MENSAGEM N.º 065/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei
Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 761/2023, de
autoria do Vereador Eribaldo Medeiros, aprovado em sessão plenária realizada no dia 07 de abril
de 2026, que dispõe sobre os cães e gatos comunitários no Município de Natal e dá outras
providências ', adentrar, indevidamente, no juízo de oportunidade e conveniência próprio do
Chefe do Executivo,onde pressupõe manejo de pessoal, designação de atribuições para os órgãos
públicos e aumento de despesas além de violar o princípio da separação de poderes, o qual, na
ordem constitucional vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso
III, da Constituição da República, espelhado no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal,
na forma das RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
Embora louvável o desígnio legislativo, por razões estritamente jurídicas, o projeto de lei
em apreço não merece prosperar.
Ocorre que seu conteúdo acaba por adentrar, indevidamente, no juízo de oportunidade e
conveniência próprio do Chefe do Executivo, na medida em que assume feições de política
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pública, estabelecendo medidas concretas a serem executadas pelo Poder Público, o que, além de
substituir a vontade administrativa, pressupõe manejo de pessoal, designação de atribuições para
os órgãos públicos e aumento de despesas.
É o caso, por exemplo, do §2º, que, em última análise, atribui ao Poder Público o ônus de
fornecer a estrutura e os recursos considerados indispensáveis para o bem-estar dos cães e gatos
comunitários . Por sua vez, o art. 3º pressupõe a criação de um registro público para os referidos
animais.
Com efeito, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei como
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida,
emesfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de
administração), violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional
vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da
República, espelhado no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Pode-se afirmar, por conseguinte, que a proposição sob análise, ao conferir novas
atribuições que recairão inevitavelmente sobre órgãos da Administração Pública Municipal
interferindo na organização administrativa, bem como criando novas despesas para esta
Municipalidade, invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal.
Consoante especifica a Carta da República em seu art. 61, § 1.º, inciso II, alínea b , temse o seguinte:
''Art. 61. (...) § 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: (...) II disponham sobre: (...) b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;'' (grifos acrescidos).
Tal disposição constitucional caracteriza-se como sendo de observância obrigatória pelos
demais entes da Federação, o que inclui os próprios Municípios também por força do princípio
da simetria (art. 29, caput, da CF).
Assim, no Município de Natal, a indicação das competências privativas do Chefe do
Executivo Municipal para legislar encontra fundamento de validade nos arts. 21, incisos IX, e 39,
§ 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não
exigida esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...)
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IX criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos
da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades economia mista; X matéria financeira e
orçamentária;
Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e a
três por cento do eleitorado registrado na última eleição. § 1º. É de competência
privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as matérias
constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.''
Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente projeto de lei
possui vícios insanáveis de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e
independência dos poderes, assim como por ter afrontado as regras atributivas de competência
do Poder Executivo.
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Projeto de Lei n.º 761/2023, por estar
eivado de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme fundamentado.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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