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materia nº 550/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 550 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRef. ao Projeto de Lei nº 879/2025 Interessado: Vereador Eribaldo Medeiros. Assunto: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Participação em Olimpíadas Científicas nas Escolas de Natal (PRÓ-CIÊNCIAS NATAL).
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Arquivado — Durante a tramitação na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final a proposição recebeu parecer contrário, conforme preceitua o art. 71, § 1º ao 5° do Regimento Interno da Câmara. O autor, regularmente intimado, não apresentou recurso. Diante disso, esgotado o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
2026-05-05 Encaminhado ao Legislativo — Ao Setor ao Legislativo para as providências necessárias
2026-05-05 Parecer Aprovado — Aprovado com parecer pela rejeição do projeto
2026-04-30 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator (a) Verª Camila Araújo.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 879/2025 
Interessado: Vereador Eribaldo Medeiros.
Assunto: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Participação em Olimpíadas 
Científicas nas Escolas de Natal (PRÓ-CIÊNCIAS NATAL).
1. RELATÓRIO
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Eribaldo
Medeiros, que: Institui o Programa Municipal de Incentivo à Participação em 
Olimpíadas Científicas nas Escolas de Natal (PRÓ-CIÊNCIAS NATAL).
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para fins de análise dos aspectos 
formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à 
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos 
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando￾os quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, em 
regime de colaboração (art. 211), atuar na promoção da educação básica.
A Lei Orgânica do Município de Natal também atribui ao ente 
municipal a responsabilidade de promover políticas educacionais voltadas ao 
desenvolvimento social e à formação cidadã.
Nesse sentido, a temática do projeto, incentivo à educação 
científica, insere-se, em tese, no campo do interesse local, sendo materialmente legítima 
a preocupação do legislador com o fortalecimento da educação pública.
Todavia, a análise de constitucionalidade exige a verificação da 
iniciativa legislativa e dos limites da atuação parlamentar, o que se mostra 
determinante no caso em exame.
B. VÍCIO DE INICIATIVA – INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO PODER
EXECUTIVO
O projeto não se limita a estabelecer diretrizes gerais, mas institui 
programa público estruturado, com detalhamento de ações, obrigações e execução 
administrativa, tais como:
 concessão de apoio financeiro e logístico;
 destinação de recursos às unidades escolares;
 promoção de capacitação docente;
 criação de campanhas institucionais;
 articulação de parcerias com entidades públicas e privadas.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, 
aplicado por simetria aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39 da Lei Orgânica 
Municipal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que 
disponham sobre:
 organização e funcionamento da Administração Pública;
 criação de programas governamentais;
 atribuições de órgãos e agentes públicos.
Ao impor ao Executivo a implementação de programa com 
conteúdo operacional detalhado, o projeto incorre em inconstitucionalidade formal por 
vício de iniciativa, violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no 
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam programas com encargos 
administrativos são inconstitucionais.
3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL
A proposição prevê expressamente:
 apoio financeiro a estudantes;
 fornecimento de recursos às escolas;
 realização de capacitações e eventos;
 concessão de prêmios e incentivos.
Tais medidas configuram despesa pública obrigatória de 
caráter continuado, exigindo, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal):
 estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
 demonstração de compatibilidade com a lei orçamentária;
 indicação de fonte de custeio.
O projeto limita-se a prever genericamente dotações 
orçamentárias próprias, o que não atende às exigências legais, caracterizando vício 
material.
4. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
A implementação de programas educacionais envolve 
planejamento técnico-pedagógico, definição de prioridades e alocação de recursos, 
atribuições próprias do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação.
Ao detalhar:
 conteúdos programáticos indiretos;
 modalidades de incentivo;
 mecanismos de execução e premiação;
O projeto interfere diretamente na gestão administrativa da 
política educacional, retirando do Executivo a discricionariedade necessária para 
definição de políticas públicas.
5. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
Embora o projeto apresente elevado mérito social e educacional,
alinhando-se:
 ao princípio constitucional da educação (art. 205 da CF/88);
 ao estímulo à ciência, tecnologia e inovação;
 ao desenvolvimento de competências acadêmicas;
A forma adotada revela inadequação jurídico-constitucional. 
A matéria poderia ser validamente apresentada:
 como indicação ao Poder Executivo; ou
 mediante projeto de iniciativa do próprio Executivo;
 ou, ainda, por meio de norma de caráter autorizativo e genérico, sem imposição 
de obrigações concretas.
6. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do 
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do 
Projeto de Lei nº 879/2025.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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