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materia nº 51/2026

Tipo Processo
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 245/2025, de autoria do Vereador Ériko Jácome, que "Institui o Programa Municipal de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes no Município de Natal", conforme mensagem 063/2026.
native_id54914

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Preto Aquino
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-05-05 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM N.º 063/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 29 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei
Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 245/2025, de
autoria do Vereador Ériko Jácome, subscrito pelo Vereador Daniel Santiago aprovado em sessão
plenária realizada no dia 01 de abril de 2026 que Institui o Programa Municipal de Promoção
do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes no Município de Natal.',por
estar eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e 61, §
1.º, inciso II, alínea b , todos da Constituição da República c/c arts. 16, 21, incisos IX e X, 39, §
1.º, todos da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 17 da Lei Complementar n.º
101/2000. , na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
A proposição, embora revestida de inegável relevância social, apresenta vícios de
inconstitucionalidade que obstam sua inserção no ordenamento jurídico municipal.
De início, verifica-se que o projeto, de iniciativa do Poder Legislativo, institui programa
público com definição de objetivos, diretrizes, ações concretas, atribuições administrativas e
fls. 17
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=c1265d2039ef85a1e2df576b6e1282f6&param2=15524399&param3=1619502
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260475908 em 29/04/2026 às 11:15:17
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Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 29/04/2026 às 12:46:20
possibilidade de celebração de convênios, interferindo diretamente na organização e
funcionamento da Administração Pública municipal.
Ao assim proceder, invade esfera reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, a quem compete, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município
de Natal, dispor sobre a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração, bem
como sobre a implementação de políticas públicas e programas governamentais.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 61, § 1º, inciso II, alínea e , estabelece a
reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre a organização
administrativa e a prestação de serviços públicos, norma que se aplica aos Municípios por
simetria. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Natal consagra a competência
privativa do Prefeito para a condução da Administração Pública e para a deflagração de
processos legislativos que impliquem criação de programas, atribuições e encargos às Secretarias
e órgãos municipal.
Ao impor obrigações específicas às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, bem
como ao prever a criação de comitê intersetorial e a celebração de convênios com instituições de
ensino, o projeto incorre em vício formal de iniciativa, por usurpação de competência do
Executivo.
Não bastasse isso, a proposição veicula comandos normativos que extrapolama função
típica do Poder Legislativo, ao imiscuir-se na gestão administrativa e na formulação de políticas
públicas, em afronta ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da
Constituição Federal.
A definição de estratégias de atuação, capacitação de profissionais, articulação
intersetorial e celebração de parcerias constitui matéria inserida no âmbito da discricionariedade
administrativa, cuja condução compete ao Executivo, não podendo ser rigidamente
predeterminada por lei de iniciativa parlamentar.
Ademais, o projeto implica, ainda que de forma indireta, a criação de despesas públicas,
uma vez que a implementação das ações previstas demanda estrutura administrativa, recursos
humanos, capacitações, eventos, produção de material informativo e eventual formalização de
convênios. Todavia, não há qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento assinado em 29/04/2026 às 12:46:20
nemindicação de fonte de custeio, em desacordo com o art. 17 da Lei Complementar n.º
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que configura vício de legalidade apto a
comprometer a validade da norma.
Ressalte-se, ainda, que a previsão de atuação obrigatória de órgãos específicos da
Administração, bem como a atribuição de competências a comitê a ser eventualmente criado,
reforça a ingerência indevida do Poder Legislativo na estrutura administrativa municipal,
caracterizando afronta direta aos arts. 16, 21 e 39 da Lei Orgânica do Município, que resguardam
a autonomia do Executivo na organização e condução da máquina pública.
Dessa forma, a despeito da louvável finalidade da proposição, o Projeto de Lei n.º
245/2025 padece de vícios de inconstitucionalidade formal e material, por violação à reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, ao princípio da separação dos poderes e às normas de
responsabilidade fiscal, além de contrariar dispositivos expressos da Lei Orgânica do Município
de Natal.
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Projeto de Lei n.º 245/2025, por estar
eivado de inconstitucionalidades de cunho formal e material, afrontando os arts. 2.º e 61, § 1.º,
inciso II, alínea b , todos da Constituição da República c/c arts. 16, 21, incisos IX e X, 39, § 1.º,
todos da Lei Orgânica do Município, bem como o art. 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.s.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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