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materia nº 538/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 538 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPROJETO DE LEI 657/2025| CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
native_id54900

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-04-29 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 657/2025
AUTORIA: VEREADORA CAMILA ARAÚJO
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA 
LEGISLATIVA. INTERESSE LOCAL. COMPATIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER 
FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria da Senhora Vereadora Camila Araújo, o Projeto de Lei 657 de 2025 
objetiva instituir a Declaração Municipal dos Direitos da Pessoa com Câncer, no âmbito do 
Município de Natal, que tem como premissa o estabelecimento de regras mínimas de respeito 
e instrução à Administração Pública, em favor da pessoa com câncer, com vistas à dignidade, 
cidadania e inclusão social, dentre outros direitos. 
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa. 
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Nesta fase do processo legislativo, compete ao parecerista analisar as questões 
afetas à constitucionalidade e legalidade da proposição. O que torna necessário analisar 
detidamente o que preconiza a Lei Maior, mas também legislações e regulamentos 
infraconstitucionais, como o Regimento Interno desta Casa, Lei Orgânica do Município, Lei 
de Responsabilidade Fiscal, dentre outras instrumentos normativos que sejam afetos ao tema 
proposto. 
Numa análise quanto à compatibilidade formal da proposição, urge considerar 
que a proposta encontra-se em perfeito amoldamento ao previsto no artigo 169 do Regimento 
Interno desta Casa, sendo o Projeto de Lei o meio adequado para regular a matéria. 
Já nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal de 1988, pode-se
concluir que a proposição em apreço é dotada de legalidade e constitucionalidade formal, uma 
vez que a proposição destina-se à vigência e validade exclusivamente no âmbito municipal: 
"Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
Ainda, também não é o caso de invasão de competência, nos termos do artigo 
55 da LOM. Isto porque, apesar de a proposição ter o condão de criar um programa, sendo, 
inegavelmente uma norma programática, urge considerar que não se visualiza nenhuma 
espécie de oneração ou imposição administrativa que invada o mérito e a competência 
executiva. Portanto, tem-se que a proposição não cria nenhuma espécie de obrigação de 
implementação, ou prestação positiva que implique no dispêndio de recursos, pois, apesar de 
criar toda uma normatização positiva, não há uma efetiva prestação prática direta ou indireta 
que implique na oneração ou invasão de competências. 
Na prática, a proposição teria uma interpretação muito mais autorizativa do que 
efetiva, já que não possui nenhum dispositivo que obrigue a implantação da norma, que se vier 
a ocorrer, será num futuro indeterminado. Trata-se, portanto, de mera liberalidade da própria 
administração no que pertine aos seus aspectos prestacionais. Já no campo da ideação 
humanizada, vige a prevalência dos direitos humanos, nos termos do artigo 4º, inciso II, da 
CF/88 na interpretação normativa, o que autoriza por si só a aprovação do proposto pela 
Vereadora Camila Araújo, uma vez que a dignidade da pessoa acometida por câncer tem o 
condão de promover a salvaguarda dos direitos humanos de um segmento social, sendo 
razoável instituir uma “Declaração de Direitos", que não é nem de longe exaustiva, mas que 
em seu mínimo preserva o valor axiológico da dignidade humana e da prevalência dos direitos 
humanos, que são inafastáveis da apreciação do Projeto. 
Resta evidenciada a constitucionalidade formal e material da proposição em 
apreço, até porque não é vedado ao edil legislar sobre a matéria, que é inegavelmente de 
interesse local, conjugada a matéria com a previsão do artigo 197, da CF/88.
Ademais, considerando que a matéria não é vedada pela Constituição Federal, 
tampouco perfaz competência privativa ou exclusiva de ente ou Poder, nos termos do artigo 55 
da Lei Orgânica do Município, nem apresenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal porque 
não onera o Poder Público sem a devida previsão orçamentária, já que não impõe uma conduta 
positiva por parte da administração, e assim, não viola o previsto no artigo 167, inciso I, da 
CF/88 nem o artigo 113 do ADCT.
Portanto, outra não poderia ser a conclusão senão pela plena constitucionalidade 
e legalidade da proposição em apreço, já que inexiste qualquer óbice ao seu prosseguimento. 
VOTO
Por derradeiro, consoante fundamentação explicitada, no que me compete 
examinar, opino FAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 657/2025, e portanto, voto 
favorável à aprovação integral do projeto de Lei de Autoria da Senhora Vereadora Camila 
Araújo. 
Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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