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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI N° / 2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Autonomia
Artística de Pessoas com Deficiência no Município de
Natal, visando a promoção da cultura inclusiva, o fomento
à produção artística local e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa de Incentivo à
Autonomia Artística de Pessoas com Deficiência (PCD), com o objetivo de assegurar
a dignidade profissional, o reconhecimento artístico e a plena inclusão desses
profissionais no mercado cultural.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, serão realizadas ações visando ao
reconhecimento do talento das pessoas com deficiência como força produtiva da
cultura local, promovendo a transição do modelo assistencialista para o fomento da
autonomia, dignidade profissional e geração de renda.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Promover a visibilidade de artistas com deficiência nos palcos e espaços culturais
de Natal;
II – Fomentar a produção fonográfica, audiovisual, literária e das artes cênicas
realizadas por pessoas com deficiência;
III – Incentivar a autonomia financeira e o empreendedorismo cultural deste segmento;
IV – Estimular a ocupação de postos de protagonismo por artistas PCD, superando a
visão puramente assistencialista.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Município poderá promover:
I – Editais de fomento específicos ou com cotas destinadas a artistas com deficiência;
II – Ações de formação e qualificação profissional voltadas à gestão de carreira
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GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
artística para PcD;
III – Campanhas de conscientização junto aos produtores culturais e à sociedade civil
sobre a importância da cultura inclusiva;
IV – Festivais, mostras e eventos que priorizem o protagonismo de artistas PcDs em
suas programações.
Art. 4º O Município poderá realizar parcerias e convênios para viabilizar as ações
previstas, com:
I – Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que atuem na defesa dos direitos das
pessoas com deficiência;
II – Instituições de ensino e conselhos profissionais;
III – Setor privado, visando a inserção de artistas PCD em eventos corporativos e
culturais.
Art. 5º A FUNCARTE e a Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
(SEMTAS) deverão coordenar os esforços para a aplicação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 15 de abril de 2026.
João Batista Torres
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
A presente proposição nasce da necessidade urgente de romper a "barreira
invisível" que impede artistas com deficiência de exercerem plenamente seu talento e
garantirem sua subsistência através da arte. Atualmente, o mercado cultural
apresenta-se intermitente e incerto, muitas vezes relegando o artista PCD ao papel de
espectador ou de mero beneficiário de assistência, em vez de profissional
protagonista.
Este Projeto de Lei fundamenta-se na Carta Aberta por uma Cultura Inclusiva,
que clama por uma reforma legislativa que garanta dignidade profissional e geração
de renda. Ao focar no incentivo à autonomia e no fomento artístico, o projeto evita
interferir diretamente em competências administrativas de contratação fiscal — o que
garante sua viabilidade jurídica — e concentra-se em criar um ecossistema favorável
para que o artista possa se organizar financeiramente e ganhar visibilidade.
A iniciativa dialoga com o Artigo 3º da Constituição Federal, que estabelece
como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos
ou quaisquer outras formas de discriminação, e reforça o compromisso do Município
de Natal com a inclusão social real, transformando o assistencialismo em autonomia
e respeito à arte. Vejamos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por seu turno, como descrito na carta aberta (anexa aos autos):
"A igualdade social [...] só será real quando o Estado remover os
obstáculos que nos impedem de empreender. É tempo de trocar o
assistencialismo pela autonomia e pelo respeito à nossa arte."
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 15 de abril de 2026.
João Batista Torres
Vereador
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GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
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