br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 55/2026

Tipo Processo
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaVETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 551/2025, de autoria do Vereador Daniel Santiago, subscrito pelo Vereador Herberth Senna, que "Dispõe sobre a acessibilidade digital nos portais e plataformas online da Administração Pública Municipal para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e dá outras providências", conforme mensagem 067/2026.
native_id55030

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Tony Henrique
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-06 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-06 Lido no expediente — —
2026-05-06 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

I
fls. 1
fls. 1
MENSAGEM Nº. 067/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei
Orgânica do Município de Natal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 551/2025, de autoria
do Vereador Daniel Santiago, subscrito pelo Vereador Herberth Senna, aprovado em sessão plenária
realizada no dia 08 de abril de 2026, que ''Dispõe sobre a acessibilidade digital nos portais e
plataformas online da Administração Pública Municipal para pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, e dá outras providências, relativamente ao art. 4.º; por inconstitucionalidade
formal, decorrente de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação e harmonia dos
Poderes (art. 2º da CF/88 c/c art. 16 da LOMN), bem como por incompatibilidade com o regime de
responsabilidade fiscal e comas exigências do art. 113 do ADCT (c/c arts. 16 e 17 da LC n.º
101/2000), na forma das RAZÕES DE VETO PARCIAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
Embora louvável o desígnio legislativo, por razões estritamente jurídicas, o projeto de lei em
apreço não merece prosperar.
Ocorre que seu conteúdo acaba por adentrar, indevidamente, no juízo de oportunidade e
conveniência próprio do Chefe do Executivo, na medida em que assume feições de política pública,
estabelecendo medidas concretas a serem necessariamente executadas pelo Poder Público no âmbito
das plataformas virtuais mantidas pelos diversos órgãos da administração pública direta e indireta.
Nessa esteira, além de constituir, por si só, ingerência legislativa na atividade de
administrador, a proposição legislativa em comento carece de razoabilidade, notadamente ao fixar
prazo para adequação de todos os sistemas digitais (art. 4º), prevendo, ainda, a suspensão dos
fls. 79
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=905a70ddcf83b09983e16336c14f6e77&param2=15536396&param3=1619614
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260477013 em 30/04/2026 às 09:36:05
fls. 79
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=8328ca9b2cd32d060808e3e49a37a111&param2=15542897&param3=1619614
Documento assinado em 30/04/2026 às 13:03:19
I
fls. 2
fls. 2
serviços em caso de descumprimento (art. 5º), o que representaria ônus injusto a ser suportado
indiscriminadamente pelos cidadãos.
Em suma, no momento em que o Poder Legislativo Municipal busca editar lei como
objetivo de impor atuação administrativa em determinado sentido, imiscui-se, de forma indevida,
emesfera que é própria da atividade do administrador público (chamada reserva de administração),
violando o princípio da separação de poderes, o qual, na ordem constitucional vigente, exsurge
como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4.º, inciso III, da Constituição da República,
espelhado no art. 16 da Lei Orgânica do Município de Natal.
Além disso, a iniciativa parlamentar em projetos dessa natureza configura invasão às
competências privativas do Chefe do Executivo Municipal para legislar, as quais têm fundamento
de validade nos arts. 21, incisos IX e X, e 39, § 1.º, ambos da Lei Orgânica do Município, em
repetição obrigatória dos dispositivos do texto constitucional, senão veja-se:
''Art. 21. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida
esta para o especificado no Art. 22, Inciso III, legislar sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre: (...) IX criação, estruturação
e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta
e indireta do Município, correspondendo autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades economia mista; X - matéria financeira e orçamentária;
(...) Art. 39 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, ao
Prefeito e a três por cento do eleitorado registrado na ultima eleição. § 1º. É de
competência privada do Prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre
as matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e X, do artigo 21, desta lei.''
Desse modo, não há outra conclusão possível senão a de que o presente projeto de lei possui
vícios insanáveis de inconstitucionalidade, porquanto violador do regime de separação e
independência dos poderes, assim como por ter afrontado as regras atributivas de competência do
Poder Executivo.
Identifica-se potencial vício de constitucionalidade formal no Art. 4° do projeto, que fixa
prazo de 180 dias para o Poder Executivo realizar as adequações. Conforme jurisprudência
consolidada do STF, é inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que estipule prazo para o Chefe
do Executivo regulamentá-la ou cumpri-la, por violar o princípio da separação dos Poderes (arts. 2º
e 84, II, CF).
fls. 80
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=905a70ddcf83b09983e16336c14f6e77&param2=15536396&param3=1619614
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260477013 em 30/04/2026 às 09:36:05
fls. 80
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=8328ca9b2cd32d060808e3e49a37a111&param2=15542897&param3=1619614
Documento assinado em 30/04/2026 às 13:03:19
I
fls. 3
fls. 3
Ante o exposto, opino pelo VETO PARCIAL, relativamente ao art. 4º do Projeto de Lei n.º
551/2025, por estar eivado de vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme
fundamentado.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
fls. 81
Incluído e Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 736060 - ERICA GONDIM MOREIRA
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=905a70ddcf83b09983e16336c14f6e77&param2=15536396&param3=1619614
Documento associado ao Processo Administrativo Eletrônico Nº SMG-20260477013 em 30/04/2026 às 09:36:05
fls. 81
Assinado eletronicamente - Decreto Nº 11.972 - utilizando usuário e senha por: SMG - 735899 - PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
https://directa.natal.rn.gov.br/form.jsp?sys=DIR&action=openform&formID=464568709&form=listdoc&param1=8328ca9b2cd32d060808e3e49a37a111&param2=15542897&param3=1619614
Documento assinado em 30/04/2026 às 13:03:19

open original →