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materia nº 54/2026

Tipo Processo
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaVETO INTEGRAL ao Projeto de Lei n.º 828/2023, de autoria do Vereador Tércio Tinoco, que "Altera a Lei Municipal nº 296/2009, de 15 de setembro de 2009" , conforme mensagem 066/2026.
native_id55029

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer pela Verª. Camila Araújo
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-06 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-06 Lido no expediente — —
2026-05-06 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM N.º 066/2026
À Sua Excelência o Senhor
ERIKO SAMUEL XAVIER DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei
Orgânica do Município de Natal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n.º 828/2023, de
autoria do Vereador Tércio Tinoco, aprovado em sessão plenária realizada no dia 07 de abril de
2026, que ''Altera a Lei Municipal nº 296/2009, de 15 de setembro de 2009'', por estar eivado de
vícios de inconstitucionalidade formal e material, notadamente por invasão da iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, violação à reserva de administração, criação de despesa
sem adequada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ausência de definição dos valores
das bolsas instituídas, delegação normativa excessiva, fragilidade dos critérios seletivos,
desproporcionalidade das sanções previstas, inadequação do tratamento conferido ao uso da
imagem dos beneficiários e inconsistência técnica na cláusula revogatória, na forma das
RAZÕES DE VETO INTEGRAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
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Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260476378 em 29/04/2026 às 13:26:32
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Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 29/04/2026 às 15:56:28
Como se vê, pretende o legislador municipal alterar modificar substancialmente a Lei
Municipal n.º 296/2009, que em sua versão original autorizou a criação do Programa Bolsa
Atleta no âmbito do Município de Natal, com o objetivo de incentivar a prática esportiva e
proporcionar suporte financeiro a atletas e para-atletas de alto rendimento.
Em que pese as melhores intenções do legislador, por razões estritamente jurídicas, o
projeto de lei em apreço não merece prosperar. Ocorre que a reforma proposta avança sobre
matérias típicas de regulamentação administrativa, como a composição e funcionamento da
Comissão de Avaliação (art. 3º), o estabelecimento pormenorizado dos procedimentos
operacionais do certame (arts. 13 a 21), as hipóteses de suspensão e cassação do benefício (arts.
34 a 42) e os mecanismos de prestação de contas (arts. 35 a 41), sendo certo que tais alterações
repercutem, fatalmente, na senda discricionária da administração, ao influir na estrutura
organizacional e nas atribuições de seus órgãos, além de implicar aumento de despesa.
Com efeito, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei como
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida,
em esfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de
administração), violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional
vigente, exsurge como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da
República, espelhado no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Além disso, a iniciativa parlamentar em projetos dessa natureza, por possuírem estes
todos os traços de uma política pública, configura invasão às competências privativas do Chefe
do Executivo Municipal para legislar, as quais têm fundamento de validade nos arts. 21, incisos
IX e X, e 39, § 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, em repetição obrigatória dos
dispositivos do texto constitucional, senão veja-se:
Art. 39. [...] § 1º - É de competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de
lei que disponham sobre matérias constantes dos incisos II, III, VIII, IX e X, do
artigo 21, desta Lei. (Redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2017, de
07.12.2017)
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Documento assinado em 29/04/2026 às 15:56:28
Art. 21. [&] IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos
órgãos da administração direta e indireta do Município, correspondendo autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades economia mista;
Art. 55. Compete privativamente ao prefeito: [&] VI Dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal, na forma da lei; [&]
XI Planejar e promover execução de serviço público municipal.
Outrossim, verifica-se que a proposição, para além do patente vício de iniciativa e da
ofensa ao princípio da separação das poderes, padece de relevantes vícios materiais, os quais, por
si sós, já seriam suficientes para o reconhecimento de sua inviabilidade jurídica, a ensejar o veto
integral.
Com efeito, observa-se, de plano, que a minuta legal não fixa os valores das bolsas
instituídas (Bolsa Atleta e Bolsa Técnico), tampouco estabelece parâmetros objetivos mínimos
para sua definição, tais como quantitativos de beneficiários, limites financeiros globais, critérios
de cálculo, periodicidade de pagamento ou mecanismos de reajuste.
A omissão revela-se particularmente grave na medida em que o próprio texto normativo
pressupõe a existência de valores diferenciados entre categorias, fazendo referências expressas a
montantes sem, contudo, defini-los.
Ressalte-se que tal lacuna não pode ser compreendida como mero espaço para
regulamentação infralegal, pois o valor do benefício constitui elemento essencial da política
pública instituída, sobretudo por envolver transferência direta de recursos públicos a particulares.
Ao relegar essa definição a atos administrativos futuros ou a editais, o projeto acaba por
instituir autorização genérica e indeterminada de despesa, em afronta aos princípios da
legalidade, segurança jurídica, transparência, responsabilidade fiscal e controle orçamentário.
A deficiência é agravada pelo tratamento insuficiente da questão orçamentária. O art. 23
limita-se a indicar que as despesas do processo seletivo correrão à conta do orçamento da
Secretaria competente, sem enfrentar adequadamente a despesa principal - o pagamento das
bolsas -, inexistindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro, bem como indicação clara
da fonte de custeio da obrigação continuada. Tal cenário contraria as exigências da Lei de
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Documento assinado em 29/04/2026 às 15:56:28
Responsabilidade Fiscal e do art. 113 do ADCT, que impõem a demonstração prévia do impacto
financeiro e da compatibilidade orçamentária para a criação ou ampliação de despesas públicas.
Também se evidencia técnica normativa inadequada, caracterizada por indevida
combinação entre excesso de detalhamento de aspectos operacionais, próprios da esfera
administrativa, e omissão quanto a elementos centrais da política pública.
O projeto disciplina minuciosamente procedimentos, fases seletivas e mecanismos de
controle, mas deixa indefinidos aspectos estruturantes, como valores, limites financeiros e
critérios objetivos de concessão, produzindo regime normativo contraditório e disfuncional.
No tocante aos critérios de seleção, verifica-se fragilidade normativa decorrente do uso
de expressões vagas e indeterminadas, como melhor conceito de rendimento e melhor índice
técnico, desacompanhadas de parâmetros objetivos de aferição.
A previsão de entrevistas e participação de membros de notório saber, sem critérios
claros de avaliação, pontuação ou motivação das decisões, compromete a objetividade do
certame e pode vulnerar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
Ademais, há inconsistências internas na sistemática de classificação e priorização, na
medida em que as categorias instituídas (como atleta de base, estudantil, nacional, internacional
e olímpico/paralímpico) não se articulam de forma coerente com os critérios de ranqueamento e
desempate, o que pode gerar insegurança jurídica e tratamento desigual entre beneficiários
emsituações equivalentes.
Outro ponto de preocupação reside na desproporcionalidade de determinadas sanções
previstas. O projeto admite hipóteses de suspensão, cassação e restituição de valores sem
adequada distinção entre condutas dolosas, descumprimentos voluntários e situações alheias à
vontade do beneficiário, como lesões ou necessidade de recuperação médica.
A ausência dessa diferenciação pode conduzir à aplicação de penalidades excessivas,
inclusive em desfavor de atletas temporariamente impossibilitados de competir por razões de
saúde, em descompasso com a finalidade protetiva do programa.
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Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260476378 em 29/04/2026 às 13:26:32
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Documento assinado em 29/04/2026 às 15:56:28
Igualmente sensível é a previsão relativa ao uso obrigatório da imagem dos beneficiários,
condicionando a manutenção do benefício à autorização ampla para utilização em campanhas
institucionais e publicitárias. Tal imposição, especialmente quando envolver crianças e
adolescentes, pode colidir com direitos da personalidade e com a proteção conferida pela ordem
constitucional e pela legislação infraconstitucional, notadamente no que se refere à imagem, à
privacidade e ao melhor interesse do menor.
Com relação ao procedimento, o projeto também apresenta fragilidades quanto à garantia
do devido processo administrativo, ao estabelecer prazos exíguos para defesa e recurso, bem
como ao restringir indevidamente as instâncias recursais, o que pode comprometer o
contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente.
Por fim, verifica-se vício de técnica legislativa com repercussão material,
consubstanciado em inconsistência entre a ementa, o objeto declarado e a cláusula revogatória, a
qual menciona diploma legal diverso daquele que se pretende alterar.
Tal imprecisão compromete a clareza e a segurança jurídica da norma, em desacordo com
as diretrizes da legislação de regência. Diante desse conjunto de inconsistências, conclui-se que a
proposição não apenas invade a esfera de competência do Poder Executivo, mas também institui
regime materialmente incompleto, financeiramente indeterminado e juridicamente inseguro, com
potencial violação a diversos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, opino pelo VETO INTEGRAL do Projeto de Lei nº 828/2023, por estar
eivado de vícios de inconstitucionalidade formal e material, notadamente por invasão da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violação à reserva de administração, criação de
despesa sem adequada estimativa de impacto orçamentário-financeiro, ausência de definição dos
valores das bolsas instituídas, delegação normativa excessiva, fragilidade dos critérios seletivos,
desproporcionalidade das sanções previstas, inadequação do tratamento conferido ao uso da
imagem dos beneficiários e inconsistência técnica na cláusula revogatória.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
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Documento assinado em 29/04/2026 às 15:56:28

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