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materia nº 315/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 315 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e Educação Ambiental (PMFEA), estabelece diretrizes para o descarte de resíduos sólidos, promove a conscientização na rede de ensino, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Tony Henrique
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-04-30 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
PROJETO DE LEI N° / 2026
Institui o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e 
Educação Ambiental (PMFEA), estabelece diretrizes para 
o descarte de resíduos sólidos, promove a conscientização 
na rede de ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL 
DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização Integrada e Educação 
Ambiental, com o objetivo de erradicar o descarte irregular de resíduos, garantir a 
limpeza urbana e promover a sustentabilidade no Município de Natal.
Art. 2º São objetivos do programa: 
I - Coibir o descarte de lixo, entulhos e resíduos volumosos em terrenos baldios, 
encostas e vias públicas.
II - Garantir o cumprimento do cronograma oficial de coleta de lixo domiciliar, evitando 
a exposição precoce de resíduos nas calçadas.
III - Fomentar a educação ambiental como ferramenta de transformação social.
Art. 3º A fiscalização será exercida de forma integrada pela Secretaria Municipal de 
Serviços Urbanos (SEMURB), Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA) 
e pela Guarda Municipal.
Art. 4º Fica autorizado o uso de sistemas de videomonitoramento e câmeras de 
segurança, inclusive as vinculadas a projetos de vigilância municipal já existentes, 
para a identificação de infrações e autuação de infratores em flagrante de descarte 
irregular.
Art. 5º Com o intuito de viabilizar as ações e os objetivos previstos nesta Lei, o 
Município poderá realizar parcerias com: 
I – outras entidades e órgãos públicos; 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
II – organizações da sociedade civil; 
III – fundações de direito público ou privado; 
IV – instituições de ensino e pesquisa.
Art. 6º As escolas da rede municipal de ensino implementarão ações pedagógicas de 
conscientização sobre a gestão de resíduos, incluindo:
I - Fixação de cartazes informativos sobre a separação correta do lixo e os riscos do 
descarte irregular.
II - Ciclos de palestras e seminários com a participação de técnicos da área ambiental.
Art. 7º Fica criado o “Selo Escola Sustentável”, a ser concedido anualmente às 
unidades de ensino que demonstrarem eficiência na redução de resíduos e 
engajamento da comunidade escolar.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator a 
penalidades administrativas.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação específica, via 
Decreto, quanto aos valores das multas, gradação das infrações e procedimentos de 
defesa administrativa, respeitada a legislação orçamentária vigente.
Art. 9º A SEMURB, a URBANA, e outras secretarias que se fizerem necessárias 
deverão tomar as medidas cabíveis para aplicação desta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for cabível.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 04 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
JUSTIFICATIVA
A implementação deste projeto de lei tem como objetivo instituir o Programa 
Municipal de Fiscalização Integrada e Educação Ambiental (PMFEA), visando 
enfrentar o grave problema do descarte irregular de resíduos sólidos em Natal. A 
proposição fundamenta-se na necessidade urgente de otimizar a gestão do lixo 
urbano, cujos custos logísticos e operacionais têm se tornado insustentáveis para a 
Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA), conforme diálogos recentes 
com a diretoria do órgão.
O intuito é valorizar a zeladoria urbana, reconhecer o papel fundamental da 
fiscalização e, simultaneamente, incentivar a cultura da responsabilidade ambiental no 
município. A medida é justificada pela relevância da limpeza pública como instrumento 
de saúde pública e desenvolvimento econômico, estimulando o respeito aos horários 
de coleta e a preservação de terrenos baldios desde a educação básica.
A iniciativa dialoga com avanços recentes e debates em curso nesta Casa 
Legislativa. O projeto utiliza o arcabouço tecnológico de videomonitoramento, em 
consonância com discussões propostas por outros parlamentares, como o Vereador 
Ériko Jácome (PL 810/2025), para garantir uma fiscalização eficiente e moderna. Ao 
delegar a regulamentação específica das multas ao Poder Executivo, a proposta evita 
vício de iniciativa e garante a segurança jurídica necessária para sua plena execução.
Sob essa ótica, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, lei maior que 
rege a nação, dispõe em seu Art. 225 que todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê￾lo e preservá-lo. Ademais, o Art. 30, I e II, garante ao Município a competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local.
Ressalta-se ainda que, no que tange o aspecto da constitucionalidade, a 
presente proposta encontra-se plenamente alinhada à jurisprudência consolidada do 
Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 878.911/RJ (Tema 917), sob regime 
de repercussão geral e relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte definiu 
que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição 
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e 
e, da Constituição Federal).”
Dessa forma, resta claro que este projeto não padece de vício de iniciativa, 
uma vez que não interfere na estrutura administrativa ou no regime jurídico de 
servidores, limitando-se a instituir diretrizes de interesse local e proteção ambiental. 
Ademais, ao delegar a regulamentação específica das multas ao Poder Executivo, a 
proposta reforça a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
Essa reflexão traduz a importância de iniciativas que unam o rigor da 
fiscalização à base educativa, reforçando o papel da cidade limpa como um patrimônio 
coletivo de todos os natalenses.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 04 de abril de 2026.
João Batista Torres 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES

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