br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 547/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 547 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPROJETO DE LEI 125/2025| POLÍTICA INFORMATIVA. INFRAESTRUTURA URBANA. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL.
native_id54937

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Faustino.
2026-05-05 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-05 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-04-30 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator Ver. Preto Aquino.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

COMISSÃO DE PLANEJAMENTO URBANO, MEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO
PROJETO DE LEI 125/2025
AUTORIA: VEREADOR LEO SOUZA
RELATOR: VEREADOR PRETO AQUINO
POLÍTICA INFORMATIVA. INFRAESTRUTURA URBANA. 
COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO 
LEGAL. PARECER FAVORÁVEL. 
RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 125/2025, de autoria do Senhor Vereador Leo Souza, 
objetiva impor ao Poder Público a prévia informação sobre a interdição de infraestrutura do 
Município de Natal, como medida informativa e educativa, visando inclusive o melhoramento 
do tráfego urbano. 
A proposição em apreço foi devidamente discutida e votada na Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, bem como, nas demais de pertinência, como se verifica 
na análise do processo legislativo. 
Justificativa anexa.
É o que importa relatar. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste parecerista limita-se à 
pertinência temática, notadamente quanto aos aspectos afetos ao planejamento urbano, meio 
ambiente e habitação. 
A proposta adequa-se ao esperado, isto porque vincula-se diretamente com as 
competências e prerrogativas desta Comissão Parlamentar, uma vez que objetiva regular 
matéria afeta ao meio ambiente, sua preservação e equilíbrio ambiental, nos termos do artigo 
73, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
In meritis, nota-se que, para além das questões afetas à proteção ambiental 
previstas na CF/88, a proposição também tem o condão de fomentar a preservação do meio 
ambiente a partir de uma perspectiva de manejo ecológico capaz de incutir uma prática 
saudável e sustentável para o meio ambiente, consoante redação do artigo 225, parágrafo 1º, 
inciso I, da CF/88: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder 
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o 
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
Neste sentido, em se tratando de proteção ambiental, vige a supremacia da 
vedação ao efeito cliquet, ou retrocesso social, de modo que, toda a atuação estatal, seja pelo 
seu viés administrativo ou legiferante, deve ser como ponto de partida uma conduta cada vez 
mais protecionista, defensora do meio ambiente. Nunca menos. 
Portanto, não é possível deduzir outra conclusão senão pela compatibilidade, 
legalidade e adequação temática da proposição em apreço. 
VOTO
Portanto, no que me compete examinar, opino FAVORAVELMENTE ao 
Projeto de Lei n. 125/2025, sendo assim, voto pela aprovação integral do Projeto de autoria 
do Senhor Vereador Leo Souza.
Natal/RN, 13 de Abril de 2026. 
PRETO AQUINO
Vereador Relator

open original →