| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Ref. ao Projeto de Lei nº 627/2024 Interessado: Vereador Aldo Clemente. Assunto: Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais de enfermagem à visitação de familiares internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, em horários diferentes dos reservados à visitação em geral. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ref. ao Projeto de Lei nº 627/2024 Interessado: Vereador Aldo Clemente. Assunto: Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais de enfermagem à visitação de familiares internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, em horários diferentes dos reservados à visitação em geral. PARECER EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITO DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Aldo Clemente, que: Dispõe sobre o livre acesso dos profissionais de enfermagem à visitação de familiares internos em hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, em horários diferentes dos reservados à visitação em geral. Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de Saúde, Direito dos Animais, Previdência e de Assistência Social para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais. Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1 e art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes. A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E LIMITES MATERIAIS Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município de Natal também assegura tal competência. Todavia, a proposição extrapola o interesse meramente local ao disciplinar diretamente relações envolvendo serviços de saúde, inclusive no âmbito privado, e ao tratar de direitos de acesso a informações clínicas, matéria que se insere no campo do direito civil, sanitário e profissional, cuja normatização geral é de competência da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Além disso, a matéria tangencia normas já estabelecidas por legislações federais, como a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e normas do Conselho Federal de Enfermagem e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o que evidencia possível conflito normativo. B. VIOLAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL) A proposta impõe obrigações a estabelecimentos públicos de saúde e à própria Administração Municipal, inclusive com previsão de fiscalização e sanções administrativas. Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39 da Lei Orgânica Municipal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa, funcionamento de serviços públicos e atribuições de órgãos da Administração. 1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total; Ao estabelecer regras sobre funcionamento de unidades de saúde, horários de visitação e procedimentos internos, o projeto invade a esfera de gestão administrativa, configurando vício formal de iniciativa. 3. INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E NA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS A proposição determina a flexibilização dos horários de visitação e impõe o acesso a informações clínicas por terceiros (mesmo que familiares), o que interfere diretamente: nos protocolos médicos e hospitalares; nas normas de biossegurança; na proteção de dados sensíveis de pacientes (Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/2018); na autonomia técnico-administrativa dos estabelecimentos de saúde. Tais aspectos exigem regulamentação técnica especializada e uniforme em âmbito nacional, não sendo adequada a disciplina por lei municipal genérica. 4. RISCO À SEGURANÇA SANITÁRIA E À PRIVACIDADE DO PACIENTE O acesso irrestrito em horários diferenciados pode comprometer: o controle de infecções hospitalares; a organização assistencial das unidades de saúde; a privacidade e o sigilo médico do paciente. Ademais, a previsão de acesso a informações clínicas por profissional de enfermagem, ainda que familiar, viola princípios éticos e legais relativos ao sigilo profissional, salvo hipóteses expressamente autorizadas pelo paciente ou por lei federal. 5. TÉCNICA LEGISLATIVA E IMPRECISÕES Embora a justificativa mencione adequação à Lei Complementar nº 95/98, observa-se: imprecisão quanto ao alcance do termo “acesso às informações clínicas”; ausência de delimitação quanto ao consentimento do paciente; generalidade excessiva na imposição de sanções; potencial conflito com normas federais e regulatórias. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, em decorrência da falta de competência municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº 627/2024. Este é o Parecer. Natal/RN, 24 de abril de 2026. CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL Vereadora.