br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 323/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 323 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui o Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para negócios inovadores no Município de Natal, estabelece diretrizes de fomento à tecnologia, transparência administrativa e indicadores de desempenho, e dá outras providências.
native_id55009

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Tony Henrique
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-05 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-05 Lido no expediente — —
2026-05-04 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

VER ADORA
Natal 4
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
PROJETO DE LEINº /2026
Ementa: Institui o Ambiente
Regulatório Experimental (Sandbox
Regulatório) para negócios
inovadores no Município de Natal,
estabelece diretrizes de fomento à
tecnologia, transparência
administrativa e indicadores de
desempenho, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA INSTITUIÇÃO E DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Seção | - Da Criação e do Objeto
Art. 1º Fica instituído o Ambiente Regulatório Experimental, denominado
Sandbox Regulatório, aplicável a empresas, startups e empreendedores que
desenvolvam projetos inovadores no Município de Natal.
8 1º O ambiente criado por esta Lei constitui-se como um regime de testes em
que a Administração Pública Municipal autoriza pessoas jurídicas a testarem
produtos e serviços experimentais com clientes reais, com flexibilização
temporária de exigências regulatórias, licenças e alvarás.
8 2º A autorização de que trata o caput deste artigo não exime as participantes
da demonstração prévia de capacidade técnica, boa-fé e viabilidade operacional
do projeto. DO
h
L Natal 3
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
Seção Il - Das Definições Técnicas
Art. 2º Para os fins da presente Lei, consideram-se as seguintes definições:
| - ambiente regulatório experimental (sandbox): conjunto de condições
especiais, limitadas no tempo e no espaço, sob as quais entidades autorizadas
podem testar projetos inovadores;
|| - projeto inovador: iniciativa que utiliza tecnologia emergente ou propõe novo
modelo de negócio, visando ganhos de eficiência, sustentabilidade ou facilidade
para o público;
Ill - autorização temporária de teste: ato administrativo precário e discricionário
que permite o funcionamento do modelo de negócio inovador, dispensando
exigências tradicionais vinculadas a:
a) alvarás de funcionamento provisório;
b) licenciamentos secundários que não envolvam risco iminente à saúde e à
segurança pública;
c) taxas de adequação prévia incompatíveis com a fase de validação da startup.
CAPÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA INOVAÇÃO
EXPERIMENTAL
Seção | - Dos Fundamentos do Ambiente de Teste
Art. 3º O Sandbox Regulatório de Natal nortear-se-á pelos seguintes princípios:
| - fomento à inovação e ao empreendedorismo tecnológico local;
Il - segurança jurídica e previsibilidade para o investidor e o empreendedor;
Ill - proteção ao consumidor e aos dados pessoais; À
|
|
L Natal“)
VEREADORA)
Câmara Municipal do Nata!
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
IV - livre concorrência e estímulo ao desenvolvimento econômico sustentável.
Seção Il - Dos Objetivos Municipais
Art. 4º Constituem objetivos fundamentais da política instituída por esta Lei:
| - posicionar o Município de Natal como polo de referência no teste e
desenvolvimento de novas soluções tecnológicas na região Nordeste;
|| - atrair investimentos de capital de risco e reter talentos na economia local;
|Il - reduzir a burocracia excessiva que inviabiliza a validação de novos modelos
de negócios.
$ 1º O Poder Executivo garantirá que o ambiente experimental sirva de subsídio
para a eventual e futura atualização da legislação municipal permanente,
adequando-a às inovações bem-sucedidas.
$ 2º A participação no Sandbox Regulatório não caracteriza imunidade tributária,
devendo a empresa recolher os tributos incidentes sobre a atividade econômica
desenvolvida durante o teste.
CAPÍTULO Ill - DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS
Seção | - Das Competências do Poder Executivo
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos
competentes de desenvolvimento econômico e tecnologia:
| - publicar os editais de chamamento público para ingresso no Sandbox
Regulatório;
II - estipular os critérios de elegibilidade, seleção e os limites de abrangência de
cada teste;
VER ADO RA
É Natal)
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
III - realizar o monitoramento contínuo das empresas participantes, valendo-se
de plataforma digital e base de dados integrada;
IV - deliberar sobre a suspensão ou o cancelamento da autorização temporária
em caso de desvio de finalidade.
Seção Il - Do Prazo e do Sistema de Gestão
Art. 6º A autorização temporária para participação no ambiente experimental terá
vigência de até 2 (dois) anos.
8 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante justificativa técnica fundamentada e comprovação da
necessidade de extensão dos testes.
8 2º Ao término do período, a empresa deverá adequar-se à legislação ordinária
vigente para manter a oferta do produto ou serviço no mercado.
Art. 7º O monitoramento das atividades apoiar-se-á em sistema de gestão
governamental simplificado, privilegiando a comunicação via plataforma digital,
sem a exigência de uso de softwares ou tecnologias proprietárias específicas
pelas participantes.
CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DOS INDICADORES
(KPIs)
Seção Única - Das Métricas de Eficiência
Art. 8º O impacto do Sandbox Regulatório será aferido periodicamente mediante
Indicadores de Desempenho (KPIs), cuja metodologia será definida pelo Poder
Executivo.
VERMHADO RA
cama Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
|-A apuração buscará métricas de aplicabilidade prática, baixo custo operacional
e lógica mensurável, priorizando:
a) a taxa de sobrevivência das startups participantes após o término do período
de teste;
b) a quantidade de empregos diretos gerados pelos projetos no Município de
Natal;
c) o volume estimado de investimentos captados pelas empresas durante o
ambiente experimental.
$ 1º Os dados serão consolidados e divulgados em formato de dados abertos
para garantir a transparência e o controle social.
8 2º A apuração técnica será conduzida por setores já existentes na estrutura da
Administração, vedada a criação de novos cargos públicos para esta finalidade
ou o estabelecimento de metas que engessem a política de inovação.
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES, DO COMPLIANCE E DA
TRANSPARÊNCIA
Seção | - Dos Deveres das Participantes
Art. 9º As pessoas jurídicas autorizadas a operar no Sandbox Regulatório
sujeitam-se às seguintes obrigações proporcionais:
| - mitigar riscos aos clientes e usuários dos serviços experimentais,
Il - apresentar relatórios simplificados de incidentes, caso ocorram, indicando:
a) a natureza do evento adverso;
b) o número de usuários afetados;
VERHADO RA
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
c) as medidas corretivas adotadas.
8 1º O ambiente regulatório deve contar com mecanismos de compliance e
integridade pública por parte da Administração, assegurando a rastreabilidade
das decisões de autorização e evitando o favorecimento indevido.
Seção Il - Da Transparência para o Consumidor
Art. 10. Quando a participante atuar diretamente com o público, seja em
estabelecimento físico comercial ou em ambiente virtual, é obrigatória a ampla
publicidade de sua condição de participante do Sandbox Regulatório de Natal.
$ 1º A publicidade deverá ser clara ao público, indicando de forma visível, no
próprio estabelecimento ou aplicativo, que o serviço ou produto encontra-se em
fase de teste experimental decorrente de política pública municipal.
$ 2º A forma e as dimensões dessa publicidade serão regulamentadas pelo
Poder Executivo, priorizando o baixo impacto financeiro para o empreendedor.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção Única - Do Descumprimento e das Penalidades
Art. 11. O Município reserva-se o direito de fiscalizar, a qualquer tempo, os testes
em andamento para resguardar o interesse e a segurança públicos.
Art. 12. O descumprimento das regras estipuladas no edital, a omissão de
informações ou a constatação de riscos inaceitáveis sujeitarão o beneficiário, de
forma proporcional, às seguintes sanções administrativas:
| - suspensão imediata da comercialização do produto ou serviço experimental;
| Natal)
VEREADORA
Cáiiari Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
Il - cassação definitiva da autorização temporária de teste, com retorno imediato
à exigência de todas as licenças ordinárias aplicáveis, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal cabíveis.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única - Das Previsões Gerais
Art. 13. Fica o Município autorizado a celebrar parcerias institucionais com o
Governo Federal, o Governo do Estado, universidades públicas e privadas,
parques tecnológicos e o Sistema S para o fortalecimento e expansão do
Sandbox Regulatório.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Executivo, suplementadas se necessário,
não criando obrigações financeiras automáticas.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 19 de abril de 2026.
E a
in
Vereadora
VER ADO RÃ
£ Natal 3
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
JUSTIFICATIVA
Atransição para uma economia baseada no conhecimento e na tecnologia
exige que o poder público atue não apenas como regulador, mas
primordialmente como facilitador do desenvolvimento socioeconômico. A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 218, consagra que o Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e a inovação. No mesmo sentido das melhores práticas
de governança global, o estímulo à inovação encontra guarida em preceitos de
liberdade econômica e fomento ao desenvolvimento humano. Contudo, na nossa
realidade local em Natal, empreendedores e startups frequentemente colidem
com um arcabouço burocrático engessado, desenhado para modelos de
negócios analógicos e consolidados, que impõe licenças e alvarás custosos e
morosos antes mesmo de um novo produto ou serviço provar sua viabilidade no
mercado.
Esta incompatibilidade regulatória afasta investimentos do nosso
município, causa a evasão de jovens talentos para outras regiões e freia o
dinamismo econômico. Para solucionar esse gargalo com absoluta
responsabilidade e segurança jurídica, este projeto de lei propõe a instituição de
um Sandbox Regulatório, um ambiente experimental e temporário onde
empresas podem testar soluções inovadoras com clientes reais, amparadas por
um regime de licenciamento flexível, durante o período máximo de dois anos. A
medida espelha-se em iniciativas extremamente exitosas, a exemplo da recente
aprovação de modelo similar pela Câmara Municipal de Curitiba em 2024, que
demonstrou a plena aplicabilidade desse instrumento para alavancar a
atratividade da cidade para capitais de risco e polos de tecnologia, sem abrir mão
da segurança do consumidor.
Ú UNs—
A
)
| Natal 3
VEREADORA)
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
Do ponto de vista da técnica legislativa, a proposição obedece
estritamente aos parâmetros da Lei Complementar nº 95 de 1998 e não avança
sobre a competência privativa do Poder Executivo, pois estrutura-se na forma de
diretrizes gerais e princípios, sem gerar cargos ou despesas diretas não orçadas.
A moderna governança pública demanda o acompanhamento contínuo dos
resultados de suas políticas, motivo pelo qual incluímos a adoção metodológica
de indicadores de desempenho, os KPlIs, que focarão de maneira simples na
taxa de sucesso das startups e na geração de empregos, permitindo o controle
social da efetividade do programa.
Em total alinhamento com a cultura de integridade e compliance, o texto
protege o erário e o cidadão ao prever sanções proporcionais e mecanismos de
rastreabilidade administrativa. Mais importante, o projeto exige que os
beneficiários atuem com total transparência: o estabelecimento comercial ou a
plataforma digital participante deverá informar ostensiva e inequivocamente ao
cidadão que aquele serviço decorre de um fomento público municipal em fase
de testes. Aprovar o Sandbox Regulatório é pavimentar o caminho para que
Natal se posicione como protagonista da nova economia nordestina, acolhendo
ideias transformadoras, gerando renda local e modernizando as relações entre
a administração pública e a iniciativa privada com inteligência e visão de futuro.
[ Nina

open original →