COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
PROJETO DE LEI 125/2025
AUTORIA: VEREADOR LEO SOUZA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
POLÍTICA INFORMATIVA. INFRAESTRUTURA URBANA.
COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO
LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 125/2025, de autoria do Senhor Vereador Leo Souza,
objetiva impor ao Poder Público a prévia informação sobre a interdição de infraestrutura do
Município de Natal, como medida informativa e educativa, visando inclusive o melhoramento
do tráfego urbano.
A proposição em apreço foi devidamente discutida e votada na Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, bem como, nas demais de pertinência, como se verifica
na análise do processo legislativo.
Justificativa anexa.
É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste parecerista limita-se à
pertinência temática, notadamente quanto aos aspectos afetos ao planejamento urbano, meio
ambiente e habitação.
A proposta adequa-se ao esperado, isto porque vincula-se diretamente com as
competências e prerrogativas desta Comissão Parlamentar, uma vez que objetiva regular
matéria afeta ao meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ambiental, nos termos do artigo
73, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
In meritis, nota-se que, para além das questões afetas à proteção ambiental
previstas na CF/88, a proposição também tem o condão de fomentar a preservação do meio
ambiente a partir de uma perspectiva de manejo ecológico capaz de incutir uma prática
saudável e sustentável para o meio ambiente, consoante redação do artigo 225, parágrafo 1º,
inciso I, da CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Neste sentido, em se tratando de proteção ambiental, vige a supremacia da
vedação ao efeito cliquet, ou retrocesso social, de modo que, toda a atuação estatal, seja pelo
seu viés administrativo ou legiferante, deve ser como ponto de partida uma conduta cada vez
mais protecionista, defensora do meio ambiente. Nunca menos.
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela compatibilidade,
legalidade e adequação temática da proposição em apreço.
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao
Projeto de Lei n. 125/2025, sendo assim, voto pela aprovação integral do Projeto de autoria
do Senhor Vereador Leo Souza.
Natal/RN, 13 de Abril de 2026.
PRETO AQUINO
Vereador Relator