| Tipo | Parecer (Comissões Técnicas) |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Ref. ao Projeto de Lei nº 755/2025 Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica. Assunto: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências. |
| native_id | 54953 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL PALÁCIO PADRE MIGUELINHO GABINETE DA VEREADORA CAMILA ARAÚJO COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Ref. ao Projeto de Lei nº 755/2025 Interessado: Vereador Cleiton da Policlínica. Assunto: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências. PARECER EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITO DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER. ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS. LEGAIS. CONSTITUCIONAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REJEIÇÃO TOTAL, ART. 59, IX, B. 1. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Cleiton da Policlínica, que: Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o TDAH e a Dislexia no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências. Observada a ordem de trabalho, o feito fora encaminhado à Comissão de saúde, Direito dos Animais, Previdência e de Assistência Social para fins de análise dos aspectos formais, legais e constitucionais. Dada a continuidade ao trâmite, os autos foram remetidos à VEREADORA CAMILA ARAÚJO, para no prazo regimental, emitir parecer nos moldes previstos no art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER A presente relatora, nos termos do art. 59, IX, “b”1 e art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacandoos quando pertinentes. A. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INTERESSE LOCAL A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município de Natal, em harmonia com o texto constitucional, também assegura tal prerrogativa. A matéria tratada no projeto, promoção de campanhas educativas em saúde e educação, insere-se no âmbito do interesse local, especialmente por envolver políticas públicas voltadas à conscientização da população e ao fortalecimento de ações preventivas. Além disso, a temática guarda pertinência com as competências comuns dos entes federativos (art. 23, II, da CF/88), notadamente no que se refere à promoção da saúde e educação. Assim, sob o aspecto material, não há vício de competência. B. INICIATIVA LEGISLATIVA E POSSÍVEL VÍCIO FORMAL Não obstante a relevância da matéria, verifica-se que o projeto impõe atribuições diretas ao Poder Executivo, ao estabelecer que caberá ao órgão competente a implantação, coordenação e acompanhamento da campanha. Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, aplicado simetricamente aos Municípios, bem como dos arts. 21 e 39, §1º, da Lei Orgânica do Município de Natal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as proposições que disponham sobre organização administrativa, criação de programas governamentais e atribuições de órgãos públicos. O projeto, ao criar uma política pública estruturada e permanente, com encargos operacionais para a Administração, extrapola o caráter meramente 1 Art. 59 No desenvolvimento de suas funções, os relatores e as Comissões obedecerão às seguintes normas; IX - o parecer conclusivo do relator pode ser: b) pela rejeição total; autorizativo ou programático, configurando ingerência na esfera de organização administrativa do Executivo. Tal entendimento é consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criam programas com obrigações administrativas específicas. 3. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA A proposição prevê a realização de campanhas permanentes, eventos, palestras e ações educativas, o que implica dispêndio de recursos públicos. Entretanto, não há demonstração do impacto orçamentáriofinanceiro, tampouco indicação de compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que tange ao art. 16. Ainda que haja cláusula genérica de dotação orçamentária, tal previsão não supre a exigência legal de estimativa de impacto, o que compromete a regularidade da proposição sob o aspecto financeiro. 4. MÉRITO DA PROPOSIÇÃO Sob o ponto de vista material, a iniciativa revela-se meritória, ao buscar ampliar a conscientização sobre transtornos que impactam significativamente o desenvolvimento educacional e social de crianças e adolescentes. A promoção de informação qualificada e estímulo ao diagnóstico precoce encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde e à educação (arts. 6º e 196 da CF/88). Todavia, o mérito não afasta os vícios de constitucionalidade formal identificados. 5. CONCLUSÃO Ante o exposto, em decorrência da falta de competência municipal sobre a matéria, esta Relatora, em conformidade com o art. 59, IX, “b” do Regimento Interno de Natal/RN, vota pelo reconhecimento da REJEIÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº 755/2025. Este é o Parecer. Natal/RN, 28 de abril de 2026. CAMILA ROUSE DE ARAÚJO CABRAL Vereadora.