invisível" que impede artistas com deficiência de exercerem plenamente seu talento e 
garantirem sua subsistência através da arte. Atualmente, o mercado cultural 
apresenta-se intermitente e incerto, muitas vezes relegando o artista PCD ao papel de 
espectador ou de mero beneficiário de assistência, em vez de profissional 
protagonista.
Este Projeto de Lei fundamenta-se na Carta Aberta por uma Cultura Inclusiva, 
que clama por uma reforma legislativa que garanta dignidade profissional e geração 
de renda. Ao focar no incentivo à autonomia e no fomento artístico, o projeto evita 
interferir diretamente em competências administrativas de contratação fiscal — o que 
garante sua viabilidade jurídica — e concentra-se em criar um ecossistema favorável 
para que o artista possa se organizar financeiramente e ganhar visibilidade.
A iniciativa dialoga com o Artigo 3º da Constituição Federal, que estabelece 
como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos 
ou quaisquer outras formas de discriminação, e reforça o compromisso do Município 
de Natal com a inclusão social real, transformando o assistencialismo em autonomia 
e respeito à arte. Vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, 
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por seu turno, como descrito na carta aberta (anexa aos autos): 
"A igualdade social [...] só será real quando o Estado remover os 
obstáculos que nos impedem de empreender. É tempo de trocar o 
assistencialismo pela autonomia e pelo respeito à nossa arte."
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 15 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES

open original →