br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 558/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 558 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaTrata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 194/2025, de iniciativa do Vereador Daniell Rendall. A proposição visa instituir o Programa Municipal de Terapia Multidisciplinar, com o objetivo de garantir acesso gratuito e contínuo a terapias essenciais — como Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicopedagogia — nas unidades de saúde sob competência do Município de Natal
native_id54956

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-04 Parecer Aprovado — Aprovado com Parecer Favorável.
2026-05-04 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião da comissão para análise e votação do parecer do relator Vereador Kleber Fernandes.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL



PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 194/2025. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE.



I – DO RELATÓRIO

Trata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 194/2025, de iniciativa do Vereador Daniell Rendall. A proposição visa instituir o Programa Municipal de Terapia Multidisciplinar, com o objetivo de garantir acesso gratuito e contínuo a terapias essenciais — como Psicologia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicopedagogia — nas unidades de saúde sob competência do Município de Natal.

O projeto estabelece diretrizes para a gestão do programa pela Secretaria Municipal de Saúde, prevê a criação de fila única transparente, permite parcerias com clínicas especializadas e instituições de ensino, além de prever atendimento domiciliar para pessoas com dificuldade de locomoção.

A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa desta Casa, que emitiu parecer jurídico detalhado. O órgão consultivo concluiu pela constitucionalidade e legalidade da matéria, ressaltando que a iniciativa parlamentar busca concretizar direitos sociais fundamentais e não usurpa competência do Poder Executivo, uma vez que possui caráter programático e se alinha à competência comum dos entes federados para cuidar da saúde.

Encaminhado o projeto a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre proceder à análise dos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, nos termos regimentais.

É o que importa relatar. Passa-se ao parecer.

II – DA COMPETÊNCIA DA PROPOSITURA E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA

Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta casa, analisar aspectos formais e jurídicos da propositura, conforme determina o Inciso I do Artigo 62 do nosso Regimento Interno.

Vejamos:

Art. 62 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas de atividades:

I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;

No que tange à competência legislativa, o projeto encontra respaldo no Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. No tocante à iniciativa, o projeto é formalmente constitucional. 

Ademais, a matéria não se insere no rol de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, uma vez que não cria órgãos nem altera o regime jurídico de servidores. Conforme o Tema 917 do STF, não padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que estabelece garantias para a implementação de direitos previstos na Constituição, como é o caso do acesso à saúde. 

O PL nº 194/2025 estabelece uma política pública de saúde de caráter normativo geral, visando a eficácia de direitos já previstos constitucionalmente, o que legitima a deflagração do processo legislativo por membro deste Parlamento.

III – DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL



Para fins de análise da simetria entre a matéria da propositura e a Constituição Federal, bem como legislação vigente, verifiquemos o teor de seus artigos:



Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Terapia Multidisciplinar, com o objetivo de garantir o acesso gratuito e contínuo a terapias essenciais aos munícipes de Natal, por meio das unidades de saúde de competência do Município, visando à promoção da saúde, ao bem-estar e à inclusão social. 

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei oferecerá, prioritariamente, atendimentos nas seguintes áreas terapêuticas: I– Psicologia; II– Terapia Ocupacional; III– Fonoaudiologia; IV– Psicopedagogia.

 Art. 3º O Programa Municipal de Terapia Multidisciplinar ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que será encarregada de sua gestão, coordenação e execução, em consonância com as diretrizes e recursos das unidades de saúde de competência do Município de Natal.



No que tange à constitucionalidade material, o Projeto de Lei nº 194/2025 é plenamente compatível com os princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.

A proposta densifica o Art. 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações de saúde.

Ao garantir terapias como fonoaudiologia e psicopedagogia, o projeto promove a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e a inclusão social, especialmente para pessoas com deficiência ou transtornos de desenvolvimento, em consonância com a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

Ademais, é fundamental pontuar que a previsão de fila única e digitalizada atende ao princípio da impessoalidade e publicidade (Art. 37, caput, CF), garantindo transparência no acesso ao serviço público.

No tocante à iniciativa da matéria, em que pese já discutido este tópico,  as atribuições previstas no presente projeto de Lei estão contidas na Lei Complementar n.141 de 2014, pois tais atividades visam melhorar a saúde de uma forma geral.

Analisando, inclusive, o art. 27 da Lei , em seu inciso IV, vê-se que já estabelece as atividades da Secretaria Municipal de Saúde, na organização das unidades administrativas da prefeitura municipal:

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS:

IV - implementar projetos e programas estratégicos de saúde pública. 

Por fim, no tocante ao embasamento formal e material, analisando a justificativa apresentada, verifica-se que está em consonância com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar n.141 de 2014.

Desta forma, opina-se pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por atender o princípio da separação dos poderes e parâmetros constitucionais, bem como por não se verificar qualquer incompatibilidade material ou formal com a Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional.



IV. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUAÇÕES



A proposição observa, de modo geral, adequada estrutura normativa, com clareza, precisão e ordem lógica.

Os dispositivos estão bem organizados, com definição do objeto, objetivos, formas de execução e cláusula de vigência, não havendo inconsistências relevantes que comprometam sua compreensão ou aplicação.



V – DA CONCLUSÃO



 Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei do Legislativo nº 194/2025, recomendando sua regular tramitação.

Palácio Padre Miguelino, 22 de abril de 2026.





KLEBER FERNANDESVereador

open original →