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materia nº 551/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 551 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRef. ao Projeto de Lei nº 82/2026. Interessado: FÚLVIO SAULO. Assunto: “Institui garantias de atendimento reservado e estabelece dever funcional de sigilo e discrição no atendimento a vítimas de violência doméstica, familiar e sexual no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal de Natal.”
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com parecer favorável

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA 
ARAÚJO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 82/2026.
Interessado: FÚLVIO SAULO. 
Assunto: “Institui garantias de atendimento reservado e estabelece dever funcional de sigilo 
e discrição no atendimento a vítimas de violência doméstica, familiar e sexual no âmbito dos 
órgãos da Administração Pública Municipal de Natal.”
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, 
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. A 
APROVAÇÃO TOTAL. APTO PARA 
APRECIAÇÃO EM DEMAIS COMISSÕES 
E SESSÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador, FÚLVIO 
SAULO, que: Institui garantias de atendimento reservado e estabelece dever funcional de 
sigilo e discrição no atendimento a vítimas de violência doméstica, familiar e sexual no 
âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal de Natal.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de legislação, justiça e redação final ficando sob a Relatoria da Vereadora 
CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental apresentar parecer opinativo. 
É o que importa relatar.
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Passo a opinar.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59 e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, 
destacando-os quando pertinentes.
3. DA NÃO EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Compulsando as folhas dos autos de nº 06, dos documentos 
referentes ao processo, verificou-se a ausência de uma certidão que ateste a
existência de uma proposta em processo ou que tenha sido transformada em Lei
similar nesta Casa Legislativa.
4. DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
O autor traz na sua justificativa que “O presente Projeto de Lei tem por finalidade 
instituir, no âmbito da Administração Pública do Município de Natal, garantias normativas 
de atendimento reservado e dever funcional de sigilo e discrição às vítimas de violência 
doméstica, familiar e sexual.
A proposta surge da constatação prática de uma lacuna institucional: embora existam 
políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e ao acolhimento de vítimas, não 
há, no âmbito municipal, norma específica que assegure expressamente o direito ao 
atendimento reservado e estabeleça dever funcional claro de discrição e sigilo durante a 
escuta e o encaminhamento dessas vítimas nos órgãos públicos.
A iniciativa foi concebida a partir da experiência concreta da Dra. Juliette Gonçalves de 
Oliveira Pimenta, profissional do Direito com mais de dez anos de atuação na área de 
proteção às vítimas, que vivenciou, na prática forense e institucional, situações reiteradas de 
exposição indevida, relatos colhidos em ambientes coletivos, curiosidade funcional imprópria 
e constrangimentos evitáveis, os quais, embora não decorrentes de má-fé institucional, 
revelam fragilidades normativas na prevenção da revitimização.
A revitimização institucional — fenômeno reconhecido pela doutrina e por organismos 
internacionais de proteção aos direitos humanos — ocorre quando a própria estrutura 
pública, ainda que involuntariamente, amplia o sofrimento da vítima por meio de exposição, 
desproteção da intimidade ou ausência de cuidado na escuta. O presente projeto visa 
enfrentar exatamente essa dimensão.
A proposta se encontra em consonância com a Constituição da República, que assegura, em 
seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de 
Direito, e protege, no art. 5º, X, a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. No 
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plano infraconstitucional, a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece a 
necessidade de atendimento humanizado às mulheres em situação de violência e a Lei nº 
13.431/2017 (Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente) reforça a 
importância da escuta protegida e da prevenção da revitimização. Contudo, nenhuma dessas 
normas disciplina, de forma específica e operacional, a garantia de atendimento reservado no 
âmbito das unidades administrativas municipais.
É importante destacar que o presente Projeto de Lei não se confunde com as legislações 
municipais já promulgadas que tratam de prioridades de atendimento, acesso a programas 
sociais ou criação de protocolos amplos de política pública, tampouco guarda semelhança com 
proposições legislativas em tramitação que versam sobre prioridade de acesso a serviços ou 
programas específicos de acompanhamento psicológico.
A presente iniciativa possui objeto distinto e autônomo: estabelece dever funcional de sigilo 
e cria garantia expressa de atendimento reservado, voltada à prevenção da exposição indevida 
no momento da escuta e do acolhimento.
Também não se trata de proposição que determine a criação de estrutura física específica ou 
modelo arquitetônico de atendimento, como o popularmente denominado “Sala Lilás”. O 
projeto não impõe construção de ambientes exclusivos, não cria obrigação de adaptação 
estrutural imediata, nem estabelece padrões rígidos de edificação. Ao contrário, adota redação 
tecnicamente prudente, prevendo a aplicação das diretrizes “sempre que possível” e 
“conforme as condições estruturais da unidade”, respeitando a organização administrativa 
vigente e a disponibilidade orçamentária.
Assim, afasta-se qualquer interpretação de que a proposição ensejaria reforma estrutural no 
âmbito do Poder Executivo ou criaria despesa obrigatória. O texto limita-se a instituir 
diretrizes normativas e deveres funcionais compatíveis com a legislação já existente, 
reforçando a proteção da dignidade da vítima no âmbito do atendimento municipal.
Do ponto de vista da competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do interesse local 
(art. 30, I, da Constituição Federal), por disciplinar condutas e garantias no atendimento 
realizado por órgãos municipais. Trata-se de norma de proteção da integridade moral e física 
dos munícipes, em consonância com valores constitucionais de segurança, igualdade e não 
discriminação.
A proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não institui novo órgão, 
não impõe obrigações orçamentárias imediatas e não interfere na organização interna do 
Executivo, limitando-se a estabelecer deveres funcionais e garantias de proteção à vítima, 
plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico.
Em síntese, o Projeto representa avanço normativo no enfrentamento da revitimização 
institucional, consolida garantia expressa de atendimento reservado, fortalece o dever 
funcional de discrição e contribui para que o Município de Natal adote postura mais 
protetiva e humanizada diante de pessoas que já se encontram em situação de extrema 
vulnerabilidade. “ [...] 
5. DA ANÁLISE JURÍDICA
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A Constituição Federal, em seu artigo 30, “caput” e incisos I e 
II, dispõe que cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A matéria tratada no presente Projeto de Lei insere-se no 
âmbito da competência legislativa municipal, uma vez que dispõe sobre o acesso da 
população aos serviços de saúde no âmbito da rede pública municipal, 
caracterizando-se como típico assunto de interesse local.
Ademais, o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica dispõe competir 
ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela saúde, higiene, 
segurança e assistência públicas, o que se relaciona diretamente com a proteção de 
vítimas em situação de vulnerabilidade:
Art. 7º Compete ao Município, concorrentemente com a 
União ou com o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência públicas; 
Ainda no âmbito da Lei Orgânica, destaca-se:
IX - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando 
e orientando os serviços no âmbito do Município;
XVII - assegurar a integridade moral e física dos munícipes, garantindo 
a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, 
não se permitindo nenhum tipo de discriminação em razão de 
nascimento, idade, etnia, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, 
trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física 
ou mental, por ter sido apenado, ou por qualquer outra particularidade 
ou condição social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
9/1995). 
Tais dispositivos evidenciam o dever do ente municipal de 
adotar medidas normativas voltadas à proteção da dignidade, da integridade e da 
privacidade dos cidadãos, especialmente daqueles em situação de violência.
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Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição 
encontra respaldo nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, 
especialmente:
Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;
Art. 5º, caput – garantia da igualdade;
Art. 5º, X – inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e 
imagem das pessoas.
A proposta também se harmoniza com a legislação federal 
existente, notadamente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê a 
necessidade de atendimento humanizado às vítimas de violência, bem como a Lei 
nº 13.431/2017, que estabelece diretrizes para escuta protegida e prevenção da 
revitimização, atuando o Município de forma suplementar, conforme autoriza o art. 
30, II da Constituição.
No que se refere à iniciativa legislativa, observa-se que o 
projeto não promove criação de cargos, não institui novos órgãos, não altera a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco impõe despesas 
obrigatórias imediatas, limitando-se a estabelecer diretrizes de atendimento e 
deveres funcionais no âmbito da Administração Pública Municipal. Dessa forma, 
não se evidencia vício de iniciativa, nem violação ao princípio da separação dos 
poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Sob o prisma da legalidade administrativa, o projeto encontra 
fundamento no art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública 
a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, sendo o dever de sigilo e discrição medida que reforça a 
moralidade administrativa e a eficiência no atendimento ao cidadão.
Quanto ao mérito, a proposta apresenta relevante interesse 
público, ao instituir mecanismos de proteção à dignidade das vítimas de violência, 
prevenindo a revitimização institucional, garantindo atendimento humanizado e 
assegurando maior confiança da população nos serviços públicos municipais.
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Nesse contexto, a medida contribui para a efetivação de 
direitos fundamentais, promovendo a proteção da integridade física, moral e 
psicológica das vítimas, sem impor ônus desproporcional à Administração Pública.
Diante disso, sob os aspectos da constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade, não se identificam óbices à tramitação da matéria.
6. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 62 do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa, a presente Vereadora, opina pela APROVAÇÃO TOTAL
do presente Projeto de Lei, encontrando-se apto a ser apreciado pelos Nobres 
Vereadores.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 23 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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