ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 879/2025
Interessado: Vereador Eribaldo Medeiros.
Assunto: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Participação em Olimpíadas
Científicas nas Escolas de Natal (PRÓ-CIÊNCIAS NATAL).
1. RELATÓRIO
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Eribaldo
Medeiros, que: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Participação em
Olimpíadas Científicas nas Escolas de Natal (PRÓ-CIÊNCIAS NATAL).
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, em
regime de colaboração (art. 211), atuar na promoção da educação básica.
A Lei Orgânica do Município de Natal também atribui ao ente
municipal a responsabilidade de promover políticas educacionais voltadas ao
desenvolvimento social e à formação cidadã.
Nesse sentido, a temática do projeto, incentivo à educação
científica, insere-se, em tese, no campo do interesse local, sendo materialmente legítima
a preocupação do legislador com o fortalecimento da educação pública.
Todavia, a análise de constitucionalidade exige a verificação da
iniciativa legislativa e dos limites da atuação parlamentar, o que se mostra
determinante no caso em exame.
B. VÍCIO DE INICIATIVA – INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO
O projeto não se limita a estabelecer diretrizes gerais, mas institui
programa público estruturado, com detalhamento de ações, obrigações e execução
administrativa, tais como:
concessão de apoio financeiro e logístico;
destinação de recursos às unidades escolares;
promoção de capacitação docente;
criação de campanhas institucionais;
articulação de parcerias com entidades públicas e privadas.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal,
aplicado por simetria aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39 da Lei Orgânica
Municipal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que
disponham sobre:
organização e funcionamento da Administração Pública;
criação de programas governamentais;
atribuições de órgãos e agentes públicos.
Ao impor ao Executivo a implementação de programa com
conteúdo operacional detalhado, o projeto incorre em inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam programas com encargos
administrativos são inconstitucionais.
3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
A proposição prevê expressamente:
apoio financeiro a estudantes;
fornecimento de recursos às escolas;
realização de capacitações e eventos;
concessão de prêmios e incentivos.
Tais medidas configuram despesa pública obrigatória de
caráter continuado, exigindo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal):
estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
demonstração de compatibilidade com a lei orçamentária;
indicação de fonte de custeio.
O projeto limita-se a prever genericamente dotações
orçamentárias próprias, o que não atende às exigências legais, caracterizando vício
material.
4. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
A implementação de programas educacionais envolve
planejamento técnico-pedagógico, definição de prioridades e alocação de recursos,
atribuições próprias do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
Ao detalhar:
conteúdos programáticos indiretos;
modalidades de incentivo;
mecanismos de execução e premiação;
O projeto interfere diretamente na gestão administrativa da
política educacional, retirando do Executivo a discricionariedade necessária para
definição de políticas públicas.
5. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Embora o projeto apresente elevado mérito social e educacional,
alinhando-se:
ao princípio constitucional da educação (art. 205 da CF/88);
ao estímulo à ciência, tecnologia e inovação;
ao desenvolvimento de competências acadêmicas;
A forma adotada revela inadequação jurídico-constitucional.
A matéria poderia ser validamente apresentada:
como indicação ao Poder Executivo; ou
mediante projeto de iniciativa do próprio Executivo;
ou, ainda, por meio de norma de caráter autorizativo e genérico, sem imposição
de obrigações concretas.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do
Projeto de Lei nº 879/2025.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.