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Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Projeto de Lei nº: 248/2026
Autor(a): Ver. Herberth Sena
PARECER
EMENTA: Projeto de Lei nº 248/2026 e emenda
modificativa. Proposição que denomina logradouro
público situado na Rua Mestre Lucarino, em
confluência com as Ruas Décio Fonseca e da
Esperança, todas no bairro das Rocas, de Praça
Josenila Etelvina da Silva - “PRAÇA DONA LELITA”.
CONSTITUCIONALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
TÉCNICA LEGISLATIVA RESPEITADA. PARECER
PELA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA EMENDA.
I – RELATÓRIO:
Tratam-se os presentes autos de Projeto de Lei nº 248/2026 e de emenda
modificativa, de autoria do Ver. Herberth Sena, que buscam denominar logradouro
público situado na Rua Mestre Lucarino, em confluência com as Ruas Décio Fonseca
e da Esperança, todas no bairro das Rocas, de Praça Josenila Etelvina da Silva -
“PRAÇA DONA LELITA”.
Em sua justificativa de fls. 04/05 e 12/13, o autor do projeto aduziu que a
denominação proposta representa uma justa e merecida homenagem à senhora
Josenila Etelvina da Silva, amplamente conhecida como Dona Lelita, cuja história de
vida foi construída com base na dedicação à família, ao lar e à coletividade. Alegou que
a senhora Josenila é um símblo de força e perseverança para a comunidade.
Mencionou que durante a pandemia a homenageada ganhou destaque nas redes
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sociais com vídeos que demonstravam de forma espontânea seu carisma,
autenticidade e senso de humor, consquistando ampla admiração popular. A senhora
Josenila faleceu em fevereiro de 2026, aos 95 anos de idade, deixando um legado de
superação, dignidade e inspiração para toda a comunidade.
À fl. 07, consta certidão do Departamento Legislativo informando a
inexistência de projeto em tramitação ou já convertido em Lei com semelhante
discussão.
Em despacho de fl. 08, este Parlamentar, na condição de Presidente da CCJ
e com base no RICMN, avocou a relatoria do projeto.
À fl. 09, foi proferido despacho solicitando ao autor da proposta que
anexasse aos autos a identificação do logradouro e o croqui, o que restou atentido às
fls. 14/16.
À fl. 11, o autor da proposição apresentou emenda alterando a ementa e o
art. 1º do projeto, notadamento quanto ao nome do logradouro, passando de Praça
Joselita Etelvina da Silva - “PRAÇA DONA LILITA” para Praça Josenila Etelvina da Silva
– “PRAÇA DONA LELITA”.
É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
De início, cumpre registrar não haver dúvidas da competência da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final para examinar a legalidade e a
constitucionalidade do projeto de lei apresentado. O fundamento, para tanto, encontra
amparo no art. 71, inciso I do Regimento Interno da CMN.
Como relatado, o projeto e a emenda em questão cuidam de atribuir
denominação a logradouro público, precisamente à área verde localizada na Rua
Mestre Lucarino, em confluência com as Ruas Décio Fonseca e da Esperança, todas
no bairro das Rocas, Zona Leste do Município do Natal.
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Passo ao exame da constitucionalidade do projeto e da emenda encartada,
iniciando pelo seu aspecto formal.
Como ensina o Prof. Canotilho1
, no aspecto formal se avalia os pressupostos
da proposição, apontando, por exemplo, eventuais vícios de competência e iniciativa.
Pois bem. Acerca da competência do Município para dispor sobre a matéria,
penso inexistir sobre este quesito qualquer controvérsia, porquanto se apresentar a
discussão de manifesto interesse local, estando, pois, em conformidade com o que
dispõe o art. 30, inciso I da CF.
No que concerne à iniciativa, igualmente não vislumbro qualquer mácula de
inconstitucionalidade neste requisito, isso porque a nossa Lei Orgânica não exclui, de
forma expressa, a legitimidade do Parlamento Municipal para deflagrar processo
legislativo que objetive dar denominação a logradouro público, razão pela qual se impõe
reconhecer, na espécie, a existência de iniciativa concorrente.
É preciso registrar que este entendimento encontra amparo no
posicionamento do STF, notadamente no Tema 1070 de Repercussão Geral, originado
do julgamento do Leading Case RE 1151237/SP. Na ocasião a Excelsa Corte definiu a
seguinte tese:
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e
Legislativo (lei formal) a competência
destinada a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos e suas alterações, cada
qual no âmbito de suas atribuições.” (Grifei)
A mencionada tese corrobora o entendimento de que não há violação ao
princípio da separação dos poderes quando a deflagração do processo legislativo
destinado à atribuição de denominação à logradouro público emana do Legislativo
1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. – 7. ed. – Coimbra: Almedina, 2003. p.
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Municipal, porquanto não se tratar de matéria limitada à questão de atos de gestão do
Executivo.
Portanto, inexiste vício de constitucionalidade formal.
No que concerne ao exame da constitucionalidade material, impende
perquirir se o conteúdo normativo do projeto e da emenda vulnera preceitos, princípios
ou garantias insculpidos na Constituição da República.
Na hipótese, a medida legislativa possui natureza eminentemente honorífica,
limitando-se a atribuir denominação a logradouro público municipal em homenagem à
memória de Josenila Etelvina da Silva, conhecida como Dona Lelita, figura que,
segundo consta da justificativa, possui reconhecida vinculação afetiva, histórica e
comunitária com a localidade.
A denominação de espaços públicos, quando destinada a preservar a
memória de pessoas cuja trajetória guarda pertinência com a comunidade, revela-se
compatível com valores constitucionais relacionados à proteção da memória coletiva, à
valorização da identidade local e ao fortalecimento dos vínculos sociais que compõem
a história urbana do Município.
Ademais, não identificamos, no caso, qualquer afronta ao princípio da
impessoalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Sob a ótica infraconstitucional, vislumbro que o projeto e a emenda se
mostram juridicamente admissíveis, visto que atendem a legislação municipal que
disciplina a matéria.
Em relação à técnica legislativa, tenho que tanto o projeto como a emenda
observaram a disciplina constante do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei
Complementar nº 95/98, que regulamenta a elaboração de normas jurídicas no Brasil.
A redação da proposta é clara, objetiva e segue a estrutura adequada para
a tramitação legislativa. Os artigos estão organizados de forma lógica e o texto, além
disso, está livre de ambiguidades, respeitando a clareza necessária para sua
compreensão e aplicação.
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Diante desse contexto, entendo que o projeto e a emenda modificativa
apresentada pelo autor possuem viabilidade jurídica, merecendo ambos, portanto, juízo
positivo de admissibilidade.
III – VOTO:
À vista do exposto, opino pela aprovação do projeto e da emenda
modificativa encartada à fl. 11.
É como voto.
Natal/RN, 29 de abril de 2026
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ALDO CLEMENTE – Vereador - PSDB
Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final