COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI 839/2025, QUE “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE À TRANSFOBIA AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CONSTITUCIONALIDADE. APROVAÇÃO
I – DO RELATÓRIO
Trata-se da análise de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 839/2025, de iniciativa da Vereadora Thabatta Pimenta, que institui o Dia Municipal de Combate à Transfobia Ambiental, a ser celebrado anualmente em 14 de junho, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município de Natal.
A proposição objetiva promover conscientização acerca das vulnerabilidades sociais enfrentadas por pessoas trans e travestis em contextos de desastres ambientais, bem como incentivar ações educativas, culturais e institucionais voltadas à justiça ambiental e ao combate à discriminação.
A matéria foi submetida à análise da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Natal, que, em parecer constante dos autos, opinou pela constitucionalidade da proposição, ao fundamento de que a iniciativa versa sobre matéria de interesse local, não incorre em vício de iniciativa e não promove ingerência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo, por possuir caráter eminentemente declaratório e educativo.
Encaminhado o projeto a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre apreciar seus aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, nos termos regimentais.
É o que importa relatar. Passa-se ao parecer.
II – DA COMPETÊNCIA DA PROPOSITURA E DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA
Compete a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, nos termos do Regimento Interno desta casa, analisar aspectos formais e jurídicos da propositura, conforme determina o Inciso I do Artigo 62 do nosso Regimento Interno.
Vejamos:
Art. 62 - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final tem as seguintes áreas de atividades:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, de técnica legislativa e correção de linguagem de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
A matéria em exame insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Analisando o teor da propositura, não se verifica qualquer matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, portanto, não há o que se falar em vício da iniciativa.
A instituição de datas comemorativas e sua inclusão no calendário oficial do Município constituem providências tipicamente locais, relacionadas à promoção de valores cívicos, sociais, culturais e educativos no âmbito da comunidade municipal.
Também se aplica o art. 30, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a suplementar a legislação federal e estadual, especialmente no tocante à promoção de direitos fundamentais e políticas públicas de conscientização social.
Assim, revela-se legítima a competência desta Casa Legislativa para apreciação da matéria.
Quanto à iniciativa, o projeto é formalmente constitucional.
III. DA CONSTITUCIONALIDADE DA MATÉRIA
Para fins de análise da simetria entre a matéria da propositura e a Constituição Federal, bem como legislação vigente, verifiquemos o teor de seus primeiros artigos:
Art. 1° — Fica instituído o Dia Municipal de Combate à Transfobia Ambiental, a ser celebrado, anualmente, no dia 14 de junho, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município do Natal.
Parágrafo único. A escolha da data se dá em referência ao dia 14 de junho de 2024, quando veio a público o caso de Jeniffer Rocha, mulher trans, negra e sem terra, cuja moradia foi destruída pelas fortes chuvas que atingiram Natal e a regido metropolitana, evidenciando a vulnerabilidade das pessoas trans e travestis em situações de desastre ambiental e a urgência de políticas públicas que integrem justiça ambiental e inclusão social.
Art. 2° — Para os fins desta Lei, considera-se transfobia ambiental a exclusão e a vulnerabilidade desproporcional de pessoas trans ¢ travestis em desastres ambientais, caracterizada por dificuldades ou falta de acesso a abrigos, moradia, assistência social, serviços adequados e outros direitos básicos, bem como marginalizado em reas de risco ambiental.
No tocante às designações de atribuições ao Poder Público Municipal incluindo o Executivo, verifica-se que não há imposição por parte do Projeto de Lei, mas sim a utilização da expressão “poderão”, denotando uma sugestão, o que não fere a iniciativa. Vejamos o teor do art. 3º:
Art. 3° — Na data referida, podendo ser promovidas pelo Poder Público Municipal, em parceria com organizações da sociedade civil e outras entidades público-privados, agdes de conscientização, campanhas educativas, palestras, eventos culturais e outras atividades voltadas à promoção da justiça ambiental e da inclusão das pessoas trans e travesti, integrando a perspectiva da justiça climática, a visibilização de suas demandas específicas e o acesso a direitos básicos em situações de emergência ambiental.
O projeto não trata de criação de cargos, funções públicas, reorganização administrativa, estrutura de secretarias, regime jurídico de servidores ou matéria orçamentária reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Limita-se a instituir data comemorativa de caráter simbólico e educativo, autorizando a realização de ações de conscientização, sem impor obrigações administrativas específicas.
Nos termos do art. 2º da Constituição Federal, os Poderes são independentes e harmônicos entre si. No caso concreto, inexiste violação à separação dos poderes, uma vez que não há interferência legislativa em atos típicos de gestão administrativa.
Ademais, o texto legal utiliza fórmula de natureza facultativa ao prever que poderão ser promovidas campanhas, debates, seminários e outras atividades, preservando-se a discricionariedade do Executivo quanto à implementação, oportunidade administrativa e disponibilidade orçamentária.
Nesse mesmo sentido concluiu a Procuradoria Legislativa, ao reconhecer que a norma possui conteúdo programático e não impositivo, razão pela qual não invade a esfera de atribuições do Executivo.
Isto posto, passemos à análise da constitucionalidade material do Projeto de Lei em comento.
A proposição revela-se compatível com a Constituição Federal, porquanto se alinha à proteção da dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento da República no art. 1º, inciso III, especialmente ao reconhecer a necessidade de visibilidade e proteção de grupos historicamente vulnerabilizados.
Também encontra respaldo no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesse contexto, iniciativas legislativas voltadas ao enfrentamento da transfobia e à conscientização social concretizam os objetivos constitucionais de inclusão e justiça social.
Vejamos o teor do artigo mencionado:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
De igual modo, a matéria guarda pertinência com o art. 5º, caput, que consagra o princípio da igualdade de todos perante a lei.
A instituição de data comemorativa com enfoque em grupo social vulnerável não configura privilégio indevido, mas instrumento legítimo de promoção da igualdade material, por meio do reconhecimento de desigualdades concretas que demandam atenção estatal.
A proposição também se harmoniza com o art. 23, incisos VI e X, da Constituição Federal, que prevê competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater as causas da pobreza e da marginalização. A temática abordada no projeto evidencia justamente a interseção entre vulnerabilidade social e impactos ambientais, legitimando a atuação normativa municipal em caráter educativo e conscientizador.
Ainda, o art. 225 da Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A conscientização acerca dos efeitos desiguais das crises ambientais sobre determinados grupos sociais reforça a dimensão social e humana da tutela ambiental.
Dessa forma, a criação de data voltada à conscientização sobre impactos desproporcionais de eventos ambientais em grupos socialmente vulneráveis harmoniza-se com os objetivos fundamentais da República e com os deveres estatais de inclusão, igualdade material e proteção ambiental.
Desta forma, opina-se pela constitucionalidade formal e material do Projeto de Lei, por atender o princípio da separação dos poderes e parâmetros constitucionais, bem como por não se verificar qualquer incompatibilidade material ou formal com a Constituição Federal, tampouco com a legislação infraconstitucional.
IV. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E ADEQUAÇÕES
A proposição observa, de modo geral, os preceitos da Lei nº 839/2025, apresentando adequada estrutura normativa, com clareza, precisão e ordem lógica.
Os dispositivos estão bem organizados, com definição do objeto, objetivos, formas de execução e cláusula de vigência, não havendo inconsistências relevantes que comprometam sua compreensão ou aplicação.
V – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 839/2025, recomendando a sua regular tramitação e aprovação no Plenário.
Palácio Padre Miguelino, 27 de abril de 2026.
KLEBER FERNANDESVereador