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materia nº 319/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 319 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do ensino sistemático da História, Geografia e Ecologia da cidade do Natal e do estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do Município de Natal/RN, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer pela Verª. Camila Araújo
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-04-30 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
 irapoa_nobrega 
 irapoavereador@gmail.com
PROJETO DE LEI n° ___/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino 
sistemático da História, Geografia e Ecologia
da cidade do Natal e do estado do Rio Grande 
do Norte, no âmbito do Município de Natal/RN, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Natal, a 
obrigatoriedade da abordagem curricular contínua e interdisciplinar dos conteúdos 
relacionados à história, à geografia e à ecologia do município de Natal, em consonância 
com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular.
§1º - A obrigatoriedade se aplica às escolas públicas e privadas de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental.
§2º - A abordagem dos conteúdos deverá contemplar dimensões históricas, sociais, 
culturais, ambientais e urbanísticas, com foco na formação da cidadania ativa, da 
consciência patrimonial e da valorização do território.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de 
formação continuada para professores e incentivará, por meio de parcerias institucionais, 
a produção de materiais didáticos e paradidáticos voltados à educação territorial.
§1º - A formação docente deverá contemplar história local, geografia humanista, memória 
coletiva, cidadania urbana, sustentabilidade e ecologia regional.
§ 2º - Os materiais poderão incluir livros, jogos educativos, produções audiovisuais, 
podcasts, cartografias afetivas e outros instrumentos pedagógicos.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido de forma articulada com instituições 
científicas, culturais e educacionais, incluindo o Instituto Histórico e Geográfico do Rio 
Grande do Norte, assegurando rigor técnico e base científica.
Art. 4º - A execução da Lei envolverá a integração entre poder público, 
comunidade escolar, instituições culturais, pesquisadores, produtores independentes e 
movimentos sociais, com incentivo à produção intelectual e artística potiguar.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
 irapoa_nobrega 
 irapoavereador@gmail.com
Art. 5º - As ações do Programa poderão incluir:
I – Aulas de campo em espaços urbanos e patrimoniais;
II – Roteiros educativos e experiências territoriais;
III – Atividades de educação patrimonial;
IV – Eventos públicos formativos;
V – Produção e difusão de conteúdo digital educativo.
Art. 6º - O Programa poderá ser articulado com políticas de turismo cultural, 
reconhecendo o território como ativo educativo, simbólico e econômico do município.
Art. 7º - O Poder Público promoverá audiências públicas, eventos educativos e 
ações territoriais voltadas à participação da sociedade na construção e consolidação da 
política pública instituída por esta Lei.
Parágrafo único - As ações poderão incluir atividades inovadoras em espaços 
simbólicos da cidade, ampliando o acesso da população ao patrimônio histórico e 
cultural.
Art. 8º - Os pedidos de Alvará inicial ou sua renovação, serão independentes dos 
processos de inscrição/alteração cadastral, complementando-os conforme o caso. 
Art. 9º - Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo 
das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de 
direito o infrator estará sujeito as seguintes medidas, de acordo com a gravidade da 
infração: 
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias.
Art. 11º - As despesas decorrentes serão custeadas por dotação orçamentária 
específica da Secretaria ou por transferências previstas no orçamento municipal.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
__________________
IRAPOÃ NOBREGA 
VEREADOR – Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
 irapoa_nobrega 
 irapoavereador@gmail.com
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Natal/RN, a obrigatoriedade do ensino sistemático da História, patrimônio Geografia e da 
Ecologia da cidade do Natal e do Rio Grande do Norte, como componentes essenciais da 
formação integral dos estudantes da rede municipal e privada de ensino.
A educação básica, conforme preconiza a Constituição Federal e a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), deve promover o pleno 
desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania e 
qualificando-o para a vida em sociedade, como sujeito social ativo. Nesse contexto, o 
ensino articulado da História, patrimônio, Geografia e da Ecologia revela-se 
imprescindível para a construção de uma consciência crítica, social e ambiental 
comprometida com o desenvolvimento sustentável, a urbanidade e com valorização das 
múltiplas identidades que compõe a cidade do Natal e o Rio Grande do Norte.
O Município de Natal possui um rico patrimônio histórico, cultural, geográfico e 
ambiental, marcado por sua relevância no cenário regional e nacional, por sua diversidade 
de ecossistemas, áreas costeiras, dunas, rios e unidades de conservação, além de sua 
importância histórica na formação do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, torna-se 
fundamental que os estudantes conheçam e compreendam o território em que vivem, seus 
processos históricos, dinâmicas socioespaciais e desafios ambientais, fortalecendo o 
sentimento de pertencimento e responsabilidade coletiva, compreendendo o meio 
ambiente como ativo fundamental para o bem estar social e potencialidade turística da 
cidade.
O ensino sistemático da História, do patrimônio em todas as suas categorias e da 
Geografia, contribui para a compreensão das transformações sociais, econômicas, 
políticas e culturais ao longo do tempo, bem como das relações entre sociedade e espaço. 
Já a Ecologia, integrada de forma transversal e contínua ao currículo aos demais 
componentes curriculares, possibilita a formação de valores voltados à preservação do 
meio ambiente, ao uso consciente dos recursos naturais, à adoção de práticas sustentáveis 
e da própria identidade, reconhecendo a relação entre natureza e cultura, tema
especialmente relevante diante das crescentes crises ambientais, mudanças climáticas e 
seus efeitos na sociedade. 
Ademais, a proposta está em consonância com os princípios da educação 
ambiental como política pública permanente, fortalecendo ações educativas que 
promovam o respeito à natureza, a justiça socioambiental e a melhoria da qualidade de 
vida da população. Ao institucionalizar esses conteúdos de maneira sistemática, o 
Município reafirma seu compromisso com uma educação pública de qualidade, 
contextualizada e socialmente referenciada.
Ressalte-se que o Projeto de Lei não invade a competência pedagógica das 
unidades escolares, mas estabelece diretrizes gerais, a serem implementadas pelo órgão 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
 irapoa_nobrega 
 irapoavereador@gmail.com
municipal competente, respeitando a Base Nacional Comum Curricular, o projeto político 
pedagógico das escolas e a autonomia dos profissionais da educação.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, educacional e ambiental da 
presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras 
para sua aprovação, em benefício da formação cidadã das crianças e jovens do Município
de Natal/RN e da construção de uma cidade mais consciente, sustentável e comprometida 
com o seu futuro.
É este o Projeto de Lei. 
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
Atenciosamente,
__________________
IRAPOÃ NOBREGA 
VEREADOR – Republicanos

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