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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 82/2026.
Interessado: FÚLVIO SAULO.
Assunto: “Institui garantias de atendimento reservado e estabelece dever funcional de sigilo
e discrição no atendimento a vítimas de violência doméstica, familiar e sexual no âmbito dos
órgãos da Administração Pública Municipal de Natal.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS.
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, FÚLVIO
SAULO, que: Institui garantias de atendimento reservado e estabelece dever funcional de
sigilo e discrição no atendimento a vítimas de violência doméstica, familiar e sexual no
âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal de Natal.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo.
É o que importa relatar.
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Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final,
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 06, dos documentos
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
O autor traz na sua justificativa que “O presente Projeto de Lei tem por finalidade
instituir, no âmbito da Administração Pública do Município de Natal, garantias normativas
de atendimento reservado e dever funcional de sigilo e discrição às vítimas de violência
doméstica, familiar e sexual.
A proposta surge da constatação prática de uma lacuna institucional: embora existam
políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e ao acolhimento de vítimas, não
há, no âmbito municipal, norma específica que assegure expressamente o direito ao
atendimento reservado e estabeleça dever funcional claro de discrição e sigilo durante a
escuta e o encaminhamento dessas vítimas nos órgãos públicos.
A iniciativa foi concebida a partir da experiência concreta da Dra. Juliette Gonçalves de
Oliveira Pimenta, profissional do Direito com mais de dez anos de atuação na área de
proteção às vítimas, que vivenciou, na prática forense e institucional, situações reiteradas de
exposição indevida, relatos colhidos em ambientes coletivos, curiosidade funcional imprópria
e constrangimentos evitáveis, os quais, embora não decorrentes de má-fé institucional,
revelam fragilidades normativas na prevenção da revitimização.
A revitimização institucional — fenômeno reconhecido pela doutrina e por organismos
internacionais de proteção aos direitos humanos — ocorre quando a própria estrutura
pública, ainda que involuntariamente, amplia o sofrimento da vítima por meio de exposição,
desproteção da intimidade ou ausência de cuidado na escuta. O presente projeto visa
enfrentar exatamente essa dimensão.
A proposta se encontra em consonância com a Constituição da República, que assegura, em
seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de
Direito, e protege, no art. 5º, X, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No
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plano infraconstitucional, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece a
necessidade de atendimento humanizado às mulheres em situação de violência e a Lei nº
13.431/2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente) reforça a
importância da escuta protegida e da prevenção da revitimização. Contudo, nenhuma dessas
normas disciplina, de forma específica e operacional, a garantia de atendimento reservado no
âmbito das unidades administrativas municipais.
É importante destacar que o presente Projeto de Lei não se confunde com as legislações
municipais já promulgadas que tratam de prioridades de atendimento, acesso a programas
sociais ou criação de protocolos amplos de política pública, tampouco guarda semelhança com
proposições legislativas em tramitação que versam sobre prioridade de acesso a serviços ou
programas específicos de acompanhamento psicológico.
A presente iniciativa possui objeto distinto e autônomo: estabelece dever funcional de sigilo
e cria garantia expressa de atendimento reservado, voltada à prevenção da exposição indevida
no momento da escuta e do acolhimento.
Também não se trata de proposição que determine a criação de estrutura física específica ou
modelo arquitetônico de atendimento, como o popularmente denominado “Sala Lilás”. O
projeto não impõe construção de ambientes exclusivos, não cria obrigação de adaptação
estrutural imediata, nem estabelece padrões rígidos de edificação. Ao contrário, adota redação
tecnicamente prudente, prevendo a aplicação das diretrizes “sempre que possível” e
“conforme as condições estruturais da unidade”, respeitando a organização administrativa
vigente e a disponibilidade orçamentária.
Assim, afasta-se qualquer interpretação de que a proposição ensejaria reforma estrutural no
âmbito do Poder Executivo ou criaria despesa obrigatória. O texto limita-se a instituir
diretrizes normativas e deveres funcionais compatíveis com a legislação já existente,
reforçando a proteção da dignidade da vítima no âmbito do atendimento municipal.
Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do interesse local
(art. 30, I, da Constituição Federal), por disciplinar condutas e garantias no atendimento
realizado por órgãos municipais. Trata-se de norma de proteção da integridade moral e física
dos munícipes, em consonância com valores constitucionais de segurança, igualdade e não
discriminação.
A proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não institui novo órgão,
não impõe obrigações orçamentárias imediatas e não interfere na organização interna do
Executivo, limitando-se a estabelecer deveres funcionais e garantias de proteção à vítima,
plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico.
Em síntese, o Projeto representa avanço normativo no enfrentamento da revitimização
institucional, consolida garantia expressa de atendimento reservado, fortalece o dever
funcional de discrição e contribui para que o Município de Natal adote postura mais
protetiva e humanizada diante de pessoas que já se encontram em situação de extrema
vulnerabilidade. “ [...]
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
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A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no
âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o acesso da
população aos serviços de saúde no âmbito da rede pública municipal,
caracterizando-se como típico assunto de interesse local.
Ademais, o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica dispõe competir
ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela saúde, higiene,
segurança e assistência públicas, o que se relaciona diretamente com a proteção de
vítimas em situação de vulnerabilidade:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a
União ou com o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas;
Ainda no âmbito da Lei Orgânica, destaca-se:
IX - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando
e orientando os serviços no âmbito do Município;
XVII - assegurar a integridade moral e física dos munícipes, garantindo
a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza,
não se permitindo nenhum tipo de discriminação em razão de
nascimento, idade, etnia, cor, sexo, orientação sexual, estado civil,
trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física
ou mental, por ter sido apenado, ou por qualquer outra particularidade
ou condição social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
9/1995).
Tais dispositivos evidenciam o dever do ente municipal de
adotar medidas normativas voltadas à proteção da dignidade, da integridade e da
privacidade dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de violência.
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Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição
encontra respaldo nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal,
especialmente:
Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;
Art. 5º, caput – garantia da igualdade;
Art. 5º, X – inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas.
A proposta também se harmoniza com a legislação federal
existente, notadamente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a
necessidade de atendimento humanizado às vítimas de violência, bem como a Lei
nº 13.431/2017, que estabelece diretrizes para escuta protegida e prevenção da
revitimização, atuando o Município de forma suplementar, conforme autoriza o art.
30, II da Constituição.
No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o
projeto não promove criação de cargos, não institui novos órgãos, não altera a
estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco impõe despesas
obrigatórias imediatas, limitando-se a estabelecer diretrizes de atendimento e
deveres funcionais no âmbito da Administração Pública Municipal. Dessa forma,
não se evidencia vício de iniciativa, nem violação ao princípio da separação dos
poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Sob o prisma da legalidade administrativa, o projeto encontra
fundamento no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública
a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, sendo o dever de sigilo e discrição medida que reforça a
moralidade administrativa e a eficiência no atendimento ao cidadão.
Quanto ao mérito, a proposta apresenta relevante interesse
público, ao instituir mecanismos de proteção à dignidade das vítimas de violência,
prevenindo a revitimização institucional, garantindo atendimento humanizado e
assegurando maior confiança da população nos serviços públicos municipais.
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Nesse contexto, a medida contribui para a efetivação de
direitos fundamentais, promovendo a proteção da integridade física, moral e
psicológica das vítimas, sem impor ônus desproporcional à Administração Pública.
Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, não se identificam óbices à tramitação da matéria.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 23 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.