br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 537/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 537 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER PL Nº 687/2025 - VEREADOR PRETO AQUINO - Ementa: Projeto de Lei. Câmara Municipal de Natal. Denomina “Rua Santo Ambrósio Francisco Ferro” a via pública localizada entre a Rua Cafarnaum, à margem da linha férrea, e a Praça Santo Ambrósio, no bairro Planalto, Município de Natal/RN, e dá outras providências.
native_id54899

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando análise do parecer — Aguaradando reunião para analise do parecer da Verª Samanda
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Verª. Samana
2026-05-05 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-05 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-04-29 Aguardando análise do parecer — Aguarda reunião para apreciação do parecer do relaror Ver. Eribaldo Medeiros

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
Natal, 29 de abril de 2026.
Projeto de Lei n.º 687/2025
Interessados: Vereador Preto Aquino
 PARECER
Ementa: Projeto de Lei. Câmara Municipal de Natal. Denomina 
“Rua Santo Ambrósio Francisco Ferro” a via pública localizada 
entre a Rua Cafarnaum, à margem da linha férrea, e a Praça Santo 
Ambrósio, no bairro Planalto, Município de Natal/RN, e dá outras 
providências.
1 - RELATÓRIO:
 Vem a esta Comissão o Projeto de Lei que denomina “Rua Santo Ambrósio Francisco 
Ferro” a via pública situada à margem da linha férrea, no bairro Planalto, com início no 
entroncamento com a Rua Monte Rei e término nas proximidades da Escola Municipal 
Professora Tereza Satsuqui Aoqui de Carvalho, neste Município.
A proposição estabelece que a nova denominação deverá constar em todos os cadastros, 
registros oficiais, documentos públicos e sistemas de identificação urbana, cabendo ao Poder 
Executivo promover as adequações necessárias, inclusive quanto à sinalização.
Em sua justificativa, o autor destaca que a denominação visa prestar homenagem a 
figura de relevância histórica e cultural, além de contribuir para a organização urbana, 
identificação da via e fortalecimento da identidade comunitária local.
Trata-se de matéria de natureza declaratória e simbólica, típica da atividade legislativa 
municipal relacionada ao ordenamento urbano, não se verificando, em análise preliminar, vícios 
formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
É o relatório.
II – ANÁLISE:
O Projeto de Lei em análise versa sobre a denominação de via pública no âmbito do 
Município de Natal, matéria inserida na competência desta Comissão, nos termos do art. 73, 
inciso V, do Regimento Interno: 
Art. 73 – Compete à Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e 
Habitação:
V – projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros 
públicos.
Portanto, resta plenamente caracterizada a pertinência temática para apreciação.
Do ponto de vista administrativo, a denominação de logradouros e equipamentos 
públicos é medida típica de gestão urbana e de identificação territorial, não causando impacto 
negativo ao erário e contribuindo para a sistematização das informações municipais, localização 
de serviços e adequação de registros oficiais.
Ademais, a competência do Município para legislar sobre a matéria encontra amparo no 
artigo 30, incisos I da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – Legislar sobre assuntos de interesse local; 
Dessa forma, é como decidem os tribunais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO 
LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL – LEI DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTERA NOME DE LOGRADOURO –
IMPROCEDÊNCIA. 1. A lei municipal que altera denominação de logradouro 
não se reveste de vício de iniciativa, porquanto em nada trata da estrutura ou 
atribuições de órgãos do Poder Executivo, tampouco promove alterações do 
regime jurídico de servidores públicos. 2 . O E. STF firmou, no tema 1.070 
(competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas 
alterações), a seguinte tese: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo 
(lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. 3 . O E. STF já 
se manifestou no sentido de que a ausência de indicação da respectiva dotação 
orçamentária não implica em inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede 
a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro: 4. Ação julgada 
improcedência. (TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 5011639-62 
.2022.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Tribunal 
Pleno)
Por fim, o projeto encontra-se redigido dentro dos parâmetros legislativos 
convencionais, respeita a técnica legislativa e não apresenta inconstitucionalidades materiais ou 
formais.
III – VOTO:
Ante todo o exposto e análise realizada, concedo parecer FAVORÁVEL ao projeto de 
Lei de n.º 687/2025, em decorrência de atender ao interesse público, não conter vícios de 
constitucionalidade, nem contrariar a Lei Orgânica do Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho,
Natal, 29 de abril de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
Câmara Municipal de Natal

open original →