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materia nº 542/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 542 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Ref. ao Projeto de Lei nº 827/2025 Interessado: Vereador Daniell Rendall. Assunto: INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, O PROJETO "HISTÓRIA VIVA DO RIO GRANDE DO NORTE", DESTINADO À VALORIZAÇÃO E AO ENSINO DA HISTÓRIA, CULTURA E IDENTIDADE POTIGUAR NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id54904

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável ( com emendas substitutiva).
2026-04-29 Aguardando análise do parecer — Aguarda reunião para apreciação do parecer do projeto com EMENDA SUBSTITUTIVA encartada pela Vereadora Relatora Verª. Camila Araújo
2026-04-29 Emenda apresentada — Aguarda reunião para apreciação do parecer do projeto com EMENDA SUBSTITUTIVA encartada

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 755/2025
Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica.
Assunto: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o 
TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE, 
PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL. PARECER. ANÁLISE DOS 
ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS. 
CONSTITUCIONAIS. PREENCHIDOSOS 
REQUISITOS. REJEIÇÃO TOTAL, ART. 
59, IX, B.
1. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cleiton da 
Policlínica, que: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização 
sobre o TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de saúde, previdência e de assistência social para fins de análise dos aspectos 
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à 
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos 
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER 
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando￾os quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica 
do Município de Natal, em harmonia com o texto constitucional, também assegura tal 
prerrogativa.
A matéria tratada no projeto, promoção de campanhas educativas 
em saúde e educação, insere-se no âmbito do interesse local, especialmente por envolver 
políticas públicas voltadas à conscientização da população e ao fortalecimento de ações 
preventivas.
Além disso, a temática guarda pertinência com as competências 
comuns dos entes federativos (art. 23, II, da CF/88), notadamente no que se refere à 
promoção da saúde e educação.
Assim, sob o aspecto material, não há vício de competência.
B. INICIATIVA LEGISLATIVA E POSSÍVEL VÍCIO FORMAL
Não obstante a relevância da matéria, verifica-se que o projeto 
impõe atribuições diretas ao Poder Executivo, ao estabelecer que caberá ao órgão 
competente a implantação, coordenação e acompanhamento da campanha.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, 
aplicado simetricamente aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39, §1º, da Lei 
Orgânica do Município de Natal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo 
as proposições que disponham sobre organização administrativa, criação de programas 
governamentais e atribuições de órgãos públicos.
O projeto, ao criar uma política pública estruturada e permanente, 
com encargos operacionais para a Administração, extrapola o caráter meramente 
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
autorizativo ou programático, configurando ingerência na esfera de organização 
administrativa do Executivo.
Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar 
que criam programas com obrigações administrativas específicas.
3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
A proposição prevê a realização de campanhas permanentes, 
eventos, palestras e ações educativas, o que implica dispêndio de recursos públicos.
Entretanto, não há demonstração do impacto orçamentário￾financeiro, tampouco indicação de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal 
(Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange ao art. 16.
Ainda que haja cláusula genérica de dotação orçamentária, tal 
previsão não supre a exigência legal de estimativa de impacto, o que compromete a 
regularidade da proposição sob o aspecto financeiro.
4. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Sob o ponto de vista material, a iniciativa revela-se meritória, ao 
buscar ampliar a conscientização sobre transtornos que impactam significativamente o 
desenvolvimento educacional e social de crianças e adolescentes.
A promoção de informação qualificada e estímulo ao diagnóstico 
precoce encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana 
e do direito à saúde e à educação (arts. 6º e 196 da CF/88).
Todavia, o mérito não afasta os vícios de constitucionalidade 
formal identificados.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência 
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do 
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do 
Projeto de Lei nº 755/2025.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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