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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 903/2025.
Interessado: Preto Aquino.
Assunto: “Denomina “Praça Santa Clara” o logradouro atualmente denominado Praça
Juscelino Kubitschek, localizado no bairro Pitimbu, Município de Natal/RN.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Preto
Aquino, que: “Denomina “Praça Santa Clara” o logradouro atualmente denominado Praça
Juscelino Kubitschek, localizado no bairro Pitimbu, Município de Natal/RN.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo.
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final,
destacando-os quando pertinentes.
3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, estabelece que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação
de próprios públicos e logradouros insere-se pacificamente nesse âmbito de
competência.
A Lei Orgânica do Município de Natal, por sua vez, confere à
Câmara Municipal atribuição para legislar sobre denominação de bens públicos,
sendo matéria típica da função legislativa.
Assim, sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo
constitucional e legal, não havendo vício quanto à competência.
4. INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa parlamentar para denominação de logradouros
públicos é amplamente admitida, não configurando invasão da esfera
administrativa do Poder Executivo, desde que não implique criação de estrutura
administrativa ou imposição de encargos desproporcionais.
No caso em análise, a proposição limita-se à atribuição de
nova denominação, com efeitos essencialmente simbólicos e administrativos
ordinários, o que não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
5. ANÁLISE ESPECÍFICA DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO
Embora a matéria seja, em regra, constitucional, observa-se que o
projeto não trata de denominação originária, mas de alteração de nome de logradouro já
existente (Praça Juscelino Kubitschek).
Nesse ponto, é necessário observar:
• a existência de eventual legislação municipal que discipline a alteração de nomes de
logradouros;
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• a necessidade de justificativa mais robusta para substituição de denominação já
consolidada;
• a verificação de interesse público relevante e eventual consulta à comunidade local;
• a preservação da memória histórica, especialmente quando o nome atual refere-se a
personalidade de relevância nacional.
A ausência dessas cautelas pode gerar questionamentos quanto ao
princípio da razoabilidade e à segurança jurídica.
6. DISPOSITIVOS ACESSÓRIOS – COMPATIBILIDADE
JURÍDICA
Os dispositivos que tratam de:
• instalação de sinalização pelo Executivo;
• possibilidade de intervenções urbanísticas;
• autorização para colocação de placas;
Devem ser interpretados como normas de caráter autorizativo
e indicativo, não vinculando obrigatoriamente o Executivo, sob pena de vício de
iniciativa.
Recomenda-se, portanto, adequação redacional, para evitar
interpretação impositiva, especialmente quanto a prazos e obrigações
administrativas.
7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição não gera, em regra, impacto orçamentário relevante,
tratando-se de despesa ordinária e de baixo custo (sinalização), já inserida na rotina
administrativa municipal.
Portanto, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei:
• é materialmente constitucional, por tratar de matéria de interesse local;
• não apresenta vício de iniciativa, sendo legítima a atuação parlamentar;
• merece ressalvas quanto à alteração de denominação já existente,
recomendando-se melhor fundamentação do interesse público;
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• requer ajustes redacionais, para afastar eventual caráter impositivo ao
Executivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 24 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.