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materia nº 320/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 320 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Programa Trabalhador Conectado Natal, destinado ao atendimento digital assistido de trabalhadores no acesso a serviços públicos digitais, plataformas de empregabilidade, qualificação profissional, documentação, elaboração de currículos e oportunidades de geração de renda, no âmbito do Município de Natal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Preto Aquino
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-05-04 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
GABINETE DO VEREADOR DANIELL RENDALL
Câmara Municipal de Natal
Gabinete do Vereador Daniell Rendall
Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
V E R E A D O R
PAGE \* MERGEFORMAT 1
 
PROJETO DE LEI Nº ____ /2026 
Institui o Programa Trabalhador Conectado 
Natal, destinado ao atendimento digital 
assistido de trabalhadores no acesso a 
serviços públicos digitais, plataformas de 
empregabilidade, qualificação profissional, 
documentação, elaboração de currículos e 
oportunidades de geração de renda, no 
âmbito do Município de Natal, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa Trabalhador 
Conectado Natal, com o objetivo de promover atendimento digital assistido aos 
trabalhadores, desempregados, jovens em busca do primeiro emprego, trabalhadores 
informais, microempreendedores individuais, pessoas em situação de vulnerabilidade 
social e cidadãos que necessitem de apoio para acessar serviços digitais relacionados ao 
trabalho, emprego, renda e qualificação profissional. 
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido como 
política pública de inclusão digital, cidadania, empregabilidade, orientação social e 
fortalecimento do acesso aos serviços públicos.
Art. 2º São objetivos do Programa Trabalhador Conectado Natal: 
I – Facilitar o acesso dos trabalhadores a serviços públicos digitais relacionados 
ao trabalho, emprego, renda e documentação;
II – Auxiliar cidadãos com dificuldade no uso de aplicativos, plataformas digitais, 
cadastros eletrônicos e sistemas governamentais;
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL
Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
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Rua Jundiaí, nº 546, Tirol, Natal/RN
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PAGE \* MERGEFORMAT 1
III – ampliar o acesso a oportunidades de emprego, cursos, oficinas, qualificação 
profissional e programas de geração de renda;
IV – Reduzir barreiras tecnológicas que impedem trabalhadores de acessar 
direitos, benefícios, vagas e serviços públicos;
V – Orientar trabalhadores na elaboração, atualização e envio de currículos;
VI – Apoiar a inscrição em cursos gratuitos, feiras de emprego, processos 
seletivos, programas municipais, estaduais e federais de qualificação e plataformas 
públicas de intermediação de mão de obra;
VII – promover inclusão digital com foco na autonomia do cidadão;
VIII – fortalecer a dignidade do trabalhador e o acesso democrático às 
oportunidades.
Art. 3º O atendimento digital assistido poderá abranger, entre outras ações: 
I – Apoio para criação, recuperação ou orientação de uso de conta gov.br;
II – Orientação sobre acesso à Carteira de Trabalho Digital;
III – apoio para consulta a informações trabalhistas e previdenciárias em 
plataformas oficiais;
IV – Orientação para emissão ou atualização de documentos digitais;
V – Auxílio no cadastramento em plataformas de emprego e bancos de 
oportunidades;
VI – Elaboração, atualização, impressão ou envio digital de currículos;
VII – orientação para inscrição em cursos profissionalizantes, oficinas, 
capacitações e programas de qualificação;
VIII – apoio no acesso a serviços relacionados ao microempreendedor individual, 
empreendedorismo popular e formalização;
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Palácio Padre Miguelinho
CNPJ: 08.456.899/0001-63
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IX – Orientação para utilização de e-mail, aplicativos de mensagens e 
ferramentas digitais básicas voltadas ao trabalho;
X – Encaminhamento, quando cabível, para serviços públicos de assistência 
social, empregabilidade, educação, saúde, empreendedorismo ou cidadania.
Art. 4º O Programa Trabalhador Conectado Natal poderá ser executado, 
preferencialmente, por meio da utilização de estruturas públicas já existentes, tais 
como: 
I – Unidades administrativas municipais;
II – Bibliotecas públicas;
III – centros de atendimento ao cidadão;
IV – Unidades de assistência social;
V – Centros comunitários;
VI – Escolas municipais, em horários e condições que não prejudiquem as 
atividades educacionais;
VII – equipamentos públicos de inclusão digital;
VIII – ações itinerantes nos bairros e regiões administrativas do Município;
IX – Feiras de emprego, mutirões de cidadania e eventos de qualificação 
profissional.
Parágrafo único. A execução do Programa poderá ocorrer de forma 
descentralizada, priorizando bairros e comunidades com maior vulnerabilidade 
social, menor acesso a equipamentos digitais e maior demanda por 
empregabilidade.
 
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CNPJ: 08.456.899/0001-63
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Art. 5º O atendimento previsto nesta Lei deverá observar os princípios da 
gratuidade, acessibilidade, humanização, respeito à dignidade do trabalhador, proteção 
de dados pessoais, transparência, eficiência e não discriminação. 
§ 1º O atendimento deverá ser prestado de forma orientativa e assistida, sem 
substituição da vontade do cidadão nem retenção indevida de senhas, documentos ou 
dados pessoais.
§ 2º O cidadão atendido deverá ser orientado a preservar suas senhas, códigos 
de acesso, documentos e informações pessoais.
§ 3º O atendimento não substituirá a responsabilidade dos órgãos federais, 
estaduais, municipais ou privados responsáveis pelos respectivos serviços digitais 
acessados.
Art. 6º São públicos prioritários do Programa Trabalhador Conectado Natal: 
I – Trabalhadores desempregados;
II – Trabalhadores informais;
III – jovens em busca do primeiro emprego;
IV – Pessoas com deficiência;
V – Mulheres chefes de família;
VI – Trabalhadores com 50 anos ou mais;
VII – egressos da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
VIII – beneficiários de programas sociais;
IX – Microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos;
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X – Trabalhadores terceirizados que prestem serviços ao Município;
XI – pessoas com baixa escolaridade ou dificuldade de acesso a recursos 
tecnológicos.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento aos 
demais cidadãos que necessitem de apoio digital assistido.
Art. 7º Nas ações itinerantes do Programa Trabalhador Conectado Natal, o 
Município poderá organizar atendimento prioritário, mediante critérios objetivos e 
transparentes, para: 
I – Trabalhadores desempregados;
II – Trabalhadores terceirizados;
III – jovens em busca do primeiro emprego;
IV – Mulheres chefes de família;
V – Pessoas com deficiência;
VI – Trabalhadores com 50 anos ou mais;
VII – pessoas inscritas em programas sociais;
VIII – egressos da Educação de Jovens e Adultos – EJA;
IX – Trabalhadores informais;
X – Microempreendedores individuais e trabalhadores autônomos em situação 
de vulnerabilidade econômica.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não exclui o atendimento aos 
demais cidadãos, devendo ser observada a capacidade operacional de cada ação.
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Art. 8º O Poder Público Municipal poderá promover capacitação básica dos 
servidores, colaboradores, estagiários ou parceiros envolvidos no atendimento, 
especialmente quanto a: 
I – Atendimento humanizado;
II – uso responsável de sistemas digitais;
III – proteção de dados pessoais;
IV – Orientação básica sobre serviços digitais de trabalho, emprego e renda;
V – Acessibilidade no atendimento;
VI – Encaminhamento adequado aos órgãos competentes;
VII – prevenção a golpes digitais, fraudes e uso indevido de dados pessoais.
Art. 9º O Município poderá celebrar parcerias, termos de cooperação, acordos, 
convênios e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, observada a 
legislação aplicável, para execução, fortalecimento ou ampliação do Programa. 
Parágrafo único. Poderão participar das parcerias, entre outros:
I – Instituições de ensino;
II – Entidades do Sistema S;
III – organizações da sociedade civil;
IV – Empresas de tecnologia;
V – Entidades empresariais;
VI – sindicatos e associações;
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VII – universidades;
VIII – órgãos estaduais e federais voltados ao trabalho, emprego, renda, educação 
profissional e cidadania.
Art. 10. O Programa Trabalhador Conectado Natal poderá realizar ações 
itinerantes nos bairros, comunidades, feiras livres, centros comerciais populares, 
eventos públicos e equipamentos municipais, com o objetivo de aproximar os serviços 
digitais da população trabalhadora. 
§ 1º As ações itinerantes poderão incluir atendimento para elaboração de 
currículos, inscrições em cursos, orientação sobre vagas, acesso a plataformas digitais, 
emissão de documentos e informações sobre programas de qualificação.
§ 2º Sempre que possível, as ações deverão ser divulgadas com antecedência 
pelos canais oficiais do Município.
Art. 11. O Município poderá disponibilizar material informativo, físico ou 
digital, com linguagem simples e acessível, contendo orientações sobre: 
I – Como criar e proteger conta gov.br;
II – Como acessar a Carteira de Trabalho Digital;
III – como elaborar currículo;
IV – Como se cadastrar em plataformas de emprego;
V – Como buscar cursos gratuitos;
VI – Como identificar golpes digitais relacionados a falsas vagas de emprego;
VII – como acessar serviços públicos de trabalho, renda, assistência social e 
qualificação.
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Art. 12. Fica instituída a diretriz de que os dados pessoais eventualmente tratados 
durante o atendimento do Programa Trabalhador Conectado Natal deverão observar a 
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, sendo vedada a coleta, retenção, 
compartilhamento ou exposição indevida de informações dos cidadãos atendidos. 
§ 1º O atendimento deverá priorizar que o próprio cidadão digite suas senhas, 
códigos de acesso e informações pessoais sensíveis.
§ 2º É vedado ao atendente armazenar senhas, códigos de verificação, 
documentos pessoais ou informações privadas do cidadão, salvo nas hipóteses 
legalmente autorizadas e estritamente necessárias ao serviço público prestado.
§ 3º O cidadão deverá ser orientado sobre cuidados básicos com golpes, links 
falsos, falsas promessas de emprego, cobranças indevidas e uso irregular de seus dados 
pessoais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá criar cadastro meramente estatístico e não 
individualizado das ações realizadas pelo Programa, com a finalidade de monitorar 
resultados, aperfeiçoar o atendimento e planejar novas ações de inclusão digital e 
empregabilidade. 
Parágrafo único. O cadastro previsto no caput não poderá expor dados pessoais 
dos cidadãos atendidos, devendo observar a legislação de proteção de dados.
Art. 14. O Programa Trabalhador Conectado Natal poderá ser integrado a outras 
políticas públicas municipais de empregabilidade, juventude, assistência social, 
educação, empreendedorismo, inclusão digital, qualificação profissional e 
desenvolvimento econômico. 
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto: 
I – Aos locais de atendimento;
II – Ao fluxo de atendimento;
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III – aos critérios de prioridade;
IV – Às parcerias institucionais;
V – Aos materiais informativos;
VI – À capacitação dos atendentes;
VII – aos procedimentos de segurança e proteção de dados;
VIII – à forma de divulgação das ações do Programa.
Art. 16. Esta Lei será implementada preferencialmente mediante o 
aproveitamento de estruturas, equipamentos, programas, servidores, colaboradores e 
parcerias já existentes, observada a disponibilidade administrativa, orçamentária e 
financeira do Município. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Natal/RN, 04 maio de 2026
 
 
 
 
 
 
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 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de Natal, o 
Programa Trabalhador Conectado Natal, com o objetivo de promover a inclusão digital, 
ampliar a empregabilidade e garantir o acesso assistido dos trabalhadores aos serviços 
públicos digitais.
Atualmente, vivemos uma realidade em que grande parte das oportunidades de 
emprego, cursos profissionalizantes, benefícios sociais, documentos e serviços públicos 
está disponível quase exclusivamente em formato digital. Contudo, muitos cidadãos 
especialmente trabalhadores desempregados, informais, jovens em busca do primeiro 
emprego, pessoas com baixa escolaridade, pessoas com deficiência, trabalhadores com 
mais idade e indivíduos em situação de vulnerabilidade enfrentam dificuldades para 
acessar essas ferramentas, seja por falta de equipamentos, acesso à internet, 
conhecimento técnico ou orientação adequada.
Nesse contexto, a ausência de suporte para o uso dessas plataformas digitais 
acaba por excluir parcela significativa da população de oportunidades importantes, não 
por falta de interesse, mas por barreiras tecnológicas. A presente proposta busca 
enfrentar esse problema por meio da oferta de atendimento digital assistido, permitindo 
que o trabalhador receba apoio prático e humanizado para acessar serviços essenciais 
relacionados ao trabalho, emprego, renda e qualificação profissional.
O Programa Trabalhador Conectado Natal prevê o auxílio na criação e 
recuperação de contas gov.br, no acesso à Carteira de Trabalho Digital, na elaboração 
de currículos, na inscrição em cursos, no cadastro em plataformas de emprego e no 
encaminhamento para políticas públicas municipais, fortalecendo a autonomia do 
cidadão no ambiente digital.
A Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local, e a Lei Federal nº 14.129/2021 prevê que a prestação digital 
dos serviços públicos deve ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso à população. 
O projeto também dialoga com a proteção dos usuários de serviços públicos, prevista 
na Lei Federal nº 13.460/2017, e com a necessidade de proteção dos dados pessoais, 
nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A LGPD.
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PAGE \* MERGEFORMAT 1
Ressalte-se que o projeto foi elaborado com responsabilidade jurídica, não 
implicando criação de cargos, nem impondo obrigações a empresas privadas ou 
interferindo em competências de outros entes federativos. A implementação poderá 
ocorrer de forma gradual, utilizando estruturas públicas já existentes, parcerias 
institucionais e ações itinerantes, conforme a capacidade administrativa do Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste projeto, que representa um importante avanço na promoção da inclusão digital, 
da cidadania e do acesso igualitário às oportunidades no Município de Natal.
 
 
 
 
 

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