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materia nº 546/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 546 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPROJETO DE LEI N. 389/2025| COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO. LEI MUNICIPAL 5.089/1999. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-05-12 Encaminhado ao Legislativo — Fim de Trâmite, apto ao Plenário.
2026-05-12 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-04-30 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

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texto original #

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 389/2025
AUTORIA: VEREADOR DANIELL RENDALL
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 
CABIMENTO. LEI MUNICIPAL 5.089/1999. INEXISTÊNCIA 
DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 389/2025, de autoria do Senhor Vereador Daniell Rendall, 
objetiva alterar a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI Clea Bezerra 
de Melo, para CMEI Professora Clea Bezerra de Mello Centeno. 
Em suas razões, o Autor da proposição indica que a alteração tem o condão de 
melhor e mais efetivamente promover o resguardo da memória da professora homenageada, 
conforme pedido direto de seus familiares. 
A proposição em apreço foi devidamente discutida, votada e aprovada na 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Tendo posteriormente sido discutida e 
aprovada nas demais comissões de pertinência, nos termos do Regimento Interno desta Casa. 
Justificativa anexa.
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a despeito da forma adotada na proposição, 
tem-se seu perfeito amoldamento ao previsto no 169 do Regimento Interno desta Casa. 
In casu, é competente esta comissão para a análise da proposição em apreço em 
razão da matéria insculpida, como preceitua o artigo 77, inciso V, alínea “c”, do Regimento 
Interno: 
Art. 77. A Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e 
Inovação tem as seguintes áreas de atividade: 
V – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
c) denominação de vias e logradouros públicos;
Na hipótese, nos termos do previsto no Regimento Interno, analisa-se a 
proposição em seu mérito, a despeito de ser apropriada a homenagem pretendida pelo Autor, 
tendo como parâmetro as regras procedimentais e o mérito propriamente dito.
Entretanto, cumpre destacar que proposições desta natureza devem ainda 
atender aos preceitos contidos na Lei Municipal nº 5.089/1999, com suas alterações. Levando 
em conta que a alteração pretendida não altera substancialmente a denominação, tampouco 
muda a pessoa homenageada, mas apenas indica espécie de correção para melhor identificação, 
dispensa-se maiores formalidades, como abaixo assinado, nos termos da lei de regência. 
Neste sentido, não há impedimento à aprovação da alteração pretendida, e outra 
não poderia ser a conclusão senão pela legalidade e viabilidade do projeto de lei em apreço. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 389/2025, sendo assim, voto pela aprovação integral do Projeto de autoria 
do Senhor Vereador Daniell Rendall. 
Natal/RN, 10 de Abril de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

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