br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 14/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a instituição do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, dispõe sobre incentivos fiscais ao desporto no Município de Natal e dá outras providências.
native_id55022

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Ofício Recebido na Secretaria de Destino — —
2026-05-07 Encaminhado ao Setor de Redação de Ofícios — —
2026-05-07 Aprovado em Votação Única — —
2026-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-06 Lido no expediente — —
2026-05-06 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
INDICAÇÃO Nº / 2026
Indica ao Poder Executivo Municipal a instituição 
do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte –
PROMAPE, dispõe sobre incentivos fiscais ao desporto 
no Município de Natal e dá outras providências.
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, 
indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências necessárias 
para instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, com o objetivo 
de fomentar projetos esportivos e paradesportivos no âmbito do Município de Natal, por 
meio da concessão de incentivos fiscais vinculados ao Imposto Sobre Serviços – ISS e ao 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A medida poderá contemplar a criação de mecanismos de seleção, 
acompanhamento e avaliação dos projetos esportivos, mediante instituição de comissão 
específica, bem como a regulamentação dos critérios de acesso ao incentivo, limites de 
renúncia fiscal, formas de captação de recursos junto à iniciativa privada e diretrizes para 
transparência, fiscalização e prestação de contas, garantindo a efetividade e o alcance 
social da política pública proposta.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Natal, 05 de maio de 2026.
SAMANDA ALVES
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal 
a instituição do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, como 
instrumento estruturante de fomento à política esportiva no âmbito do Município de 
Natal, mediante a utilização de incentivos fiscais vinculados ao ISS e ao IPTU.
A proposta se insere em um contexto de crescente reconhecimento do 
esporte como política pública essencial, não apenas sob a perspectiva do lazer, mas 
como ferramenta estratégica de promoção da saúde, inclusão social, prevenção da 
violência, formação cidadã e desenvolvimento humano, especialmente em territórios 
marcados por desigualdades socioeconômicas.
Nesse cenário, merece destaque a experiência recente do Estado do Rio 
Grande do Norte com o Programa RN+ Esporte e Lazer, iniciativa que tem promovido o 
incentivo a projetos esportivos por meio de renúncia fiscal, com participação ativa da 
iniciativa privada e forte controle institucional. O programa estadual vem se 
consolidando como política pública eficaz, estruturada por meio de editais, critérios 
técnicos de seleção, acompanhamento da execução e exigência de prestação de contas, 
garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
O RN+ Esporte e Lazer tem possibilitado o financiamento de projetos nas 
diversas manifestações esportivas — educacional, de participação e de rendimento —, 
alcançando desde ações comunitárias até iniciativas de formação esportiva, com 
prioridade para projetos de inclusão social e atuação em territórios de maior 
vulnerabilidade. Trata-se de um modelo que combina responsabilidade fiscal, 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
governança e impacto social, demonstrando, na prática, a viabilidade e a efetividade de 
políticas de incentivo ao esporte baseadas em renúncia fiscal.
A presente Indicação dialoga diretamente com essa experiência exitosa, 
propondo sua adequação e implementação no âmbito municipal, de forma a ampliar o 
alcance dessas políticas e aproximá-las ainda mais da realidade local. Ao municipalizar 
esse modelo, o Município de Natal passa a ter maior capacidade de estimular projetos 
de base, fortalecer iniciativas comunitárias, incentivar talentos locais e promover o 
acesso ao esporte de forma mais capilarizada.
Além disso, no plano nacional, observa-se o fortalecimento definitivo dessa 
política pública com a sanção, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da Lei 
Complementar nº 222, em novembro de 2025, que tornou permanente a Lei de 
Incentivo ao Esporte. A medida representa um avanço institucional relevante, ao 
eliminar a necessidade de renovações periódicas e assegurar a continuidade dos 
repasses de recursos por meio de renúncia fiscal para projetos esportivos e 
paradesportivos, consolidando o incentivo ao esporte como política de Estado.
Do ponto de vista financeiro, ressalta-se que o modelo de incentivo fiscal não 
implica aumento direto de despesas públicas, mas sim uma estratégia de renúncia fiscal 
planejada e condicionada à Lei Orçamentária Anual, o que assegura compatibilidade 
com os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das contas públicas.
Por fim, o programa proposto incorpora mecanismos de transparência, 
controle e fiscalização, com a criação de comissão de avaliação paritária, 
acompanhamento institucional e ampla publicidade dos projetos e recursos envolvidos, 
garantindo segurança jurídica e credibilidade à política pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
Diante desse cenário, a presente Indicação revela-se oportuna e necessária, 
ao propor a implementação, no âmbito do Município de Natal, de uma política pública 
moderna, eficiente e alinhada às diretrizes nacionais e às boas práticas já adotadas em 
nível estadual, com elevado potencial de impacto positivo para a população natalense.
Assim, encaminha-se a presente proposição ao Poder Executivo Municipal, 
para que avalie a viabilidade de sua implementação, considerando o interesse público 
envolvido e a possibilidade de fortalecimento da política esportiva no Município de 
Natal.
 
SAMANDA ALVES
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº / 2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao 
Esporte – PROMAPE, dispõe sobre incentivos 
fiscais ao desporto no Município de Natal e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa Municipal 
de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, destinado a fomentar projetos esportivos e 
paradesportivos por meio da concessão de incentivos fiscais vinculados ao Imposto 
Sobre Serviços – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 
Art. 2º Os contribuintes do ISS ou do IPTU poderão utilizar incentivo fiscal para 
apoiar projetos esportivos previamente aprovados pela Comissão Municipal de 
Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, mediante patrocínio ou doação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
§ 1º Os incentivos de que trata este artigo ficam limitados a: 
I – até 20% (vinte por cento) do ISS devido pelo contribuinte; 
II – até 20% (vinte por cento) do IPTU devido pelo contribuinte. 
§ 2º O percentual máximo anual de renúncia fiscal decorrente do PROMAPE será fixado 
na Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitando-se o limite de 2% (dois por cento) a 5% 
(cinco por cento) da receita arrecadada no exercício anterior a título de ISS e IPTU. 
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não excluem outros incentivos fiscais previstos 
na legislação municipal, sendo vedada apenas sua aplicação sobre débitos de exercícios 
anteriores, multas, juros e ISS retido na fonte. 
§ 4º Não são admitidos incentivos destinados a projetos que beneficiem, direta ou 
indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador. 
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: 
I – pessoa jurídica da qual sejam titulares, administradores, gerentes, acionistas ou 
sócios, na data ou nos 12 meses anteriores; 
II – cônjuge, parentes até o terceiro grau ou dependentes; 
III – pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada. 
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 3º Os projetos passíveis de captação e incentivo deverão inserir-se em 
pelo menos uma das seguintes manifestações esportivas: 
I – desporto educacional; 
II – desporto de participação; 
III – desporto de rendimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
§ 1º Terão prioridade os projetos destinados à inclusão social por meio do esporte, 
preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. 
§ 2º É vedada a utilização dos recursos provenientes do incentivo fiscal para: 
I – pagamento de remuneração de atletas profissionais; 
II – manutenção de equipes profissionais; 
III – aquisição de espaços publicitários; 
IV – atividades de caráter discriminatório ou segregacionista. 
§ 3º Cada projeto poderá captar recursos até o limite aprovado pela CAPE. 
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se: 
I – patrocínio: transferência gratuita de numerário, bens ou serviços com finalidade 
promocional ou institucional, ou cessão de bens para execução do projeto; 
II – doação: transferência gratuita de numerário, bens ou serviços sem finalidade 
promocional; 
III – patrocinador: contribuinte do ISS ou IPTU que apoie projetos aprovados; 
IV – doador: contribuinte que apoie projetos sem utilização do incentivo fiscal; 
V – proponente: atleta, pessoa física, pessoa jurídica sem fins econômicos de natureza 
esportiva ou instituição de ensino que apresente projeto esportivo aprovado nos termos 
desta Lei. 
CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO E DA SELEÇÃO
Art. 5º A avaliação e aprovação dos projetos caberá à Comissão Municipal de 
Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, composta por: 
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal; 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
II – 3 (três) representantes da sociedade civil ligados ao esporte; 
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Natal. 
§ 1º A composição e o funcionamento da CAPE serão definidos em regulamento. 
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. 
§ 3º É vedada a apresentação de projetos por membros da CAPE ou entidades às quais 
estejam vinculados. 
Art. 6º Os projetos serão apresentados por meio de edital público anual, 
devendo conter: 
I – objetivos; 
II – justificativa; 
III – plano de trabalho; 
IV – orçamento analítico; 
V – cronograma de execução. 
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º A aprovação do projeto somente produzirá efeitos após publicação 
oficial contendo: 
I – título do projeto; 
II – instituição responsável; 
III – valor autorizado para captação; 
IV – prazo de validade da autorização. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
Art. 8º. Os projetos aprovados serão acompanhados pela Secretaria Municipal 
de Esportes e pela CAPE, que deverão verificar o cumprimento do objeto, o acesso 
público às atividades e a execução financeira. 
Art. 9º Os recursos captados deverão ser depositados e movimentados em 
conta bancária específica, de titularidade do proponente, vedada a utilização de contas 
paralelas. 
Art. 10. A prestação de contas será realizada pelo proponente, na forma 
estabelecida em regulamento. 
CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Toda ação, evento, produto, equipamento ou serviço apoiado com 
recursos do PROMAPE deverá mencionar o apoio institucional do Município de Natal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Esportes manterá página oficial com: 
I – lista de projetos aprovados; 
II – valores captados; 
III – patrocinadores; 
IV – execução; 
V – prestações de contas; 
VI – sanções aplicadas. 
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Tributação – SEFIN a fiscalização 
dos incentivos fiscais e o reporte anual das informações pertinentes. 
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
Art. 14. Constituem infrações: 
I – receber vantagem financeira indevida; 
II – agir com dolo, fraude ou simulação; 
III – desviar os recursos da finalidade do projeto; 
IV – cancelar ou alterar injustificadamente atividade apoiada; 
V – descumprir qualquer disposição desta Lei ou do regulamento. 
Art. 15. As infrações sujeitam o infrator, observados contraditório e ampla 
defesa: 
I – ao pagamento do imposto não recolhido, acrescido de penalidades; 
II – à devolução dos valores recebidos; 
III – à multa de até 2 (duas) vezes o valor da vantagem indevida; 
IV – à suspensão de participação no PROMAPE por até 5 (cinco) anos; 
V – à inscrição no CADIN municipal; 
VI – ao encaminhamento do caso ao Ministério Público, quando couber. 
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável junto ao patrocinador nas 
irregularidades relacionadas ao imposto devido.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
a partir do exercício seguinte.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL 
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
 
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Natal, 05 de maio de 2026.
SAMANDA ALVES
VEREADORA

open original →