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materia nº 539/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 539 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPROJETO DE LEI 647/2025| NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PARECER DESFAVORÁVEL.
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI 647/2025
AUTORIA: VEREADOR KLEBER FERNANDES
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
NORMA PROGRAMÁTICA. VÍCIO DE INICIATIVA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ILEGALIDADE. 
LOM. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PARECER 
DESFAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
De autoria do Senhor Vereador Kleber Fernandes, o Projeto de Lei nº 647 de 
2025 objetiva instituir no âmbito Municipal o Programa “Adoçando o Futuro - Diagnóstico 
Precoce do Diabetes Infantil”, que tem como público alvo e objeto as crianças matriculadas na 
rede municipal de ensino, a despeito da detecção e monitoramento da diabetes mellitus, 
programa este a ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de 
Educação, como se pode extrair da leitura do artigo 2º da proposição. 
Ainda, o artigo 4º elenca as ações que, de acordo com a proposição, seriam de 
competência da Secretaria Municipal de Saúde, e o artigo 6º as ações de competência da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Consta certidão de similaridade, que atesta a existência do Projeto de Lei 
487/2023, de autoria da Senhora Vereadora Nina Souza, estando na ocasião arquivado, com a 
seguinte ementa: “Institui o Programa municipal de Diagnóstico, Monitoração e Controle dos 
Portadores de Diabetes Mellitus Tipo 1 nas escolas da rede municipal de ensino”.
O Projeto é desacompanhado de estimativa de impacto financeiro e 
orçamentário. 
Justificativa anexa.
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o artigo 169 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, é o 
Projeto de Lei a proposição adequada para a discussão e regulamentação da matéria. A despeito 
da abrangência da norma, cumpre frisar o atendimento ao previsto no artigo 30, inciso I, 
também da Constituição Federal de 1988, uma vez que ela se limita à abrangência local, nos 
limites da municipalidade. 
Quanto à certidão de similaridade, cumpre destacar que o Projeto de Lei 487 de 
2023, de Autoria da Senhora Vereadora Nina Souza não perfaz a mesma temática, isto porque 
o programa ali descrito pertine ao tipo de diabetes 1, apenas. Ademais, a referida proposição 
encontra-se arquivada, razão pela qual afasta-se a similaridade.
Entretanto, cumpre destacar que a proposta é maculada por vício de iniciativa, 
tratando-se de inconstitucionalidade do tipo formal, isto porque ao instituir norma programática 
acaba por violar a norma de competência contida no artigo 55, incisos VI, XI da Lei Orgânica 
do Município, fazendo com que a proposta além de inconstitucional por violar a separação dos 
poderes, seja também ilegal a partir da LOM enquanto parâmetro de debate, vejamos: 
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito:
VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração 
municipal, na forma da Lei;
XI - planejar e promover execução de serviço público municipal;
Ao criar toda uma política pública, por meio de lei de iniciativa parlamentar, há 
a invasão de competência privativa do Chefe do Executivo. Além da criação de despesas sem 
previsão orçamentária, violando assim o artigo 113 do ADCT da CF/88. E, à bem do regime 
democrático, qualquer invasão de competência e violação de prerrogativas deve ser rechaçada, 
sob pena de macular a própria Democracia. Daí a importância de respeitar os limites de atuação 
da edilidade, prezando sempre pelo princípio da Separação de Poderes. 
Neste cerne, a violação da referida norma legal pode ensejar a violação de um 
bem jurídico ainda mais caro, que é a separação dos Poderes e o Pacto Federativo, nos termos 
do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III da CF/88.
A discussão sobre a norma programática de iniciativa parlamentar possui 
entendimento jurisprudencial consolidado e pacífico pela inconstitucionalidade, vejamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº 
3.739, de 26 de novembro de 2020, de iniciativa parlamentar, dispondo 
sobre a política municipal de proteção dos direitos das pessoas com 
transtorno do espectro autista. Vício de iniciativa. Cabe, 
privativamente, ao Executivo a iniciativa legislativa na matéria de 
servidores públicos e seu regime jurídico. Presença do vício apontado, 
apenas em relação ao art. 5º ao determinar que a instituição de horário 
especial para servidores municipais que tenham sob sua 
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com 
deficiência de transtorno do espectro autista. Reconhecimento de 
inconstitucionalidade por vício de iniciativa apenas do art. 5º, por 
afronta aos arts. 5º, 24, § 2º, 4, da CE. Quanto ao mais, compete a todos 
os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de 
medidas visando à mais ampla proteção e inclusão social das pessoas 
portadoras do transtorno do espetro autista e outras deficiências. 
Promoção do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do 
Estado Brasileiro (art. 1º, III, da CF). Organização administrativa. 
Permite contrato ou convênio entre o poder público e pessoas jurídicas 
de direito privado para cumprimento de diretrizes firmadas. Afronta à 
separação dos poderes no que se refere ao parágrafo único, do art. 2º. 
Matéria de gestão administrativa. Inconstitucionalidade por ofensa aos 
arts. 5º, 47, inciso XIV e 144 da CE. Ação procedente, em parte. (TJ￾SP - ADI: 22982903720208260000 SP 2298290-37.2020.8.26.0000, 
Relator: Evaristo dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Órgão 
Especial, Data de Publicação: 19/08/2021)
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela ilegalidade e 
inconstitucionalidade da proposta em apreço, diante de incontestável vício de iniciativa, 
especialmente porque cria obrigações aos órgãos subordinados diretamente ao Executivo 
Municipal, como se extrai dos artigos 4º e 6º da proposição, que criam obrigações e definem 
competências para a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, além 
da evidente violação de prerrogativas do Chefe do Executivo.
Também é necessário considerar que, a criação de toda uma política pública 
permanente, como insculpida na proposição em apreço, em regra, deve depender da 
conveniência e oportunidade administrativa, e não da imposição de lei de iniciativa 
parlamentar, que sequer se desincumbiu do dever de indicar a fonte de custeio, acaso 
implante-se o que propõe. 
Sendo assim, por estas razões, unicamente de Direito, pelos fundamentos 
delineados, firma-se o entendimento acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade da 
proposição em apreço. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, nos termos do artigo 71, inciso I, do 
Regimento Interno, opino DESFAVORAVELMENTE ao Projeto de Lei n. 647/2025, 
portanto, voto contrário ao Projeto de Lei de autoria do Senhor Vereador Kleber Fernandes. 
Natal/RN, 28 de Abril de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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