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materia nº 552/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 552 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRef. ao Projeto de Lei nº 627/2024 Interessado: Vereador Aldo Clemente. Assunto: Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais de enfermagem à visitação de familiares internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, em horários diferentes dos reservados à visitação em geral.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO
COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Ref. ao Projeto de Lei nº 627/2024 
Interessado: Vereador Aldo Clemente.
Assunto: Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais de enfermagem à visitação de 
familiares internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, em 
horários diferentes dos reservados à visitação em geral.
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE, 
DIREITO DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER. 
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. 
LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO 
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Aldo
Clemente, que: Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais de enfermagem à visitação 
de familiares internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, em 
horários diferentes dos reservados à visitação em geral.
Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à 
Comissão de Saúde, Direito dos Animais, Previdência e de Assistência Social para fins 
de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais.
Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à 
VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos 
moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1
e art. 62 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos 
constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando￾os quando pertinentes.
A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E LIMITES MATERIAIS
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao 
Município legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município de 
Natal também assegura tal competência.
Todavia, a proposição extrapola o interesse meramente local ao 
disciplinar diretamente relações envolvendo serviços de saúde, inclusive no âmbito 
privado, e ao tratar de direitos de acesso a informações clínicas, matéria que se insere no 
campo do direito civil, sanitário e profissional, cuja normatização geral é de 
competência da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Além disso, a matéria tangencia normas já estabelecidas por 
legislações federais, como a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e normas do 
Conselho Federal de Enfermagem e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA), o que evidencia possível conflito normativo.
B. VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO 
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
A proposta impõe obrigações a estabelecimentos públicos de 
saúde e à própria Administração Municipal, inclusive com previsão de fiscalização e 
sanções administrativas.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, 
aplicado por simetria aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39 da Lei Orgânica 
Municipal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que 
disponham sobre organização administrativa, funcionamento de serviços públicos e 
atribuições de órgãos da Administração.
1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o 
parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total;
Ao estabelecer regras sobre funcionamento de unidades de saúde, 
horários de visitação e procedimentos internos, o projeto invade a esfera de gestão 
administrativa, configurando vício formal de iniciativa.
3. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E NA 
AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
A proposição determina a flexibilização dos horários de visitação 
e impõe o acesso a informações clínicas por terceiros (mesmo que familiares), o que 
interfere diretamente:
 nos protocolos médicos e hospitalares;
 nas normas de biossegurança;
 na proteção de dados sensíveis de pacientes (Lei Geral de Proteção de Dados –
Lei nº 13.709/2018);
 na autonomia técnico-administrativa dos estabelecimentos de saúde.
Tais aspectos exigem regulamentação técnica especializada e 
uniforme em âmbito nacional, não sendo adequada a disciplina por lei municipal genérica.
4. RISCO À SEGURANÇA SANITÁRIA E À PRIVACIDADE DO PACIENTE
O acesso irrestrito em horários diferenciados pode comprometer:
 o controle de infecções hospitalares;
 a organização assistencial das unidades de saúde;
 a privacidade e o sigilo médico do paciente.
Ademais, a previsão de acesso a informações clínicas por 
profissional de enfermagem, ainda que familiar, viola princípios éticos e legais relativos 
ao sigilo profissional, salvo hipóteses expressamente autorizadas pelo paciente ou por lei 
federal.
5. TÉCNICA LEGISLATIVA E IMPRECISÕES
Embora a justificativa mencione adequação à Lei Complementar
nº 95/98, observa-se:
 imprecisão quanto ao alcance do termo “acesso às informações clínicas”;
 ausência de delimitação quanto ao consentimento do paciente;
 generalidade excessiva na imposição de sanções;
 potencial conflito com normas federais e regulatórias.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em decorrência da falta de competência
municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do 
Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do 
Projeto de Lei nº 627/2024.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 24 de abril de 2026.
CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL
Vereadora.

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