GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
Natal, 29 de abril de 2026.
Projeto de Lei n.º 687/2025
Interessados: Vereador Preto Aquino
PARECER
Ementa: Projeto de Lei. Câmara Municipal de Natal. Denomina
“Rua Santo Ambrósio Francisco Ferro” a via pública localizada
entre a Rua Cafarnaum, à margem da linha férrea, e a Praça Santo
Ambrósio, no bairro Planalto, Município de Natal/RN, e dá outras
providências.
1 - RELATÓRIO:
Vem a esta Comissão o Projeto de Lei que denomina “Rua Santo Ambrósio Francisco
Ferro” a via pública situada à margem da linha férrea, no bairro Planalto, com início no
entroncamento com a Rua Monte Rei e término nas proximidades da Escola Municipal
Professora Tereza Satsuqui Aoqui de Carvalho, neste Município.
A proposição estabelece que a nova denominação deverá constar em todos os cadastros,
registros oficiais, documentos públicos e sistemas de identificação urbana, cabendo ao Poder
Executivo promover as adequações necessárias, inclusive quanto à sinalização.
Em sua justificativa, o autor destaca que a denominação visa prestar homenagem a
figura de relevância histórica e cultural, além de contribuir para a organização urbana,
identificação da via e fortalecimento da identidade comunitária local.
Trata-se de matéria de natureza declaratória e simbólica, típica da atividade legislativa
municipal relacionada ao ordenamento urbano, não se verificando, em análise preliminar, vícios
formais ou materiais que impeçam sua tramitação.
É o relatório.
II – ANÁLISE:
O Projeto de Lei em análise versa sobre a denominação de via pública no âmbito do
Município de Natal, matéria inserida na competência desta Comissão, nos termos do art. 73,
inciso V, do Regimento Interno:
Art. 73 – Compete à Comissão de Planejamento Urbano, Meio Ambiente e
Habitação:
V – projetos que disponham sobre denominação ou alteração de vias e logradouros
públicos.
Portanto, resta plenamente caracterizada a pertinência temática para apreciação.
Do ponto de vista administrativo, a denominação de logradouros e equipamentos
públicos é medida típica de gestão urbana e de identificação territorial, não causando impacto
negativo ao erário e contribuindo para a sistematização das informações municipais, localização
de serviços e adequação de registros oficiais.
Ademais, a competência do Município para legislar sobre a matéria encontra amparo no
artigo 30, incisos I da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, é como decidem os tribunais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO
LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL – LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTERA NOME DE LOGRADOURO –
IMPROCEDÊNCIA. 1. A lei municipal que altera denominação de logradouro
não se reveste de vício de iniciativa, porquanto em nada trata da estrutura ou
atribuições de órgãos do Poder Executivo, tampouco promove alterações do
regime jurídico de servidores públicos. 2 . O E. STF firmou, no tema 1.070
(competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas
alterações), a seguinte tese: “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo
(lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros
públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições”. 3 . O E. STF já
se manifestou no sentido de que a ausência de indicação da respectiva dotação
orçamentária não implica em inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede
a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro: 4. Ação julgada
improcedência. (TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 5011639-62
.2022.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Tribunal
Pleno)
Por fim, o projeto encontra-se redigido dentro dos parâmetros legislativos
convencionais, respeita a técnica legislativa e não apresenta inconstitucionalidades materiais ou
formais.
III – VOTO:
Ante todo o exposto e análise realizada, concedo parecer FAVORÁVEL ao projeto de
Lei de n.º 687/2025, em decorrência de atender ao interesse público, não conter vícios de
constitucionalidade, nem contrariar a Lei Orgânica do Município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho,
Natal, 29 de abril de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
Câmara Municipal de Natal