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materia nº 541/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 541 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. Ref. ao Projeto de Lei nº 105/2026 Interessado: Vereador Preto Aquino. Assunto: Dispõe sobre a sinalização das vias com melhor tráfego e trânsito nos horários de pico, no âmbito do Município de Natal.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e emissão do parecer Ver. Leo Souza
2026-05-18 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-18 Parecer Aprovado — Aprovado com parecer favorável
2026-04-29 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do parecer do relatora Camila Araújo.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 105/2026
Interessado: Vereador Preto Aquino.
Assunto: Dispõe sobre a sinalização das vias com melhor tráfego e trânsito nos horários 
de pico, no âmbito do Município de Natal.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS LEGAIS. 
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Preto Aquino, 
que: “Dispõe sobre a sinalização das vias com melhor tráfego e trânsito nos horários de 
pico, no âmbito do Município de Natal.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos 
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à 
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos 
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER 
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando￾os quando pertinentes.
3. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E MÉRITO 
ADMINISTRATIVO
A. COMPETÊNCIA MATERIAL E INTERESSE LOCAL
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete 
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o art. 23, inciso I, da 
CF/88 prevê competência comum dos entes federativos para zelar pela guarda da 
Constituição e das instituições democráticas, o que abrange, por interpretação extensiva, 
a organização de serviços públicos essenciais.
No caso concreto, a matéria versa sobre mobilidade urbana e 
organização do trânsito, temática que se insere no âmbito do interesse local, sendo 
também compatível com a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012).
Portanto, sob o aspecto material, a competência legislativa 
municipal está presente.
B. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES
Embora a matéria seja de interesse local, o projeto incorre em 
vício de iniciativa ao impor obrigações diretas, específicas e operacionais ao Poder 
Executivo.
A proposição determina:
• a implementação de sistema contínuo de monitoramento e divulgação em tempo 
real; 
• a utilização de meios tecnológicos específicos (videomonitoramento, letreiros 
eletrônicos, mídia); 
• a obrigatoriedade de comunicação diária e permanente. 
Tais disposições interferem diretamente na organização 
administrativa, na gestão de serviços públicos e na definição de prioridades operacionais 
do Executivo.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, 
aplicado por simetria aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39, §1º, da Lei Orgânica 
de Natal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham 
sobre:
• organização administrativa; 
• atribuições de órgãos públicos; 
• execução de serviços públicos. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido 
de que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações administrativas específicas ou 
determinam a forma de execução de políticas públicas violam o princípio da separação 
dos poderes.
No presente caso, o projeto não se limita a estabelecer diretrizes 
gerais, mas impõe um modelo operacional detalhado, caracterizando indevida ingerência 
do Legislativo na esfera do Executivo.
4. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
A implementação das medidas previstas, especialmente sistemas 
de monitoramento, divulgação em múltiplas plataformas e instalação de painéis 
eletrônicos, implica custos significativos ao erário.
Contudo, o projeto não apresenta:
• estimativa de impacto orçamentário-financeiro; 
• demonstração de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, 
art. 16); 
• indicação de fontes de custeio específicas. 
A simples previsão de regulamentação futura não supre tais 
exigências legais, comprometendo a regularidade formal da proposição.
5. TÉCNICA LEGISLATIVA E EXCESSO DE DETALHAMENTO
Observa-se, ainda, que o projeto adentra aspectos técnicos e 
operacionais próprios da gestão administrativa, ao definir meios específicos de execução 
(ex.: redes sociais, rádio, TV, letreiros eletrônicos).
A boa técnica legislativa recomenda que a lei estabeleça normas 
gerais e diretrizes, deixando ao Executivo a definição dos instrumentos e meios de 
implementação, sob pena de engessamento da administração pública.
6. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
No mérito, a iniciativa revela-se relevante e alinhada ao princípio 
da eficiência (art. 37 da CF/88), ao buscar melhorar a fluidez do trânsito e a qualidade da 
informação prestada à população.
A disponibilização de dados em tempo real pode contribuir para:
• redução de congestionamentos; 
• aumento da segurança viária; 
• melhoria da mobilidade urbana. 
Todavia, tais aspectos positivos não afastam os vícios de 
constitucionalidade formal identificados.
7. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência 
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do 
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do 
Projeto de Lei nº 105/2026.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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