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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 389/2025
AUTORIA: VEREADOR DANIELL RENDALL
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CABIMENTO. LEI MUNICIPAL 5.089/1999. INEXISTÊNCIA
DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 389/2025, de autoria do Senhor Vereador Daniell Rendall,
objetiva alterar a denominação do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI Clea Bezerra
de Melo, para CMEI Professora Clea Bezerra de Mello Centeno.
Em suas razões, o Autor da proposição indica que a alteração tem o condão de
melhor e mais efetivamente promover o resguardo da memória da professora homenageada,
conforme pedido direto de seus familiares.
A proposição em apreço foi devidamente discutida, votada e aprovada na
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Tendo posteriormente sido discutida e
aprovada nas demais comissões de pertinência, nos termos do Regimento Interno desta Casa.
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a despeito da forma adotada na proposição,
tem-se seu perfeito amoldamento ao previsto no 169 do Regimento Interno desta Casa.
In casu, é competente esta comissão para a análise da proposição em apreço em
razão da matéria insculpida, como preceitua o artigo 77, inciso V, alínea “c”, do Regimento
Interno:
Art. 77. A Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e
Inovação tem as seguintes áreas de atividade:
V – opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:
c) denominação de vias e logradouros públicos;
Na hipótese, nos termos do previsto no Regimento Interno, analisa-se a
proposição em seu mérito, a despeito de ser apropriada a homenagem pretendida pelo Autor,
tendo como parâmetro as regras procedimentais e o mérito propriamente dito.
Entretanto, cumpre destacar que proposições desta natureza devem ainda
atender aos preceitos contidos na Lei Municipal nº 5.089/1999, com suas alterações. Levando
em conta que a alteração pretendida não altera substancialmente a denominação, tampouco
muda a pessoa homenageada, mas apenas indica espécie de correção para melhor identificação,
dispensa-se maiores formalidades, como abaixo assinado, nos termos da lei de regência.
Neste sentido, não há impedimento à aprovação da alteração pretendida, e outra
não poderia ser a conclusão senão pela legalidade e viabilidade do projeto de lei em apreço.
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao
Projeto de Lei n. 389/2025, sendo assim, voto pela aprovação integral do Projeto de autoria
do Senhor Vereador Daniell Rendall.
Natal/RN, 10 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator
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