RIO GRANDE DO NORTE
ÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 293/ 2025
EMENTA: Denomina “UBS 8 de Março
Village de Prata” a Unidade Básica de Saúde em
construção, localizado no Conjunto Habitacional
Village de Prata, bairro Planalto, Zona Oeste do
o Município de Natal/RN, e dá outras providências.
AUTOR: VEREADOR JOÃO BATISTA TORRES
RELATORA: VEREADORA ANNE LAGARTIXA
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 293/2025, de iniciativa parlamentar, com redação alterada
por meio de emenda modificativa, que tem por escopo atribuir a denominação de “UBS 8 de
Março Village de Prata” à Unidade Básica de Saúde em construção, situada no Conjunto
Habitacional Village de Prata, bairro Planalto, Zona Oeste do Município de Natal/RN.
A proposição legislativa dispõe, ainda, acerca da incumbência do Poder Executivo
Municipal em promover a adequada identificação do equipamento público, mediante a
correspondente sinalização e atualização dos registros oficiais, bem como estabelece que as
despesas decorrentes da execução da norma correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
admitida suplementação, se necessário.
Extrai-se da justificativa apresentada à emenda modificativa que a alteração da
denominação inicialmente proposta visa conferir maior aderência à identidade histórico-social da
comunidade local, notadamente em razão dos acontecimentos marcantes associados ao dia 8 de
março, data que se consolidou como símbolo de resistência, solidariedade e reconstrução coletiva no
âmbito do Conjunto Village de Prata.
A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão de Planejamento Urbano,
Habitação, Meio Ambiente e Transportes, para análise sob os aspectos de sua competência
regimental.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição em exame encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio,
especialmente no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, que
consagra a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como
para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, expressão maior da autonomia
municipal no âmbito do pacto federativo.
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Município de Natal igualmente confere
suporte jurídico à iniciativa, ao estabelecer a competência municipal para administrar seus bens,
organizar seus serviços e disciplinar a identificação e denominação de próprios públicos,
inserindo-se, nesse contexto, a atribuição nominal de equipamentos públicos como manifestação
legítima da atividade administrativa e legislativa local.
Sob a perspectiva da iniciativa legislativa, não se vislumbra qualquer vício de natureza
formal ou material. A matéria não se insere no rol de competências privativas do Chefe do Poder
Executivo, uma vez que não versa sobre criação, estruturação ou atribuições de órgãos
administrativos, tampouco implica aumento de despesa obrigatória de caráter continuado,
preservando-se, assim, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Ademais, a natureza jurídica da proposição revela-se eminentemente administrativa e
honorífica, consistindo em ato de identificação institucional de equipamento público, aliado ao
reconhecimento simbólico de relevante marco histórico vivenciado pela comunidade beneficiária.
No tocante aos princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no artigo 37 da
Constituição Federal, verifica-se plena consonância da proposição com:
● o princípio da legalidade, haja vista a observância dos parâmetros constitucionais e legais
pertinentes;
● o princípio do interesse público, evidenciado pela valorização da memória coletiva e pelo
fortalecimento da identidade comunitária;
● o princípio da eficiência administrativa, na medida em que a adequada denominação de
equipamentos públicos contribui para sua correta identificação, organização e
operacionalização.
No âmbito específico desta Comissão, cumpre registrar que a matéria se insere no
espectro de suas atribuições regimentais, especialmente no que concerne à análise de proposições
relacionadas à organização do espaço urbano e à identificação de equipamentos públicos
municipais.
Sob o prisma urbanístico e administrativo, a proposição não acarreta qualquer impacto estrutural no
planejamento urbano do Município, tampouco implica criação ou expansão de serviços públicos,
limitando-se à atribuição de nomenclatura a equipamento já existente ou em fase de implantação.
Destaca-se, por fim, que a denominação proposta, conforme introduzida pela emenda
modificativa, transcende o caráter meramente nominativo, assumindo relevante dimensão simbólica
ao resgatar e perpetuar a memória de evento marcante para a comunidade local, reforçando o
vínculo entre o equipamento público e a população por ele atendida.
Dessa forma, evidencia-se a plena compatibilidade da proposição com os postulados da
legalidade, da supremacia do interesse público e da autonomia municipal, não se identificando
quaisquer óbices à sua regular tramitação.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das atribuições desta Comissão de Planejamento Urbano,
Habitação, Meio Ambiente e Transportes, não se vislumbram impedimentos de ordem jurídica,
urbanística ou administrativa à tramitação do Projeto de Lei nº 293/2025, com a redação
conferida pela emenda modificativa.
A proposição encontra-se em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica
do Município de Natal e com as normas regimentais desta Casa Legislativa, revelando-se
juridicamente hígida e apta ao regular prosseguimento no processo legislativo.
IV – VOTO
Diante de todo o exposto, esta Relatoria manifesta-se favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 293/2025, com a emenda modificativa, por se tratar de matéria de inequívoco
interesse público local, revestida de juridicidade, constitucionalidade e adequada técnica legislativa.
Anne Lagartixa
Vereadora