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materia nº 557/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 557 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaTrata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Natal - RN, que objetiva a alteração do o art. 115 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal, disciplinando a licença sem remuneração para trato de interesse particular.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com parecer favorável
2026-05-04 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da comissão para análise e votação do parecer do relator Vereador Kleber Fernandes.

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texto original #

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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE ALTERA O ART. 115 DA LEI Nº 1.517, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA, SEM REMUNERAÇÃO, DO SERVIDOR, PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE.



I – DO RELATÓRIO

Trata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Natal - RN, que objetiva a alteração do o art. 115 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal, disciplinando a licença sem remuneração para trato de interesse particular.

A proposição fixa prazo máximo para concessão da licença, estabelece hipóteses de interrupção, condiciona nova concessão ao decurso de lapso temporal mínimo e determina a permanência do servidor em efetivo exercício até a publicação do ato concessivo.

Prevê, ainda, a revogação dos arts. 116, 117 e 119 da Lei nº 1.517/1965, bem como da Lei nº 4.060, de 12 de março de 1992.

A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que, conforme parecer acostado aos autos, sem emissão de parecer até o presente momento. 

Encaminhado o projeto a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cumpre proceder à análise dos seus aspectos constitucionais, legais, jurídicos e de técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Natal.

É o que importa relatar. Passa-se ao parecer. 



II – DA COMPETÊNCIA DA PROPOSITURA E DA CONSTITUCIONALIDADE

Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta casa, analisar aspectos formais e jurídicos da propositura, conforme determina o Inciso I do Artigo 62 do nosso Regimento Interno.

Vejamos:

Art. 62 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas de atividades:

I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;

Art. 55 Compete priva vamente ao Prefeito: 

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; 

VI - dispor sobre a organização o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei: 

Portanto, analisando o teor integral do Projeto de Lei, não se vislumbra vício de iniciativa nem óbice formal, posto que sua matéria é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município de Natal e da Constituição Federal. 

O Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Município de Natal - RN versa sobre a alteração do o art. 115 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Natal, disciplinando a licença sem remuneração para trato de interesse particular. Portanto, é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 

Analisemos o teor dos artigos do Projeto de Lei Complementar:

Art. 1º O art. 115 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 115. A critério da Administração, poderão ser concedidas licenças para tratar de interesses particulares ao servidor efetivo, que não esteja em estágio probatório, pelo prazo máximo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração Municipal, devendo o servidor reassumir o exercício de suas funções no prazo de 30 (trinta) dias.

 § 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido 01 (um) ano do término da anterior ou de sua prorrogação e, durante o prazo de afastamento do servidor, estará suspenso o seu vínculo com a Administração Municipal. 

§ 3º O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a publicação do ato de concessão da licença, sob pena de incorrer em falta funcional.” (NR) 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 116, 117 e 119 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965 e a Lei nº 4.060 de 12 de março de 1992.

Agora, analisemos os artigos com o teor originário da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965:

SEÇÃO VI 

Da licença para o trato de interesse particulares 

Art. 115 – O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos, para o trato de interesse particular, pelo prazo máximo de dois anos. 

§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. 

§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.. 

Art. 116 – O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 117 – Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito.

Parágrafo único - Cassada a licença, o funcionário terá até trinta dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato.

Art. 118 - A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário Federal, do Município ou Estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença, sem vencimento.

Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

Art. 119 - Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o artigo 115,

depois de decorridos dois anos do término da anterior

A matéria legislada encontra amparo direto no art. 61, §1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria constitucional, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos e provimento de cargos.

Quanto à iniciativa, o projeto é formalmente constitucional. 

No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Natal atribui competência privativa ao Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, de modo que há simetria por se tratar de regime dos servidores públicos. 

No âmbito local, o Município exerce sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber (Art. 30, I e II, CF).

A proposta busca modernizar e sistematizar o instituto da licença para trato de interesse particular, estabelecendo critérios objetivos para sua concessão e exercício, o que se revela compatível com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente a legalidade, ao positivar regras claras para concessão do afastamento; a impessoalidade, ao uniformizar critérios administrativos; a moralidade, ao impedir uso indevido do instituto; e a eficiência, ao compatibilizar o afastamento do servidor com a continuidade do serviço público.

A limitação temporal da licença e a exigência de interstício para nova concessão inserem-se no âmbito da discricionariedade legislativa legítima, voltada à preservação do interesse público e da regularidade administrativa.

Da mesma forma, a previsão de que o servidor permaneça em exercício até a publicação do ato concessivo atende aos princípios da continuidade do serviço público e da segurança jurídica.

Não há afronta a direito adquirido, pois a licença para trato de interesse particular constitui ato administrativo discricionário e precário, condicionado à conveniência da Administração e à legislação vigente ao tempo da concessão.

Analisando o teor da nova redação do art. 115, verifica-se que o prazo estabelecido revela a fixação de limite temporal razoável que atende ao interesse público e impede afastamentos indefinidos incompatíveis com a boa gestão administrativa.

Ademais, a possibilidade de interrupção a pedido do servidor ou no interesse da Administração harmoniza direitos individuais com a supremacia do interesse público.

Somado a isso, a vedação de nova licença antes de um ano do término da anterior revela-se legítima e proporcional, visando evitar sucessivos afastamentos que prejudiquem a prestação do serviço público.

Por fim, a exigência de permanência funcional até formalização do ato administrativo preserva a legalidade e evita afastamentos informais sem respaldo jurídico.

Desta forma, opina-se pela constitucionalidade do Projeto de Lei, por atender o princípio da separação dos poderes e parâmetros constitucionais, bem como por não se verificar qualquer incompatibilidade material ou formal com a Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional.



III. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUAÇÕES

A proposição observa, de modo geral, os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando adequada estrutura normativa, com clareza, precisão e ordem lógica.

Os dispositivos estão bem organizados, com definição do objeto, objetivos, formas de execução e cláusula de vigência, não havendo inconsistências relevantes que comprometam sua compreensão ou aplicação.



IV – DA CONCLUSÃO

 Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 4/2026, recomendando a sua aprovação no Plenário.

Palácio Padre Miguelino, 27 de abril de 2026.





KLEBER FERNANDESVereador

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