ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 755/2025
Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica.
Assunto: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o
TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE,
PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. PARECER. ANÁLISE DOS
ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS.
CONSTITUCIONAIS. PREENCHIDOSOS
REQUISITOS. REJEIÇÃO TOTAL, ART.
59, IX, B.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cleiton da
Policlínica, que: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização
sobre o TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de saúde, previdência e de assistência social para fins de análise dos aspectos
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica
do Município de Natal, em harmonia com o texto constitucional, também assegura tal
prerrogativa.
A matéria tratada no projeto, promoção de campanhas educativas
em saúde e educação, insere-se no âmbito do interesse local, especialmente por envolver
políticas públicas voltadas à conscientização da população e ao fortalecimento de ações
preventivas.
Além disso, a temática guarda pertinência com as competências
comuns dos entes federativos (art. 23, II, da CF/88), notadamente no que se refere à
promoção da saúde e educação.
Assim, sob o aspecto material, não há vício de competência.
B. INICIATIVA LEGISLATIVA E POSSÍVEL VÍCIO FORMAL
Não obstante a relevância da matéria, verifica-se que o projeto
impõe atribuições diretas ao Poder Executivo, ao estabelecer que caberá ao órgão
competente a implantação, coordenação e acompanhamento da campanha.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal,
aplicado simetricamente aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39, §1º, da Lei
Orgânica do Município de Natal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo
as proposições que disponham sobre organização administrativa, criação de programas
governamentais e atribuições de órgãos públicos.
O projeto, ao criar uma política pública estruturada e permanente,
com encargos operacionais para a Administração, extrapola o caráter meramente
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
autorizativo ou programático, configurando ingerência na esfera de organização
administrativa do Executivo.
Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar
que criam programas com obrigações administrativas específicas.
3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA
A proposição prevê a realização de campanhas permanentes,
eventos, palestras e ações educativas, o que implica dispêndio de recursos públicos.
Entretanto, não há demonstração do impacto orçamentáriofinanceiro, tampouco indicação de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange ao art. 16.
Ainda que haja cláusula genérica de dotação orçamentária, tal
previsão não supre a exigência legal de estimativa de impacto, o que compromete a
regularidade da proposição sob o aspecto financeiro.
4. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Sob o ponto de vista material, a iniciativa revela-se meritória, ao
buscar ampliar a conscientização sobre transtornos que impactam significativamente o
desenvolvimento educacional e social de crianças e adolescentes.
A promoção de informação qualificada e estímulo ao diagnóstico
precoce encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
e do direito à saúde e à educação (arts. 6º e 196 da CF/88).
Todavia, o mérito não afasta os vícios de constitucionalidade
formal identificados.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do
Projeto de Lei nº 755/2025.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 28 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.