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materia nº 314/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 314 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais de programas habitacionais do Município de Natal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-04-30 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI N° / 2026
Institui a reserva de 5% (cinco por cento) das unidades 
residenciais de programas habitacionais do Município de 
Natal às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar 5% 
(cinco por cento) das unidades residenciais constantes dos programas habitacionais 
do Município de Natal.
Parágrafo Único. A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas 
habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de 
entidades ou órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a 
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, 
sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.
Art. 3º A situação de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada mediante:
I – Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial competente;
II – Relatório de encaminhamento e acompanhamento por entidades públicas ou 
privadas de assistência a mulheres em situação de violência.
Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, a beneficiária não poderá ser 
proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e os objetivos previstos nesta Lei, o 
Município poderá realizar parcerias com:
I – Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público;
II – Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM);
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
III – Organizações da sociedade civil que atuem na proteção da mulher.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos 
Estruturantes (SEHARPE) e a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as 
Mulheres (SEMUL) deverão tomar as medidas cabíveis para aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for cabível.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 16 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir um dos pilares fundamentais para o 
rompimento do ciclo de violência doméstica: a autonomia habitacional. Muitas 
mulheres permanecem em situações de abuso por não terem um local seguro para 
residir com seus dependentes após abandonarem o lar compartilhado com o agressor.
A iniciativa fundamenta-se na Constituição Federal de 1988, que em seu 
Artigo 226, § 8º, determina que o Estado deve criar mecanismos para coibir a violência 
no âmbito de suas relações.
Ademais, a iniciativa também encontra amparo direto na Lei Federal nº 
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especificamente em seu Art. 9º, que determina que 
a assistência à mulher em situação de violência deve ser prestada de forma articulada 
entre as políticas públicas de proteção e o Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS). Ao garantir a reserva de moradias, o Município de Natal cumpre o dever de 
oferecer proteção emergencial e prioritária, assegurando que a assistência não seja 
apenas teórica, mas que ofereça soluções concretas de habitação.
Ao reservar um percentual das unidades habitacionais para esse segmento, o 
Município de Natal reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana e 
com a proteção da família. Essa medida não é apenas assistencial, mas uma política 
de segurança pública e justiça social.
Como bem afirma Maria da Penha, símbolo de resistência e luta contra a 
violência: “A vida começa quando a violência acaba”. Essa reflexão traduz a 
importância de iniciativas legislativas que ofereçam as condições materiais 
necessárias para que a vítima reconstrua sua história com dignidade e segurança.
Diante da relevância da matéria para a preservação da vida e da integridade 
das mulheres natalenses, submeto este projeto à apreciação desta Casa, contando 
com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 16 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES

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