CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
irapoa_nobrega
irapoavereador@gmail.com
PROJETO DE LEI n° ___/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino
sistemático da História, Geografia e Ecologia
da cidade do Natal e do estado do Rio Grande
do Norte, no âmbito do Município de Natal/RN,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Natal, a
obrigatoriedade da abordagem curricular contínua e interdisciplinar dos conteúdos
relacionados à história, à geografia e à ecologia do município de Natal, em consonância
com as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular.
§1º - A obrigatoriedade se aplica às escolas públicas e privadas de Educação Infantil e
Ensino Fundamental.
§2º - A abordagem dos conteúdos deverá contemplar dimensões históricas, sociais,
culturais, ambientais e urbanísticas, com foco na formação da cidadania ativa, da
consciência patrimonial e da valorização do território.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de
formação continuada para professores e incentivará, por meio de parcerias institucionais,
a produção de materiais didáticos e paradidáticos voltados à educação territorial.
§1º - A formação docente deverá contemplar história local, geografia humanista, memória
coletiva, cidadania urbana, sustentabilidade e ecologia regional.
§ 2º - Os materiais poderão incluir livros, jogos educativos, produções audiovisuais,
podcasts, cartografias afetivas e outros instrumentos pedagógicos.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido de forma articulada com instituições
científicas, culturais e educacionais, incluindo o Instituto Histórico e Geográfico do Rio
Grande do Norte, assegurando rigor técnico e base científica.
Art. 4º - A execução da Lei envolverá a integração entre poder público,
comunidade escolar, instituições culturais, pesquisadores, produtores independentes e
movimentos sociais, com incentivo à produção intelectual e artística potiguar.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
irapoa_nobrega
irapoavereador@gmail.com
Art. 5º - As ações do Programa poderão incluir:
I – Aulas de campo em espaços urbanos e patrimoniais;
II – Roteiros educativos e experiências territoriais;
III – Atividades de educação patrimonial;
IV – Eventos públicos formativos;
V – Produção e difusão de conteúdo digital educativo.
Art. 6º - O Programa poderá ser articulado com políticas de turismo cultural,
reconhecendo o território como ativo educativo, simbólico e econômico do município.
Art. 7º - O Poder Público promoverá audiências públicas, eventos educativos e
ações territoriais voltadas à participação da sociedade na construção e consolidação da
política pública instituída por esta Lei.
Parágrafo único - As ações poderão incluir atividades inovadoras em espaços
simbólicos da cidade, ampliando o acesso da população ao patrimônio histórico e
cultural.
Art. 8º - Os pedidos de Alvará inicial ou sua renovação, serão independentes dos
processos de inscrição/alteração cadastral, complementando-os conforme o caso.
Art. 9º - Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo
das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de
direito o infrator estará sujeito as seguintes medidas, de acordo com a gravidade da
infração:
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 11º - As despesas decorrentes serão custeadas por dotação orçamentária
específica da Secretaria ou por transferências previstas no orçamento municipal.
Art. 12° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
__________________
IRAPOÃ NOBREGA
VEREADOR – Republicanos
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
irapoa_nobrega
irapoavereador@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Natal/RN, a obrigatoriedade do ensino sistemático da História, patrimônio Geografia e da
Ecologia da cidade do Natal e do Rio Grande do Norte, como componentes essenciais da
formação integral dos estudantes da rede municipal e privada de ensino.
A educação básica, conforme preconiza a Constituição Federal e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), deve promover o pleno
desenvolvimento do educando, preparando-o para o exercício da cidadania e
qualificando-o para a vida em sociedade, como sujeito social ativo. Nesse contexto, o
ensino articulado da História, patrimônio, Geografia e da Ecologia revela-se
imprescindível para a construção de uma consciência crítica, social e ambiental
comprometida com o desenvolvimento sustentável, a urbanidade e com valorização das
múltiplas identidades que compõe a cidade do Natal e o Rio Grande do Norte.
O Município de Natal possui um rico patrimônio histórico, cultural, geográfico e
ambiental, marcado por sua relevância no cenário regional e nacional, por sua diversidade
de ecossistemas, áreas costeiras, dunas, rios e unidades de conservação, além de sua
importância histórica na formação do Estado do Rio Grande do Norte. Assim, torna-se
fundamental que os estudantes conheçam e compreendam o território em que vivem, seus
processos históricos, dinâmicas socioespaciais e desafios ambientais, fortalecendo o
sentimento de pertencimento e responsabilidade coletiva, compreendendo o meio
ambiente como ativo fundamental para o bem estar social e potencialidade turística da
cidade.
O ensino sistemático da História, do patrimônio em todas as suas categorias e da
Geografia, contribui para a compreensão das transformações sociais, econômicas,
políticas e culturais ao longo do tempo, bem como das relações entre sociedade e espaço.
Já a Ecologia, integrada de forma transversal e contínua ao currículo aos demais
componentes curriculares, possibilita a formação de valores voltados à preservação do
meio ambiente, ao uso consciente dos recursos naturais, à adoção de práticas sustentáveis
e da própria identidade, reconhecendo a relação entre natureza e cultura, tema
especialmente relevante diante das crescentes crises ambientais, mudanças climáticas e
seus efeitos na sociedade.
Ademais, a proposta está em consonância com os princípios da educação
ambiental como política pública permanente, fortalecendo ações educativas que
promovam o respeito à natureza, a justiça socioambiental e a melhoria da qualidade de
vida da população. Ao institucionalizar esses conteúdos de maneira sistemática, o
Município reafirma seu compromisso com uma educação pública de qualidade,
contextualizada e socialmente referenciada.
Ressalte-se que o Projeto de Lei não invade a competência pedagógica das
unidades escolares, mas estabelece diretrizes gerais, a serem implementadas pelo órgão
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE VEREADOR IRAPOÃ NOBREGA
Câmara Municipal de Natal
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN
CEP: 59020-120
irapoa_nobrega
irapoavereador@gmail.com
municipal competente, respeitando a Base Nacional Comum Curricular, o projeto político
pedagógico das escolas e a autonomia dos profissionais da educação.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social, educacional e ambiental da
presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras
para sua aprovação, em benefício da formação cidadã das crianças e jovens do Município
de Natal/RN e da construção de uma cidade mais consciente, sustentável e comprometida
com o seu futuro.
É este o Projeto de Lei.
Natal/RN, 29 de abril de 2026.
Atenciosamente,
__________________
IRAPOÃ NOBREGA
VEREADOR – Republicanos