CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO
GABINETE DA VEREADORA SAMANDA ALVES
Câmara Municipal de Natal @SAMANDAALVES
Rua Jundiaí, n° 546, Tirol, Natal/RN (84) 99924-4794
CEP: 59020-120 samandavereadora@gmail.com
INDICAÇÃO Nº / 2026
Indica ao Poder Executivo Municipal a instituição
do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte –
PROMAPE, dispõe sobre incentivos fiscais ao desporto
no Município de Natal e dá outras providências.
A Vereadora que este subscreve, no uso de suas atribuições regimentais,
indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote as providências necessárias
para instituir o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, com o objetivo
de fomentar projetos esportivos e paradesportivos no âmbito do Município de Natal, por
meio da concessão de incentivos fiscais vinculados ao Imposto Sobre Serviços – ISS e ao
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A medida poderá contemplar a criação de mecanismos de seleção,
acompanhamento e avaliação dos projetos esportivos, mediante instituição de comissão
específica, bem como a regulamentação dos critérios de acesso ao incentivo, limites de
renúncia fiscal, formas de captação de recursos junto à iniciativa privada e diretrizes para
transparência, fiscalização e prestação de contas, garantindo a efetividade e o alcance
social da política pública proposta.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Natal, 05 de maio de 2026.
SAMANDA ALVES
VEREADORA
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal
a instituição do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, como
instrumento estruturante de fomento à política esportiva no âmbito do Município de
Natal, mediante a utilização de incentivos fiscais vinculados ao ISS e ao IPTU.
A proposta se insere em um contexto de crescente reconhecimento do
esporte como política pública essencial, não apenas sob a perspectiva do lazer, mas
como ferramenta estratégica de promoção da saúde, inclusão social, prevenção da
violência, formação cidadã e desenvolvimento humano, especialmente em territórios
marcados por desigualdades socioeconômicas.
Nesse cenário, merece destaque a experiência recente do Estado do Rio
Grande do Norte com o Programa RN+ Esporte e Lazer, iniciativa que tem promovido o
incentivo a projetos esportivos por meio de renúncia fiscal, com participação ativa da
iniciativa privada e forte controle institucional. O programa estadual vem se
consolidando como política pública eficaz, estruturada por meio de editais, critérios
técnicos de seleção, acompanhamento da execução e exigência de prestação de contas,
garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
O RN+ Esporte e Lazer tem possibilitado o financiamento de projetos nas
diversas manifestações esportivas — educacional, de participação e de rendimento —,
alcançando desde ações comunitárias até iniciativas de formação esportiva, com
prioridade para projetos de inclusão social e atuação em territórios de maior
vulnerabilidade. Trata-se de um modelo que combina responsabilidade fiscal,
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governança e impacto social, demonstrando, na prática, a viabilidade e a efetividade de
políticas de incentivo ao esporte baseadas em renúncia fiscal.
A presente Indicação dialoga diretamente com essa experiência exitosa,
propondo sua adequação e implementação no âmbito municipal, de forma a ampliar o
alcance dessas políticas e aproximá-las ainda mais da realidade local. Ao municipalizar
esse modelo, o Município de Natal passa a ter maior capacidade de estimular projetos
de base, fortalecer iniciativas comunitárias, incentivar talentos locais e promover o
acesso ao esporte de forma mais capilarizada.
Além disso, no plano nacional, observa-se o fortalecimento definitivo dessa
política pública com a sanção, pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da Lei
Complementar nº 222, em novembro de 2025, que tornou permanente a Lei de
Incentivo ao Esporte. A medida representa um avanço institucional relevante, ao
eliminar a necessidade de renovações periódicas e assegurar a continuidade dos
repasses de recursos por meio de renúncia fiscal para projetos esportivos e
paradesportivos, consolidando o incentivo ao esporte como política de Estado.
Do ponto de vista financeiro, ressalta-se que o modelo de incentivo fiscal não
implica aumento direto de despesas públicas, mas sim uma estratégia de renúncia fiscal
planejada e condicionada à Lei Orçamentária Anual, o que assegura compatibilidade
com os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das contas públicas.
Por fim, o programa proposto incorpora mecanismos de transparência,
controle e fiscalização, com a criação de comissão de avaliação paritária,
acompanhamento institucional e ampla publicidade dos projetos e recursos envolvidos,
garantindo segurança jurídica e credibilidade à política pública.
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Diante desse cenário, a presente Indicação revela-se oportuna e necessária,
ao propor a implementação, no âmbito do Município de Natal, de uma política pública
moderna, eficiente e alinhada às diretrizes nacionais e às boas práticas já adotadas em
nível estadual, com elevado potencial de impacto positivo para a população natalense.
Assim, encaminha-se a presente proposição ao Poder Executivo Municipal,
para que avalie a viabilidade de sua implementação, considerando o interesse público
envolvido e a possibilidade de fortalecimento da política esportiva no Município de
Natal.
SAMANDA ALVES
VEREADORA
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MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº / 2026
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao
Esporte – PROMAPE, dispõe sobre incentivos
fiscais ao desporto no Município de Natal e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa Municipal
de Incentivo ao Esporte – PROMAPE, destinado a fomentar projetos esportivos e
paradesportivos por meio da concessão de incentivos fiscais vinculados ao Imposto
Sobre Serviços – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 2º Os contribuintes do ISS ou do IPTU poderão utilizar incentivo fiscal para
apoiar projetos esportivos previamente aprovados pela Comissão Municipal de
Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, mediante patrocínio ou doação.
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§ 1º Os incentivos de que trata este artigo ficam limitados a:
I – até 20% (vinte por cento) do ISS devido pelo contribuinte;
II – até 20% (vinte por cento) do IPTU devido pelo contribuinte.
§ 2º O percentual máximo anual de renúncia fiscal decorrente do PROMAPE será fixado
na Lei Orçamentária Anual – LOA, respeitando-se o limite de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) da receita arrecadada no exercício anterior a título de ISS e IPTU.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não excluem outros incentivos fiscais previstos
na legislação municipal, sendo vedada apenas sua aplicação sobre débitos de exercícios
anteriores, multas, juros e ISS retido na fonte.
§ 4º Não são admitidos incentivos destinados a projetos que beneficiem, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador.
§ 5º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I – pessoa jurídica da qual sejam titulares, administradores, gerentes, acionistas ou
sócios, na data ou nos 12 meses anteriores;
II – cônjuge, parentes até o terceiro grau ou dependentes;
III – pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada.
CAPÍTULO II – DOS PROJETOS ESPORTIVOS
Art. 3º Os projetos passíveis de captação e incentivo deverão inserir-se em
pelo menos uma das seguintes manifestações esportivas:
I – desporto educacional;
II – desporto de participação;
III – desporto de rendimento.
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§ 1º Terão prioridade os projetos destinados à inclusão social por meio do esporte,
preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos provenientes do incentivo fiscal para:
I – pagamento de remuneração de atletas profissionais;
II – manutenção de equipes profissionais;
III – aquisição de espaços publicitários;
IV – atividades de caráter discriminatório ou segregacionista.
§ 3º Cada projeto poderá captar recursos até o limite aprovado pela CAPE.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I – patrocínio: transferência gratuita de numerário, bens ou serviços com finalidade
promocional ou institucional, ou cessão de bens para execução do projeto;
II – doação: transferência gratuita de numerário, bens ou serviços sem finalidade
promocional;
III – patrocinador: contribuinte do ISS ou IPTU que apoie projetos aprovados;
IV – doador: contribuinte que apoie projetos sem utilização do incentivo fiscal;
V – proponente: atleta, pessoa física, pessoa jurídica sem fins econômicos de natureza
esportiva ou instituição de ensino que apresente projeto esportivo aprovado nos termos
desta Lei.
CAPÍTULO III – DA AVALIAÇÃO E DA SELEÇÃO
Art. 5º A avaliação e aprovação dos projetos caberá à Comissão Municipal de
Avaliação de Projetos Esportivos – CAPE, composta por:
I – 3 (três) representantes do Poder Público Municipal;
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II – 3 (três) representantes da sociedade civil ligados ao esporte;
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Natal.
§ 1º A composição e o funcionamento da CAPE serão definidos em regulamento.
§ 2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º É vedada a apresentação de projetos por membros da CAPE ou entidades às quais
estejam vinculados.
Art. 6º Os projetos serão apresentados por meio de edital público anual,
devendo conter:
I – objetivos;
II – justificativa;
III – plano de trabalho;
IV – orçamento analítico;
V – cronograma de execução.
CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 7º A aprovação do projeto somente produzirá efeitos após publicação
oficial contendo:
I – título do projeto;
II – instituição responsável;
III – valor autorizado para captação;
IV – prazo de validade da autorização.
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Art. 8º. Os projetos aprovados serão acompanhados pela Secretaria Municipal
de Esportes e pela CAPE, que deverão verificar o cumprimento do objeto, o acesso
público às atividades e a execução financeira.
Art. 9º Os recursos captados deverão ser depositados e movimentados em
conta bancária específica, de titularidade do proponente, vedada a utilização de contas
paralelas.
Art. 10. A prestação de contas será realizada pelo proponente, na forma
estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. Toda ação, evento, produto, equipamento ou serviço apoiado com
recursos do PROMAPE deverá mencionar o apoio institucional do Município de Natal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Esportes manterá página oficial com:
I – lista de projetos aprovados;
II – valores captados;
III – patrocinadores;
IV – execução;
V – prestações de contas;
VI – sanções aplicadas.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Tributação – SEFIN a fiscalização
dos incentivos fiscais e o reporte anual das informações pertinentes.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 14. Constituem infrações:
I – receber vantagem financeira indevida;
II – agir com dolo, fraude ou simulação;
III – desviar os recursos da finalidade do projeto;
IV – cancelar ou alterar injustificadamente atividade apoiada;
V – descumprir qualquer disposição desta Lei ou do regulamento.
Art. 15. As infrações sujeitam o infrator, observados contraditório e ampla
defesa:
I – ao pagamento do imposto não recolhido, acrescido de penalidades;
II – à devolução dos valores recebidos;
III – à multa de até 2 (duas) vezes o valor da vantagem indevida;
IV – à suspensão de participação no PROMAPE por até 5 (cinco) anos;
V – à inscrição no CADIN municipal;
VI – ao encaminhamento do caso ao Ministério Público, quando couber.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável junto ao patrocinador nas
irregularidades relacionadas ao imposto devido.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do exercício seguinte.
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