MENSAGEM Nº. 069/2026
À sua Excelência o Senhor
Eriko Samuel Xavier de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal do Natal
Natal, 30 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1.º do art. 43 da Lei
Orgânica do Município de Natal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n.º 445/2022, de autoria
do Vereador Kleber Fernandes, aprovado em sessão plenária realizada no dia 08 de abril de 2026
que Autoriza o Poder Executivo a oferecer curso básico de inglês gratuitamente para profissionais
envolvidos com o turismo , relativamente aos paragrafos 2º e 4º do art. 1.º; por violação ao
princípio da separação dos poderes e à reserva da Administração, bem como por indevida
ingerência na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo, com afronta ao art. 2º da Constituição
Federal, c/c arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Natal, além de
violação às normas de responsabilidade fiscal, notadamente ao art. 17 da Lei Complementar nº
101/2000 e ao art. 86 da Lei Orgânica Municipal, na forma das RAZÕES DE VETO PARCIAL, adiante explicitadas.
RAZÕES DE VETO
Da análise da proposição, verifica-se que o Poder Legislativo Municipal pretende autorizar o Chefe do
Poder Executivo a instituir política pública voltada à qualificação profissional na área de turismo, mediante a
oferta de curso básico de língua inglesa, com potencial impacto sobre a estrutura administrativa e a atuação
das secretarias competentes, notadamente aquelas vinculadas às áreas de turismo e assistência social.
Ocorre que a técnica legislativa adotada, consistente na edição de norma meramente autorizativa,
revela vício material de inconstitucionalidade. Isso porque o Prefeito Municipal não depende de autorização
legislativa para implementar políticas públicas, instituir programas de capacitação ou definir ações
administrativas no âmbito da gestão municipal, sendo tais atribuições inerentes à função executiva.
Leis dessa natureza não inovam validamente na ordem jurídica, não criam obrigações juridicamente
exigíveis nem estabelecem comandos normativos dotados de abstração e generalidade, configurando indevida
interferência do Poder Legislativo em matéria inserida na esfera de discricionariedade administrativa do
Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva da Administração. A jurisprudência é
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pacífica no sentido da inconstitucionalidade de leis municipais de natureza autorizativa que invadem a esfera
de atuação administrativa do Executivo, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALÍDADE - LEI N° 2.057/09, DOMUNICÍPIO DE
LOUVEIRA - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ACOMUNICAR O CONTRIBUINTE
DEVEDOR DAS CONTAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DE ÁGUA, IPTU, ALVARÁ A ISS,
NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS APÓS O VENCIMENTO
INCONSTITUCIONALÍDADE FORMAL E MATERIAL - VÍCIO DE INICIATIVA E
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DASEPARAÇÃO DOS PODERES - INVASÃO DE
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - AÇÃO PROCEDENTE. A lei
inquinada originou-se de projeto de autoria de vereador e procura criar, a pretexto de ser
meramente autorizativa, obrigações e deveres para a Administração Municipal, o que redunda
em vício de iniciativa e usurpação de competência do Poder Executivo. Ademais, a
Administração Pública não necessita de autorização para desempenhar funções das quais já está
imbuída por força de mandamentos constitucionais (TJSP, ADI 994.09.223993-1, Rel. Des.
Artur Marques, v.u., 19-05-2010) (grifos acrescidos) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei
Municipal n° 2.531, de 25 de novembro de 2009, do Município de Andradina, 'autorizando' o
Poder Executivo Municipal a conceder a todos os alunos das escolas municipais auxílio
pecuniário para aquisição de material escolar, através de vale- educação no comércio local. Lei
de iniciativa da edilidade, mas que versa sobre matéria reservada à iniciativa do Chefe do
Executivo. Violação aos arts. 5º, 25 e 144 da Constituição do Estado. Não obstante com caráter
apenas 'autorizativo', lei da espécie usurpa a competência material do Chefe do Executivo. Ação
procedente (TJSP, ADI 994.09.229479-7, Rel. Des. José Santana, v.u., 14-07-2010). (grifos
acrescidos) VOTO Nº 39791 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
Complementar Municipal de Tremembé n.º 421/24, que autoriza o Poder Executivo a instituir o
programa de incentivo e desconto, denominado "IPTUVERDE". Vício de iniciativa e violação à
separação de Poderes. Inocorrência. Inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza
tributária. STF, ARE 743.480-MG, com repercussão geral . Todavia, edição de "lei
autorizativa". Inadmissibilidade. ADI 2224558-18.2023 .8.26.0000, Rel. Des . Luis Fernando
Nishi, unânime, j. 13.03.24 . Violação à reserva da Administração. Alcaide que
não depende de autorização para o exercício de atos de sua competência.
Inteligência dos arts. 5º, 47, inc . II, III, XIV, e 144, da CE. Doutrina.
Precedentes deste C. Órgão Especial . Pedido procedente. (TJ-SP - Direta de
Inconstitucionalidade: 20529570720248260000 São Paulo, Relator.:
Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2024, Órgão Especial,
Data de Publicação: 10/09/2024)
Além disso, a proposição, embora formalmente redigida como autorizativa, possui conteúdo material
que evidencia verdadeira imposição de diretrizes administrativas, na medida emque direciona a atuação do
Executivo para a implementação de programa específico de capacitação, delimitando seu objeto, público-alvo
e finalidade.
Tal circunstância evidencia ingerência indevida na formulação e execução de políticas públicas,
matéria que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa, de competência privativa do
Chefe do Executivo.
Some-se a isso o fato de que a execução da medida prevista no projeto implica, necessariamente, a
realização de despesas públicas, seja com a contratação de instrutores, elaboração de material didático,
disponibilização de espaços físicos, eventual celebração de parcerias, gestão administrativa do programa e
demais custos operacionais. Trata-se, portanto, de criação de despesa pública sem a correspondente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação da fonte de custeio, em violação direta ao
art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao art. 86 da Lei Orgânica do
Município de Natal, o que compromete a validade da proposição sob o prisma da responsabilidade fiscal.
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Nesse contexto, evidencia-se que o Projeto de Lei nº 445/2022 padece de vícios de
inconstitucionalidade, por afronta ao princípio da separação dos poderes e à reserva da Administração, bem
como de ilegalidade decorrente da inobservância das normas de responsabilidade fiscal, não sendo possível
sua convalidação no ordenamento jurídico.
O § 4º do art. 1º estabelece que "é de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização da
estrutura necessária". Ao transbordar a mera autorização e fixar uma responsabilidade impositiva de execução
e custeio, o projeto viola o princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF), pois o Legislativo não pode
compelir o Executivo a implementar programas que demandem atos de gestão e alocação de recursos sem a
devida iniciativa deste último.
Nesse sentido, o STF já decidiu que leis de iniciativa parlamentar que atribuem tarefas a secretarias
específicas padecem de inconstitucionalidade formal:
STF — ADI 4288 SP — Publicado em 13/08/2020 A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa
parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde,
com repercussão direta nas atribuições desse órgão (...) Inconstitucionalidade formal.
Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, §
1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime
jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de
órgãos administrativos.
Ante exposto, opino pelo VETO PARCIAL, relativamente aos paragrafos 2º e 4º do art. 1.º; por
violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva da Administração, bem como por indevida
ingerência na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo, com afronta ao art. 2º da Constituição Federal,
c/c arts. 16, 21, incisos IX e X, e 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Natal, além de violação às
normas de responsabilidade fiscal, notadamente ao art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ao art. 86 da
Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
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