CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
irapoa_nobrega
irapoavereador@gmail.com
PROJETO DE LEI n° ___/2026
Dispõe sobre a exploração da atividade
recreativa por meio de veículos automotores e
rebocáveis popularmente conhecidos por
“trenzinhos da Alegria e Carretas da Alegria”
no âmbito do Município de Natal/RN e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - A exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e
rebocáveis popularmente conhecidos como “Trenzinhos da Alegria e Carretas da
Alegria”, construídos, modificados e regularmente registrados para esse fim será regida
por esta lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, são considerados “trenzinho da alegria” os veículos
automotores e rebocáveis, construídos ou modificados e que circulam na forma da Lei
Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Transito
Brasileiro” e a Resolução Contran nº 813, de 15 de dezembro de 2020, independente da
categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em
transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e
eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitados os
demais institutos de Direito e as disposições seguintes desta lei.
Parágrafo único - Ficam excluídos da regulamentação desta lei os veículos
conhecidos popularmente como “trios elétricos”, definidos como caminhão equipado com
aparelhagem sonora, que se destina a servir de palco móvel para apresentação de artistas.
Art. 3º - O veículo utilizado para exercício da atividade prevista no caput do art.
1º deverá:
I - Possuir documentação de registro e licenciamento no Município do Natal/RN, bem
como ser conduzido por condutor devidamente habilitado na forma da Lei Federal no
9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” e a
Resolução Contran nº 813, de 15 de dezembro de 2020;
II - Possuir relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade
estrutural, a segurança, a lotação máxima e adequações necessárias para o veículo
utilizado, bem como possuir de forma permanente e atualizada documento hábil que
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comprove a manutenção periódica certificada por um responsável técnico engenheiro
mecânico ou correspondente empresa credenciada ao inmetro.
III - Propagar sons dentro dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e prédios
que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei, devendo respeitar
rigorosamente a lei do silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos,
casa de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento.
Art. 4º - Para fins de operação e serviço, o responsável pelo veículo deverá
observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições de identificação, conduta e
circulação, além das instituídas pela Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” e a Resolução Contran nº 813, de 15 de
dezembro de 2020:
I - O embarque e desembarque de passageiros nos veículos devem ocorrer somente pelo
lado direito da via pública, com o veículo imobilizado e com o som desligado;
II - Somente será permitido o embarque de passageiros menores de idade, se devidamente
acompanhado do responsável e identificados, mediante apresentação de documento de
certidão de nascimento ou carteira de identidade;
III - Os prestadores do serviço de transporte recreativo e os transportados não poderão
ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em movimento ou não, sendo
que a lotação máxima deverá ser divulgada e respeitada com rigor;
IV - No embarque, desembarque ou quando estiverem em operação, os veículos de
grande porte, em especial os ônibus, Carretas e aqueles que possuem mais de um piso,
ficam proibidos de estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas;
V - Independente do porte do veículo, fica proibida a fixação de artifício que ejetem fitas
ou partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel;
VI - Fica proibido o uso de bebidas em garrafas de vidros nos veículos, estando estes em
operação ou não;
VII - Os transportadores do transporte recreativo podem usar letreiros em Leds nos
veículos para campanhas educativas, mensagens, anúncios e monitores presentes,
devendo orientar e zelar pela segurança dos transportados, seja quando no embarque,
desembarque ou em operação;
VIII - Os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da
empresa ou do empresário individual, Registro do Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas, endereço na cidade do Natal/RN e telefone;
IX - As músicas veiculadas nos veículos considerados “Trenzinhos da Alegria” devem
respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público
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infantil e adolescente, sendo que durante o transporte de crianças as músicas deverão
manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo Contratante;
X - Sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som de acordo com os horários
de operação do transporte recreativo, cujo funcionamento será das 8 (oito) horas da manhã
até às 23 (vinte e três) horas.
Art. 5º - A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses
e deverá ser solicitada no prazo de 60 (sessenta) dias antes do início da atividade.
Parágrafo Único. O prazo para renovação da licença concedida será de 60
(sessenta) dias a contar do vencimento da validade do anterior.
Art. 6º - Para fins de expedição do primeiro alvará, o interessado deverá protocolar
junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal, os seguintes
documentos, sem prejuízo de outros documentos e emolumentos exigidos pela
Municipalidade.
I - Requerimento padrão solicitando expedição do alvará para atividade de prestação de
serviço de transporte recreativo;
II - Certidão negativa de débito municipal - CNDM;
III - Cópia autenticada do documento da sociedade empresária ou do microempresário
individual, na forma da lei civil e cópia simples do cartão de CNPJ/CPF; registrada no
município do Natal/RN.
IV - Cópia do licenciamento anual do veículo registrado no município a ser utilizado e da
CNH do respetivo condutor, Curso de transporte de passageiro e exame toxicológico;
V - Termo de responsabilidade firmado pelo interessado, conforme ANEXO I desta Lei,
comprometendo-se pela regularidade do registro do veículo e do respectivo condutor,
ainda que este último seja contratado eventualmente;
VI - Apresentar relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade
estrutural, segurança e adequações necessárias para o veículo utilizado e a FICHA de
EMERGÊNCIA VEICULAR na qual a manutenção periódica deve ser certificada por
empresa credenciada ao inmetro para inspeção, Engenheiro Mecânico ou Automobilístico
responsável técnico;
VII - Apresentar Termo de Responsabilidade firmado pelo interessado, conforme
ANEXO II desta Lei, de que atenderá a Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro” e a Resolução Contran nº 813, de 15 de
dezembro de 2020, sob pena das sanções administrativas, civis, ambientais e penais
cabíveis, aplicáveis por quem de direito.
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Parágrafo Único - Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o
horário de funcionamento, limitado das 08 (oito) horas até as 23 (vinte e três) horas.
Art. 7º - Para fins de renovação do alvará, o interessado deverá protocolar junto
ao órgão competente da Administração Pública Municipal, os seguintes documentos, sem
prejuízo de outros documentos e emolumentos exigidos pela Municipalidade:
I - Requerimento padrão solicitando renovação de alvará;
II - Certidão negativa de débito municipal - CNDM;
III - Cópia autenticada dos documentos descritos nos incisos III e IV do artigo 6º, caso os
documentos inicialmente fornecidos tenham sofrido alteração ou substituição;
IV - Novo termo de responsabilidade firmado pelo interessado, conforme ANEXO I desta
Lei, caso os documentos exigidos no inciso III deste artigo tenham sofrido alteração ou
substituição;
V - Cópia autenticada da apólice atual e vigente do seguro de responsabilidade civil de
passageiros, na modalidade APP - Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF - V -
Responsabilidade Civil Facultativa de veículos, de forma compatível com a característica
do veículo e a quantidade de pessoas transportadas;
VI - Cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por
Engenheiro Mecânico ou Automobilístico que certifique o estado de conservação e
manutenção periódica;
VII - Apresentar Termo de Responsabilidade firmado pelo interessado, conforme
ANEXO II desta lei.
Art. 8º - Os pedidos de Alvará inicial ou sua renovação, serão independentes dos
processos de inscrição/alteração cadastral, complementando-os conforme o caso.
Art. 9º - Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo
das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de
direito o infrator estará sujeito as seguintes medidas, de acordo com a gravidade da
infração:
I - Advertência;
II - Suspensão da Licença por 90 (noventa) dias;
III - Cassação da licença por 02 (dois) anos;
IV - Proibição de obter o alvará por 01 (um) ano;
V - Multa pecuniária;
§1º - As infrações são classificadas em:
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I - Graves, quando do descumprimento aos dispositivos do artigo 3o e incisos I, II, V, VI,
VII e VIII do artigo 4o;
II - Gravíssimas, quando do descumprimento dos incisos III, IV, IX e X do artigo 4o, da
reincidência de infração leve e do desrespeito à suspensão ou cassação aplicada.
§2º - Serão aplicadas as infrações:
I - Grave, as penalidades previstas:
a) no inciso I do caput quando da primeira ocorrência e; b) nos incisos II e VI quando
das demais.
II - Gravíssimas, as penalidades previstas:
a) no inciso III do caput quando da primeira ocorrência e;
b) nos incisos IV e VI quando das demais.
§3º - Em todas as circunstâncias previstas de infração o infrator contará com o prazo de
30 (trinta) dias após ser notificado para exercer seu direito à ampla defesa e contraditório
frente ao devido processo legal no âmbito administrativo.
Art. 10º - A pena de multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, a
vantagem aferida, a capacidade econômica do infrator e os seus antecedentes, sendo:
I - Nas infrações graves: 200 UPFM (Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Natal/RN);
II - Nas infrações gravíssimas: 300 UPFM (Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de
NATAL/RN);
Art. 11º - A responsabilidade pela fiscalização da prestação de transporte
recreativo no município será realizada pela (STTU).
Art. 12º - A partir da regulamentação desta lei, os interessados na prestação de
serviço de transporte recreativo terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequação técnica
dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no artigo 3º desta
lei.
Art. 13º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias,
especialmente quanto aos procedimentos para pedido de Alvará para exercício de
atividade e a forma de fiscalização.
Art. 14º - As despesas decorrentes serão custeadas por dotação orçamentária
específica da Secretaria ou por transferências previstas no orçamento municipal.
Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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Natal/RN, 29 de abril de 2026.
__________________
IRAPOÃ NOBREGA
VEREADOR – Republicanos
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar, organizar e regulamentar
a exploração da atividade recreativa realizada por meio de veículos automotores e
rebocáveis popularmente conhecidos como “Trenzinhos da Alegria” e “Carretas da
Alegria” no âmbito do Município de Natal/RN.
Trata-se de uma atividade que, ao longo dos anos, ganhou grande relevância
social, cultural e econômica, sobretudo por promover lazer acessível para crianças,
famílias e turistas, além de gerar emprego e renda para diversos trabalhadores locais.
Entretanto, a ausência de normas específicas no âmbito municipal tem ocasionado
insegurança jurídica tanto para os exploradores da atividade quanto para o Poder Público,
além de possíveis riscos à segurança dos usuários e à organização do tráfego urbano.
O Município de Natal, como integrante do pacto federativo, possui competência
constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para ordenar o
uso dos espaços públicos, regulamentar atividades recreativas, zelar pela segurança
viária, pela mobilidade urbana e pela proteção da infância. Nesse sentido, a iniciativa
busca estabelecer parâmetros claros e objetivos para o funcionamento desses veículos,
respeitando a legislação de trânsito vigente e as normas de segurança aplicáveis.
A regulamentação proposta visa, entre outros aspectos:
• Garantir a segurança dos usuários, especialmente crianças, por meio da exigência
de condições adequadas de funcionamento, manutenção dos veículos e condução
responsável;
• Organizar a circulação desses veículos, evitando conflitos no trânsito urbano e
assegurando maior fluidez e segurança para pedestres e demais condutores;
• Definir critérios para autorização, fiscalização e penalidades, proporcionando
maior controle e transparência na atuação do Poder Público;
• Valorizar a atividade recreativa como política de lazer, cultura e turismo,
integrando-a de forma responsável ao espaço urbano;
• Coibir práticas irregulares, assegurando concorrência justa e proteção ao interesse
público.
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Ressalte-se que o Projeto de Lei não visa impedir ou inviabilizar a atividade, mas
sim promover sua regularização, garantindo que seja exercida de forma segura,
organizada e compatível com o interesse coletivo, respeitando os direitos das crianças, a
tranquilidade da população e a ordem pública.
Dessa forma, a proposta representa um importante instrumento de equilíbrio entre
o direito ao lazer, a liberdade de iniciativa e o dever do Estado de proteger a coletividade,
contribuindo para uma cidade mais segura, inclusiva e bem ordenada.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação do presente Projeto de Lei atende
ao interesse público, fortalecendo a atuação do Município de Natal/RN na promoção do
lazer responsável, da segurança viária e do bem-estar social, razão pela qual se solicita o
apoio dos nobres pares para sua aprovação.
É este o Projeto de Lei.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
Atenciosamente,
__________________
IRAPOÃ NOBREGA
VEREADOR – Republicanos
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Anexo I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO, para fins de atendimento da Lei Municipal no XXXXXX, que os veículos e
condutores abaixo relacionados atendem as determinações legais do Código de Trânsito
Brasileiro, para fins de transporte recreativo no qual minha empresa está enquadrada.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
NATAL/RN, __________ de _____________ de 2026.
__________________________________________
Assinatura
Nome: __________________________________________
RG nº:__________________________________________
CPF nº:_________________________________________
PLACA: ________________________________________
MARCA/MODELO:_______________________________
RENAVAN Nº:___________________________________
CATEGORIA:____________________________________
CNH nº: ________________________________________
PROPRIETÁRIO: ________________________________
Anexo II
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TERMO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO, para fins de atendimento do Decreto Municipal no XXXX, de XX de XX
de 2026, QUE NÃO irei propagar som acima dos limites permitidos, respeitados os
horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta
lei; bem como respeitarei de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais,
igrejas, escolas, asilos, casas de repousos e prédios públicos durante o meu horário de
funcionamento.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
NATAL/RNN, __________ de _____________ de2026
__________________________________________
Assinatura
Nome: __________________________________________
RG nº:__________________________________________
CPF nº:_________________________________________