ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 105/2026
Interessado: Vereador Preto Aquino.
Assunto: Dispõe sobre a sinalização das vias com melhor tráfego e trânsito nos horários
de pico, no âmbito do Município de Natal.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS.
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Preto Aquino,
que: “Dispõe sobre a sinalização das vias com melhor tráfego e trânsito nos horários de
pico, no âmbito do Município de Natal.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes.
3. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E MÉRITO
ADMINISTRATIVO
A. COMPETÊNCIA MATERIAL E INTERESSE LOCAL
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o art. 23, inciso I, da
CF/88 prevê competência comum dos entes federativos para zelar pela guarda da
Constituição e das instituições democráticas, o que abrange, por interpretação extensiva,
a organização de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, a matéria versa sobre mobilidade urbana e
organização do trânsito, temática que se insere no âmbito do interesse local, sendo
também compatível com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).
Portanto, sob o aspecto material, a competência legislativa
municipal está presente.
B. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES
Embora a matéria seja de interesse local, o projeto incorre em
vício de iniciativa ao impor obrigações diretas, específicas e operacionais ao Poder
Executivo.
A proposição determina:
• a implementação de sistema contínuo de monitoramento e divulgação em tempo
real;
• a utilização de meios tecnológicos específicos (videomonitoramento, letreiros
eletrônicos, mídia);
• a obrigatoriedade de comunicação diária e permanente.
Tais disposições interferem diretamente na organização
administrativa, na gestão de serviços públicos e na definição de prioridades operacionais
do Executivo.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal,
aplicado por simetria aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39, §1º, da Lei Orgânica
de Natal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham
sobre:
• organização administrativa;
• atribuições de órgãos públicos;
• execução de serviços públicos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações administrativas específicas ou
determinam a forma de execução de políticas públicas violam o princípio da separação
dos poderes.
No presente caso, o projeto não se limita a estabelecer diretrizes
gerais, mas impõe um modelo operacional detalhado, caracterizando indevida ingerência
do Legislativo na esfera do Executivo.
4. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
A implementação das medidas previstas, especialmente sistemas
de monitoramento, divulgação em múltiplas plataformas e instalação de painéis
eletrônicos, implica custos significativos ao erário.
Contudo, o projeto não apresenta:
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
• demonstração de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000,
art. 16);
• indicação de fontes de custeio específicas.
A simples previsão de regulamentação futura não supre tais
exigências legais, comprometendo a regularidade formal da proposição.
5. TÉCNICA LEGISLATIVA E EXCESSO DE DETALHAMENTO
Observa-se, ainda, que o projeto adentra aspectos técnicos e
operacionais próprios da gestão administrativa, ao definir meios específicos de execução
(ex.: redes sociais, rádio, TV, letreiros eletrônicos).
A boa técnica legislativa recomenda que a lei estabeleça normas
gerais e diretrizes, deixando ao Executivo a definição dos instrumentos e meios de
implementação, sob pena de engessamento da administração pública.
6. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
No mérito, a iniciativa revela-se relevante e alinhada ao princípio
da eficiência (art. 37 da CF/88), ao buscar melhorar a fluidez do trânsito e a qualidade da
informação prestada à população.
A disponibilização de dados em tempo real pode contribuir para:
• redução de congestionamentos;
• aumento da segurança viária;
• melhoria da mobilidade urbana.
Todavia, tais aspectos positivos não afastam os vícios de
constitucionalidade formal identificados.
7. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do
Projeto de Lei nº 105/2026.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.