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materia nº 317/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 317 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2027, e dá outras providências, conforme mensagem 064/2026.
native_id54915

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do projeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-04-30 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

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PALÁCIO FELIPE CAMARÃO
Rua Ulisses Caldas, 81, Centro, 59025-090
(84) 3232.8845, www.natal.rn.gov.br
MENSAGEM N.º 064/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 29 de abril de 2026. Senhor Presidente, Com os cumprimentos de elevada consideração, submeto à apreciação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027, em
atendimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, ao § 2º do art. 93 da Lei
Orgânica do Município, bem como às normas da Lei Complementar nº 101/2000. Diante das incertezas decorrentes do risco de uma possível crise econômico-financeira
global, impõe-se a adoção de medidas de planejamento adequadas a esse cenário. Nesse contexto, a
LDO para 2027 estabelece diretrizes voltadas ao desenvolvimento do Município de Natal, contemplando a projeção de crescimento das receitas próprias e das transferências constitucionais. Tal estimativa possibilita o monitoramento contínuo das despesas, com vistas ao cumprimento de
metas fiscais equilibradas e superavitárias, resguardando, simultaneamente, a responsabilidade fiscal
e a sustentabilidade das contas públicas, mesmo em um ambiente internacional adverso. Os indicadores econômicos que nortearam a elaboração das Metas Fiscais sofreram oscilações
positivas, tendo em vista que o Produto Interno Bruto (PIB) de 2026 resultou uma taxa de
crescimento oficial de 1,85% do PIB; podendo ainda se estender no mesmo ritmo de crescimento
para os anos subsequentes (2027, 2028 e 2029), os percentuais de 1,80%, 2,00% e 2,00%, sucessivamente, para cada um dos anos vindouros. Nesse contexto, projeta-se a retomada gradual dos investimentos no Município, em
consonância com os programas e ações previstos no Plano Plurianual 2026–2029, instituído pela Lei
Municipal nº 8.081, de 27 de novembro de 2025. O referido instrumento estabelece diretrizes, programas e ações estratégicas voltadas ao desenvolvimento sustentável da cidade ao longo do
quadriênio, refletindo o compromisso da Administração Municipal com o crescimento econômico, social e ambiental, bem como com a participação da sociedade no processo de planejamento.
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Em atendimento às disposições legais e à necessidade de disciplinar a alocação dos recursos
públicos, são definidas metas e prioridades para a Administração Municipal, formuladas a partir do
diagnóstico das demandas da população e compatibilizadas com a capacidade institucional, econômica e financeira do Município. Ressalte-se que a margem de discricionariedade do Gestor Público encontra-se condicionada
ao cumprimento das vinculações Constitucionais e Legais, especialmente nas áreas de Saúde e
Educação, bem como às transferências obrigatórias ao Poder Legislativo e aos repasses destinados
aos Fundos Legalmente instituídos. No tocante aos riscos fiscais, decorrentes de eventos incertos que possam impactar o
equilíbrio das contas públicas e a execução orçamentária, será mantido monitoramento permanente
por parte da Administração. O Anexo de Riscos Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO para o exercício de 2027, apresenta a estimativa desses passivos e as medidas
de controle e mitigação, evidenciando a capacidade do Município de enfrentar situações previsíveis
ou supervenientes que possam afetar o equilíbrio fiscal. Cumpre destacar que os riscos fiscais identificados pela Procuradoria-Geral do Município, caso venham a se concretizar, não ensejarão pagamento imediato, sendo convertidos em precatórios
judiciais, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à sua liquidação. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante no apoio de Vossa Excelência e de seus ilustres pares para sua aprovação. Atenciosamente, PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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PROJETO DE LEI
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração do
Orçamento Geral do Município para o exercício de 2027, e
dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município do Natal, relativo ao exercício de 2027, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 93, inciso II, § 2º, da Lei Orgânica do
Município do Natal e no art. 4º da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), compreendendo:
I – Das Disposições Preliminares;
II – As prioridades e metas da Administração Municipal;
III – A organização e a estrutura do orçamento;
IV – As diretrizes específicas do orçamento participativo;
V – As diretrizes específicas da participação do Poder Legislativo;
VI – As diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
VII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento;
IX – As disposições inerentes às despesas com pessoal e encargos sociais;
X – As disposições relativas à dívida pública municipal;
XI – As disposições relativas aos precatórios judiciários; ;
XII – As disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município;
XIII – As disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2027, atendidas as despesas obrigatórias e legais e as de funcionamento dos órgãos, fundos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as especificadas no Anexo I - Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações, as quais integrarão a Lei Orçamentária Anual para 2027. §1º A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das prioridades e metas
mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - Provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - Contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou
outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV - Despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
V - Conservação e manutenção do patrimônio público. § 2º A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2027 deverão
considerar as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais
constantes desta Lei. §3º Durante o período de elaboração da Proposta Orçamentária 2027, e da sua apreciação pelo
Legislativo, poderão ser revistas as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo, considerando as demandas que venham requerer a intervenção do poder público, a exemplo de
alterações na legislação, mudanças no cenário econômicosocial e situação de emergência e
calamidade pública do município, declarada e legalmente reconhecida. §4º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2027 se verificadas, quando da sua elaboração, alterações que impactem na estimativa das receitas e despesas. §5º As metas fiscais apuradas utilizando a previsão de Restos a Pagar poderão ser atualizadas
durante a execução do orçamento 2027 atendendo às exigências constantes do art.9º, § 4º da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio 2000.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º. A receita municipal será estimada a preços correntes, constituída de valores
decorrentes de:
I - Tributos de sua competência;
II - Transferências constitucionais;
III - Atividades econômicas que o Município venha executar;
IV - Convênios firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou de
outros municípios ou com entidades e instituições privadas nacionais e internacionais;
V - Serviços executados pelo Município;
VI - Cobranças de dívida ativa;
VII - Alienações de bens;
VIII - Empréstimos e financiamentos devidamente autorizados pelo Poder Legislativo;
IX - Outras receitas. §1º A discriminação da receita obedecerá à estrutura e aos conceitos constantes da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com suas atualizações posteriores e demais
normas complementares pertinentes, e notadamente o estabelecido nas Portaria Conjunta STN/SOF
nº 23, Portaria STN/MF nº 1.568 e Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, ambas de 11 de dezembro de
2023. §2º As receitas oriundas de fontes vinculadas não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades. §3º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo a natureza de
receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas aos respectivos Orçamentos. §4º O desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária observará o disposto na
Portaria STN nº 831 de 07 de maio de 2021, com as alterações constantes das Portarias STN nos 923, de 08 de julho de 2021 e 1.128, de 04 de novembro de 2021. Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo no prazo
estabelecido no art. 99, inciso III, da Lei Orgânica do Município pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:
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I – Mensagem;
II – Texto do Projeto de Lei;
III – Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV – Orçamento fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 93, § 5º, incisos I e III, da Lei
Orgânica do Município;
V – Orçamento de investimento a que se refere o art. 93, § 5º, inciso II, da Lei Orgânica do
Município. Parágrafo Único. Para assegurar a publicidade e participação popular durante o processo de
elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá transparência, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo dos demais
dispositivos desta Lei. Art. 5º. O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de programas específicos, às
empresas que compõem o Orçamento de Investimento. Art. 6º. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 conterá dispositivos para
adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I - Realização de receitas não previstas;
II - Disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as
receitas previstas e as despesas fixadas;
III - Adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em
que é dispensado de autorização legislativa;
IV - Recursos condicionados à aprovação legislativa ou à realização de iniciativas de melhoria da
arrecadação municipal. Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de
qualquer das situações previstas nos incisos I, II, III e IV, implicará a revisão das metas e prioridades
para o exercício de 2027, da qual será dada a devida publicidade. Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade
de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso.
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Art. 8º. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para 2027 e a execução
dos Orçamentos serão orientadas para:
I - Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
dívida pública estabelecidas nos Anexos desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei
de Responsabilidade Fiscal e na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;
II - Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por
meios eletrônicos, reforçando a ferramenta do orçamento participativo, com a finalidade de coleta de
sugestões e demandas da sociedade, através da realização de audiências internas e externas em todas
as regiões administrativas do Município de Natal e por meio de consultas públicas;
III - Garantir o atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais imprevistos
capazes de afetar as contas públicas;
IV - Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos
programas por eles financiados. CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 9º O Poder Executivo destinará, na Lei Orçamentária Anual do Município, o percentual
mínimo de 0,5% (meio por cento) da Receita Tributária executada do Município para atender ações
de caráter do Orçamento Participativo, desde que respeitadas as normas previstas na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar Nacional nº 101/2000 e na Lei
Nacional nº 4.320/1964. Art. 10 Será assegurada aos cidadãos sua contribuição no processo do Orçamento
Participativo de 2027 da Administração Municipal, por meio de ferramentas virtuais e reuniões
regionais e temáticas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Poder Executivo
Municipal. Parágrafo Único. As reuniões regionais serão realizadas, envolvendo temas prioritários e devendo
ter a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças com o apoio da Secretaria Municipal de
Planejamento, com a participação direta das Secretarias responsáveis por seu respectivo espectro de
competência, a fim de contribuírem com os temas objetos de cada reunião.
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Art. 11 O acompanhamento da execução das ações programáticas previstas no orçamento
2027 será realizado com a sociedade civil, consoante o acompanhamento previsto nos demais
dispositivos desta Lei, na Lei Nacional nº 4.320 e na Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 12 As emendas parlamentares individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão
apresentadas no limite de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo natureza obrigatória e progressiva aplicando a meta deste
percentual as ações e serviços públicos de Saúde, a serem destinadas no ano de 2027 sendo de
natureza obrigatória o percentual de 1,0% (um inteiro por cento) integrarão a Proposta Orçamentária
em demonstrativo específico e a execução do montante destinado às ações de saúde será computada
para fins do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos. Art. 13 Em conformidade com o art. 166, §3º da Constituição Federal, na apreciação pelo
Poder Legislativo do Projeto da Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas, caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA vigente e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO vigente;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos sociais;
b) Serviço da dívida;
§1º Os planos de trabalho deverão ser enviados pelos parlamentares dentro do prazo estambelecido
pelo Poder Executivo. §1º-A. Os planos de trabalho deverão conter, no mínimo:
I - a descrição do objeto e metas mensuráveis;
II - o detalhamento dos recursos necessários;
III - a classificação orçamentária das despesas, discriminando-se os valores aplicados em despesas
correntes e de capital;
IV - conta corrente específica da transferência, em agência bancária de instituição financeira oficial, onde houver; e
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V - previsão de prazo para conclusão do objeto a ser executado. §2º Até 90 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo apresentará, de forma
motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último
dia útil de maio de 2026, substitui-las por outras, de valor igual ou inferior aquelas tidas inviáveis, caso contrário não poderão ser apresentadas posteriormente. §3º É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que anulem dotações
destinadas a:
I - Dotações para pessoal e seus encargos;
II - Serviço da dívida;
III - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB;
IV - Limite mínimo para área do ensino, estipulada pela Constituição Federal;
V - Receitas vinculadas a finalidades específicas, tais como a convênios, execução de programas
especiais e operações de créditos;
VI - Receitas diretamente arrecadadas por órgãos da administração indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
VIII - Execução de programas já contratados;
VIII - Limite Mínimo de 15%(quinze por cento) da receita resultante de impostos e transferências
para área de saúde, estipulado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IV - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município. § 4º. O detalhamento das emendas impositivas, para fins de inserção no sistema de gestão
das emendas, deverá observar, no mínimo, as seguintes informações:
I – Número da emenda;
II – Órgão ou entidade destinatária;
III – Unidade orçamentária;
IV – Função e subfunção;
V – Classificação funcional programática;
VI – Detalhamento do objeto;
VII – Valor;
VIII – Nome do parlamentar proponente.
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§ 5º. Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra, bem como de um órgão para outro, quando se tratar de dotações oriundas
de emendas parlamentares, observados os procedimentos operacionais do sistema informatizado de
gestão e controle de emendas parlamentares adotado pelo Município, mediante solicitação formal
do(a) Vereador(a) Autor(a), dirigida ao órgão central de planejamento orçamentário e financeiro do
Município, qual seja, a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN. §5º-A. As solicitações de que trata o §4º deverão ser registradas e processadas exclusivamente por
meio do sistema mencionado, que constituirá instrumento oficial de tramitação, controle, acompanhamento e transparência das alterações orçamentárias decorrentes de emendas
parlamentares. §6º O prazo máximo para o remanejamento das emendas impositivas será o último dia útil de maio
do exercício corrente, garantindo que as alterações necessárias no orçamento sejam realizadas dentro
do prazo previsto, de modo a assegurar a execução efetiva dos recursos destinados pelas emendas
parlamentares no ano fiscal correspondente
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14 O Poder Legislativo e os órgãos que compõem o Poder Executivo remeterão à
Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN suas respectivas propostas orçamentárias em data a ser
fixada, para fins de ajustamento e consolidação dentro do prazo legalmente estabelecido, com vistas
ao subsequente encaminhamento, oportunamente, do Projeto de Lei Orçamentária Anual do
Município para o exercício de 2027 à Câmara Municipal do Natal. § 1º. O Poder Executivo disponibilizará à Câmara Municipal do Natal por meio eletrônico, até trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as
estimativas das Receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo na forma do que dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar
Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
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§ 2º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo, serão efetuadas de modo descentralizado, sujeito ao cumprimento das técnicas e normas legais
pertencentes às áreas de orçamento, contabilidade, padronização, programação e administração
financeira, nos moldes das regras editadas pelo órgão central de contabilidade da União ou pelo
conselho de gestão fiscal nacional, nos termos dos art. 50, § 2º, e art. 67 da Lei Complementar
Nacional nº 101/2000. Art. 15 A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de Passivos
Contingentes, a eventos fiscais imprevistos, à cobertura de despesas com pessoal, a encargos da
dívida pública, a casos de calamidade pública legalmente reconhecida e outros riscos, na forma do
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto previsto no art. 49 desta Lei, no decorrer do exercício, caso reste comprovado a não concretização dos riscos fiscais ou eventos (tais como desastres e
calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, o Chefe do Executivo poderá utilizar a
reserva de contingência do passivo não afetado para a constituição de recurso com vistas à
abertura de outros créditos adicionais, observando o equilíbrio das contas públicas. Art. 16 Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos suplementares:
a) até o limite nela definido;
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais
c) destinados à cobertura de despesas resultantes de convênios, contratos, parcerias, acordos e
similares celebrados ou reativados durante o exercício, bem como de seus saldos financeiros do ano
anterior e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual. II - para realização de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite legalmente
permitido;
III - para inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de natureza da despesa em Ações
(projeto, atividade ou operação especial) constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, respeitados os objetivos dos mesmos;
IV - para abertura de crédito extraordinário, em situação de emergência e/ou calamidade pública, criando Programas e Ações específicos com vistas ao atendimento de despesas urgentes e
imprevistas, em consonância com os artigos 41 e 44 da Lei Federal nº 4.320/64.
fls. 2125
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§1º. Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, as alterações de analíticos, assim entendido o deslocamento parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, respeitado o grupo de despesa e a categoria econômica. Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser:
I – Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas às unidades executoras;
II – Incluídos projetos com o mesmo objetivo em mais de um órgão;
III – Incluídas despesas a título de investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados casos
de calamidade pública legalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Art. 18 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 19 No Projeto de Lei Orçamentária, somente serão incluídos os fundos que tiverem sido
instituídos e regulamentados até 31 de julho de 2026. Art. 20 Na programação de investimentos da administração direta e indireta, serão
observadas as seguintes normas:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos:
a) obras de mobilidade e acessibilidade urbana terão prioridade, assim como as de drenagem, saneamento e pavimentação de vias;
b) serão prioridades da administração pública a atenção e execução prioritária de projetos urbanístico
e de desenvolvimento urbano, além daqueles destinados à saúde pública e ações ligadas ao programa
de controle, cuidado e bem-estar social. II – Não poderão ser programados e orçados novos projetos:
a) que implique em paralisação de projetos prioritários em execução;
b) e que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada
através de análise submetida e aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM. III – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no Plano Plurianual – PPA vigente.
fls. 2126
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Art. 21 As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, somente poderão ser programadas
para cobrir despesas com investimentos se atenderem, prioritária e integralmente, suas necessidades
de custeio administrativo e operacional, incluindo pessoal e encargos sociais, além do pagamento de
juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de convênios e operações de crédito. § 1º. Terão prioridade no atendimento das despesas com investimento de que tratam o caput deste
artigo, as contrapartidas de convênios. § 2º. Nos termos do art.76-B da Emenda Constitucional nº 093/2016 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, serão desvinculadas do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Municipal até
30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas. § 3º. Excetuam-se da desvinculação de que trata o § 2º:
I – Recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e desenvolvimento
do ensino de que tratam, respectivamente, os inciso II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da
Constituição Federal;
II – Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação específica
em lei. Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, deverá elaborar e publicar a programação financeira, especificada no mínimo, por entidade e
fonte de recursos e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado no mínimo, por
entidade, órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. §1º. O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso até trinta dias após a publicação no Diário Oficial da Lei Orçamentária de 2027. §2º. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso, salvo desvinculações de receita previstas no art. 76-B do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
fls. 2127
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CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 23. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão todos os fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedade de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto. Art. 24. As metas e prioridades serão enquadradas em projetos e atividades a serem
estabelecidas de acordo com a classificação programático-funcional, nos termos da Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, vinculada ao Ministério da Fazenda
da União Federal, ou nos atos normativos que vierem a lhe suceder ou lhe alterar. Art. 25. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para as ações
nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I – Das contribuições e compensações previdenciárias;
II – Das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III – Recursos próprios do Município, destinados ao Sistema de Saúde e à assistência social e
previdência;
IV – De convênios celebrados com vistas a sua execução;
V – De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento
de que trata este artigo. VI – Das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 26. Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, é
vedada, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais e
auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de
natureza continuada, nas áreas de assistência social, saúde e educação. Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o repasse
de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo para concessão
dos benefícios previstos no caput.
fls. 2128
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Art. 27. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, sendo em caso de descumprimento, suspenso a
inclusão em novos programas e projetos da Prefeitura Municipal do Natal. Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam
com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município do Natal. Art. 28. No caso da ocorrência de despesa resultante da criação, expansão ou
aperfeiçoamento das ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as
disposições do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 e demais
preceitos previstos na Constituição Federal. CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 29. O orçamento de investimento é composto pelas empresas públicas e sociedades de
economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, em
conformidade com o previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, constará da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2027. Art. 30. O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será
feito por empresa de modo a identificar as receitas oriundas da própria empresa, dos recursos do
tesouro municipal, de operações de crédito e outras fontes. Art. 31. No processo de elaboração e execução do orçamento de investimento, serão
observadas, no que couber, as diretrizes específicas do orçamento fiscal e da seguridade social. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, as despesas
com pessoal ativo, pessoal inativo e encargos sociais observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
fls. 2129
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§ 1º. A fixação das despesas citadas no caput do artigo comportará previsão de incorporação, no
mínimo, do percentual relativo ao crescimento vegetativo da folha de pessoal, que incluem, o
aumento dos custos relacionados a despesas tais como, exemplificativamente, quinquênios, progressões, promoções, horas extras, alterações de carga horária, gratificações, dentre outros, correspondendo a aproximadamente 4% (quatro por cento) em cima do valor previsto para o
exercício; ou, alternativamente, o percentual relativo à meta de inflação, desde que seja compatível
com as determinações previstas na Lei Complementar Nacional nº 101/2000 e na Constituição
Federal. § 2º. O provimento de cargos e contratação será realizado no limite estritamente necessário e desde
que respeitada a legislação vigente. Art. 33. Ficam autorizadas as realizações e admissões decorrentes dos concursos públicos
para preenchimento de cargos abrangidos pelos Planos de Cargos e Vencimentos dos Funcionários
da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal. Art. 34. Observado o disposto nos artigos anteriores desta Lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar Projetos de Lei visando à:
I – Concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores e demais agentes
públicos;
II – Criação e extinção de cargos públicos;
III – criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV – Revisão geral, reajuste do sistema de pessoal e reestruturações dos planos de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público e de todos os
agentes públicos integrantes do Município de Natal. Parágrafo Único. Fica dispensada do encaminhamento de Projeto de Lei a concessão de vantagens
já previstas na legislação, salvo aquelas hipóteses exigidas pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar Nacional nº 101/2000. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 35. As despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária
Anual, ressalvando-se o disposto na Constituição Federal, em Emenda Constitucional, na Lei
Complementar Nacional nº 101/2000, na Lei Nacional nº 4.320/1964 e nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Parágrafo Único. Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser consideradas as
operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 31 de agosto de 2026. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS
Art. 36. As despesas com pagamentos de precatórios judiciários e requisições judiciais de
pequeno valor da administração direta e indireta correrão à conta de dotações consignadas no
orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição Federal e
demais normas legais e constitucionais em vigor, além das determinações, resoluções, portarias e
provimentos prescritos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Norte, consoante o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º. Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2026 deverão ser remetidos à
Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, para inclusão no Orçamento Geral do Município para
2027, através de relação especificando:
I – Número do processo;
II – Número de precatório;
III – Data da expedição do precatório;
IV - Data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no
orçamento;
V – Nome do beneficiário; e
VI – Valor do precatório a ser pago. § 2º. Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na Procuradoria Geral do
Município.
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§ 3º. As requisições judiciais de pequeno valor seguirão o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da
Constituição Federal, no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
legislação própria, além das determinações, resoluções, portarias e provimentos prescritos pelo
Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 37. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei
propondo alterações na legislação tributária municipal, se necessário à preservação do equilíbrio das
contas públicas. Parágrafo Único. A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais preceitos legais e
constitucionais. Art. 38. As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão
objeto de apreciação legislativa e visarão:
I – Promover a justiça fiscal;
II – Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
III – Promover a redistribuição da renda;
IV – Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município;
V – Incentivar a correta utilização do solo, observando-se a função social da propriedade; e
VI – Fomentar o progresso sustentável do município. CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas
no Plano Plurianual – PPA, na Lei das Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço
Geral do Município e os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão
Fiscal (RGF).
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Art. 40. No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2027 por
unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por
categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de
recursos. § 1º. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais serão integradas ao
Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do Executivo Municipal. § 2º. A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema informatizado no
âmbito da Prefeitura. Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e
atividades aprovados na Lei Orçamentária do Exercício de 2027 através de créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e
entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como os respectivos
detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação em até 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da despesa fixada no
orçamento. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar no Diário Oficial, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2027, o Decreto da
Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por
órgão e por categoria de despesa, os quais serão discriminados em anexos e as Metas Bimestrais de
Arrecadação, nos termos dos arts. 8º e 13º da Lei Complementar Nacional nº 101/2000 e em
consonância com as disposições dos arts. 47 e 50 da Lei Nacional nº 4.320/1964. Art. 43. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas
na presente Lei vierem a ser comprometidos por uma insuficiente realização de Receita, os Poderes
Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da
Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao
empenhamento de despesas e movimentações financeiras.
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§ 1º. As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de
despesas:
I – Despesas com serviços de consultoria;
II – Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - Despesas a título de ajuda de custo;
IV - Despesas com locação de mão de obra;
V - Despesas com locação de veículos;
VI - Despesas com combustíveis;
VII - Despesas com treinamento;
VIII - Transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - Outras despesas de custeio;
X - Despesas com investimentos, diretas e indiretas; observando-se o princípio da materialidade;
XI – Despesas com Cargos Comissionados;
XII– Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
XIII – Despesas com serviços de bufett. § 2º. Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali
referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 44. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Prefeito até 31
de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada para atendimento de
caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei
Orçamentária de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até data de publicação da
respectiva Lei. Art. 45. Na hipótese da necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, será feita estabelecendo-se percentuais específicos para o conjunto de
Projetos e Atividades, buscando-se preservar os gastos com Pessoal, Encargos Sociais e Dívida
Pública. § 1º. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, com base no caput deste artigo, publicarão ato
individual próprio, estabelecendo como limite os montantes para cada órgão do respectivo Poder.
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§ 2º. Na hipótese do não atendimento da prescrição do § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a limitar repasses financeiros necessários ao cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal, estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, conforme determina o § 3º do art. 9º da Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 46. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar Nacional nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.Art. 47. Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de sua
inscrição, exceto se:
I – Vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei
Nacional nº 4.320/1964;
II – Referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido transferida a
primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou referirem-se a convênio ou
instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença ambiental ou do cumprimento de
requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder público concedente. § 1º. Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos valores
anteriormente inscritos. § 2º. Fica vedada, no exercício de 2027, a execução de Restos a Pagar inscritos em exercícios
anteriores a 2026 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 2025, ressalvado o disposto
no inciso II do caput deste artigo. § 3º. A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, verificará o cumprimento
do disposto neste artigo. Art. 48. Fica a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, através do seu titular, autorizada
a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária.
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Art. 49. Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos a observância e a integridade do
equilíbrio orçamentário e financeiro, compatibilizados entre receitas e despesas previamente
estimadas. Art. 50. As execuções da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 e da Lei Orçamentária
Anual para 2027 observarão as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 132/2023, nº 133/2024, nº 134/2024 e nº 135/2024, as inovações legislativas promovidas pelas Leis
Complementares Nacionais vigentes e ainda as vindouras alterações na Constituição Federal e em
leis ordinárias e complementares nacionais a serem aprovadas e editadas pelo Congresso Nacional e
pela União Federal, cujas modificações serão promovidas, oportunamente, em ambas as leis
municipais. Parágrafo Único. Se, até edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 ou da Lei
Orçamentária Anual para 2027, forem aprovadas novas alterações na legislação nacional descrita no
caput deste artigo, o Município de Natal poderá deflagrar novos processos legislativos para
modificar, reajustar e readequar ambas as leis municipais. Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.Palácio Felipe Camarão, em Natal, 29 de abril de 2026. PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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