GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
PALÁCIO PADRE MIGUELINHO, 546, TIROL, NATALRN
Gabinete do Vereador Eribaldo Medeiros
Rua Jundiai, 546, Tirol, Natal/RN
Email:ver.eribaldomedeiros@gmail.com
Contato: (84) 99681-2518
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
(Do Sr. Eribaldo Medeiros)
Institui o Programa Municipal
Integrado de Controle Inteligente de
Roedores da Orla de Natal
(PROCIR-O) e dá providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Integrado de Controle
Inteligente de Roedores da Orla de Natal (PROCIR-O), com a finalidade de
prevenir e combater a proliferação de roedores, proteger a saúde pública,
preservar o meio ambiente e fortalecer a atividade turística no Município.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I – prevenção contínua e integrada;
II – atuação articulada entre os órgãos públicos competentes;
III – transparência e publicidade das ações;
IV – responsabilidade compartilhada entre Poder Público e iniciativa
privada;
V – utilização de tecnologia, inovação e boas práticas sanitárias.
Art. 3º O Programa poderá ser executado mediante:
I – ações periódicas de desratização e antirratização;
II – tratamento sanitário de bueiros, galerias pluviais e redes de esgoto;
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III – monitoramento e mapeamento de áreas críticas;
IV – intensificação das ações em áreas de maior incidência, inclusive no
período noturno;
V – utilização de tecnologias de controle e monitoramento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Executivo contendo:
I – cronograma de ações;
II– metas de redução de infestação;
III – indicadores de desempenho;
IV – definição de áreas prioritárias.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais situados na orla marítima
deverão:
I – manter controle regular de pragas;
II – acondicionar adequadamente os resíduos sólidos;
III – evitar o descarte irregular de alimentos;
IV – manter suas instalações em condições sanitárias adequadas,
conforme a legislação vigente.
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Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas na legislação sanitária e urbanística vigente, podendo
incluir:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição, em caso de reincidência ou infração grave.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas
permanentes voltadas à conscientização da população, comerciantes e turistas.
Art. 8 Fica autorizada a utilização de tecnologias e ferramentas digitais
para monitoramento, controle e transparência das ações do Programa.
Art. 9º O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas e privadas para a execução desta lei.
Art. 10º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11º Fica proibida a utilização de substâncias tóxicas por particulares
em áreas públicas sem autorização do Poder Público, conforme legislação
sanitária vigente.
Art. 12º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 13º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, 04 de maio de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
(REDE)
GABINETE VEREADOR ERIBALDO MEDEIROS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo instituir o Programa Municipal
Integrado de Controle Inteligente de Roedores da Orla de Natal (PROCIR-O), como
resposta à crescente incidência de roedores em áreas da orla marítima do
Município, situação que impacta diretamente a saúde pública, o meio ambiente
urbano e a atividade turística.
A presença desses animais representa risco concreto à população,
considerando a possibilidade de transmissão de doenças, além de comprometer a
imagem da cidade como destino turístico, afetando negativamente a economia
local.
Diante desse cenário, torna-se necessária a implementação de uma política
pública estruturada, baseada em ações contínuas, integradas e orientadas por
dados, que envolva não apenas o Poder Público, mas também a iniciativa privada
e a sociedade.
O projeto propõe a adoção de medidas modernas de controle, com uso de
tecnologia, monitoramento de áreas críticas, planejamento estratégico e
campanhas educativas, promovendo maior eficiência e sustentabilidade nas ações.
Além disso, reforça a importância da responsabilidade compartilhada
especialmente dos estabelecimentos comerciais situados na orla, no adequado
manejo de resíduos e na prevenção de focos de infestação.
Desta forma, a iniciativa contribui para a melhoria da qualidade de vida da
população, para a preservação ambiental e para o fortalecimento do turismo, setor
fundamental para o desenvolvimento econômico do Município.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Natal, 04 de maio de 2026.
Vereador ERIBALDO MEDEIROS
(REDE)