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materia nº 548/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 548 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRef. ao Projeto de Lei nº 903/2025. Interessado: Preto Aquino. Assunto: “Denomina “Praça Santa Clara” o logradouro atualmente denominado Praça Juscelino Kubitschek, localizado no bairro Pitimbu, Município de Natal/RN.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável (com emenda).

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 903/2025.
Interessado: Preto Aquino. 
Assunto: “Denomina “Praça Santa Clara” o logradouro atualmente denominado Praça 
Juscelino Kubitschek, localizado no bairro Pitimbu, Município de Natal/RN.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A 
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA 
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES 
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Preto 
Aquino, que: “Denomina “Praça Santa Clara” o logradouro atualmente denominado Praça 
Juscelino Kubitschek, localizado no bairro Pitimbu, Município de Natal/RN.”
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora 
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. 
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
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2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, 
destacando-os quando pertinentes.
3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, estabelece que 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação 
de próprios públicos e logradouros insere-se pacificamente nesse âmbito de 
competência.
A Lei Orgânica do Município de Natal, por sua vez, confere à 
Câmara Municipal atribuição para legislar sobre denominação de bens públicos, 
sendo matéria típica da função legislativa.
Assim, sob o aspecto material, o projeto encontra respaldo 
constitucional e legal, não havendo vício quanto à competência.
4. INICIATIVA LEGISLATIVA
A iniciativa parlamentar para denominação de logradouros 
públicos é amplamente admitida, não configurando invasão da esfera 
administrativa do Poder Executivo, desde que não implique criação de estrutura 
administrativa ou imposição de encargos desproporcionais.
No caso em análise, a proposição limita-se à atribuição de 
nova denominação, com efeitos essencialmente simbólicos e administrativos 
ordinários, o que não viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
5. ANÁLISE ESPECÍFICA DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO 
Embora a matéria seja, em regra, constitucional, observa-se que o 
projeto não trata de denominação originária, mas de alteração de nome de logradouro já 
existente (Praça Juscelino Kubitschek).
Nesse ponto, é necessário observar:
• a existência de eventual legislação municipal que discipline a alteração de nomes de 
logradouros; 
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• a necessidade de justificativa mais robusta para substituição de denominação já 
consolidada; 
• a verificação de interesse público relevante e eventual consulta à comunidade local; 
• a preservação da memória histórica, especialmente quando o nome atual refere-se a 
personalidade de relevância nacional. 
A ausência dessas cautelas pode gerar questionamentos quanto ao 
princípio da razoabilidade e à segurança jurídica.
6. DISPOSITIVOS ACESSÓRIOS – COMPATIBILIDADE 
JURÍDICA
Os dispositivos que tratam de:
• instalação de sinalização pelo Executivo; 
• possibilidade de intervenções urbanísticas; 
• autorização para colocação de placas; 
Devem ser interpretados como normas de caráter autorizativo 
e indicativo, não vinculando obrigatoriamente o Executivo, sob pena de vício de 
iniciativa.
Recomenda-se, portanto, adequação redacional, para evitar 
interpretação impositiva, especialmente quanto a prazos e obrigações 
administrativas.
7. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
A proposição não gera, em regra, impacto orçamentário relevante, 
tratando-se de despesa ordinária e de baixo custo (sinalização), já inserida na rotina 
administrativa municipal.
Portanto, não há afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
8. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Lei:
• é materialmente constitucional, por tratar de matéria de interesse local; 
• não apresenta vício de iniciativa, sendo legítima a atuação parlamentar; 
• merece ressalvas quanto à alteração de denominação já existente, 
recomendando-se melhor fundamentação do interesse público; 
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• requer ajustes redacionais, para afastar eventual caráter impositivo ao 
Executivo. 
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres 
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 24 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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