br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 327/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 327 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Natal/RN, a campanha de conscientização “Criança Não Namora, Criança Não Consente”, a ser realizada anualmente na semana do dia 18 de maio, e dá outras providências.
native_id55037

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-06 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-06 Lido no expediente — —
2026-05-05 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
Projeto de Lei nº___/2026
Institui, no âmbito do Município de Natal/RN, a
campanha de conscientização “Criança Não
Namora, Criança Não Consente”, a ser realizada
anualmente na semana do dia 18 de maio, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Natal/RN, a campanha permanente de
conscientização “Criança Não Namora, Criança Não Consente”, a ser realizada anualmente
na semana do dia 18 de maio.
Art. 2º A campanha tem como objetivos:
I – conscientizar a população sobre a importância da proteção integral da criança e do
adolescente contra qualquer forma de sexualização precoce;
II – promover a compreensão de que crianças não possuem capacidade legal de
consentimento para relações de natureza sexual, devendo ser assegurada a proteção
integral prevista na legislação brasileira;
III – informar pais, responsáveis, educadores e a sociedade sobre os riscos da normalização
de comportamentos e práticas que incentivem ou banalizem a sexualização infantil;
IV – fortalecer a cultura de proteção e denúncia de qualquer forma de abuso ou exploração
sexual de crianças e adolescentes;
V – estimular que as relações entre crianças sejam pautadas no respeito, na amizade e no
desenvolvimento saudável da infância.
Art. 3º A campanha poderá ser realizada por meio de:
Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
I – palestras, seminários, rodas de conversa e atividades educativas nas escolas públicas e
privadas do município;
II – campanhas informativas em meios de comunicação, redes sociais e espaços públicos;
III – distribuição de materiais educativos voltados a pais, responsáveis, educadores e
estudantes;
IV – ações integradas com os Conselhos Tutelares, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (COMDICA), órgãos de assistência social, saúde e educação;
V – iluminação ou sinalização de prédios públicos com mensagens de conscientização
durante o período da campanha.
Art. 4º As ações da campanha deverão observar os princípios da proteção integral da criança e do
adolescente, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a legislação
penal vigente.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas,
organizações da sociedade civil e órgãos de proteção à criança e ao adolescente para a execução
das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Natal
Sala das Sessões
Natal/RN, 04 de maio de 2026.
_________________________________
PEDRO HENRIQUE
VEREADOR
Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir no município a campanha
“Criança Não Namora, Criança Não Consente”, com a finalidade de promover a
conscientização social sobre a proteção da infância e a prevenção da sexualização precoce.
A iniciativa está alinhada com a recente Lei nº 15.353, que reforça no ordenamento
jurídico brasileiro a proteção às vítimas menores de 14 anos ao estabelecer que a
vulnerabilidade da criança não pode ser relativizada, não podendo circunstâncias como
suposto consentimento ou experiência prévia afastar a caracterização do crime de estupro
de vulnerável.
A escolha da semana do dia 18 de maio busca integrar a campanha às mobilizações
nacionais de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, data instituída
no Brasil como marco de conscientização e mobilização social sobre o tema.
Dessa forma, a campanha pretende orientar famílias, educadores e a sociedade em
geral sobre a importância de preservar a infância, promover o desenvolvimento saudável das
crianças e fortalecer a cultura de proteção contra qualquer forma de abuso ou exploração
sexual.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

open original →