GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Institui, no âmbito da Rede Municipal de
Ensino de Natal, o Programa de
Educação para o Bem-Estar Animal
como atividade extracurricular, cria a
Semana Municipal da Educação para o
Bem-Estar Animal, estabelece diretrizes
de avaliação e vinculação à Política
Municipal de Proteção Animal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL/RN:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Natal, o
Programa de Educação para o Bem-Estar Animal, a ser desenvolvido como atividade
extracurricular, com caráter formativo, educativo e complementar.
§1º O Programa não integrará a matriz curricular obrigatória, sendo ofertado como
atividade complementar, nos termos da legislação educacional vigente.
§2º A participação dos estudantes será facultativa, respeitada a autonomia
pedagógica das unidades escolares.
Art. 2º O Programa tem por objetivos:
I – promover a conscientização sobre o respeito e a proteção aos animais;
II – incentivar a guarda responsável;
III – prevenir práticas de maus-tratos e abandono;
IV – fomentar valores éticos relacionados à empatia, à cidadania e à proteção da
vida;
V – contribuir para a formação ambiental dos estudantes;
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
VI – fortalecer a cultura de respeito ao meio ambiente e aos seres vivos.
Art. 3º O Programa será desenvolvido em conformidade com:
I – a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
II – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
III – a Política Nacional de Educação Ambiental;
IV – os princípios da transversalidade, interdisciplinaridade e formação integral
do estudante.
Art. 4º As atividades do Programa poderão contemplar:
I – palestras, oficinas e atividades educativas;
II – campanhas de conscientização;
III – projetos interdisciplinares;
IV – visitas orientadas a instituições de proteção animal;
V – ações de incentivo à adoção responsável;
VI – atividades culturais e pedagógicas voltadas à temática animal.
Art. 5º O Programa poderá ser desenvolvido:
I – no contraturno escolar;
II – em projetos pedagógicos específicos;
III – em semanas temáticas;
IV – por meio de parcerias institucionais.
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar
Animal, a ser realizada anualmente nas unidades da Rede Municipal de Ensino, em
período a ser definido pelo Poder Executivo.
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
§1º Durante a Semana, poderão ser intensificadas ações educativas, campanhas e
atividades pedagógicas relacionadas à proteção animal.
§2º A realização da Semana observará a autonomia pedagógica das unidades
escolares e a disponibilidade administrativa da rede municipal.
Art. 7º O Programa instituído por esta Lei deverá atuar de forma integrada com a
Política e o Plano Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, especialmente quanto:
I – às ações educativas de prevenção aos maus-tratos;
II – às campanhas de adoção responsável;
III – à conscientização sobre controle populacional e guarda responsável;
IV – à articulação com órgãos e entidades de proteção animal.
Art. 8º Para fins de acompanhamento e aperfeiçoamento das ações, poderão ser
adotados indicadores de desempenho educacional, observados os parâmetros
pedagógicos da BNCC, tais como:
I – desenvolvimento de competências socioemocionais, especialmente empatia e
responsabilidade;
II – participação dos estudantes em atividades extracurriculares;
III – engajamento em ações de conscientização ambiental;
IV – integração com projetos interdisciplinares;
V – impacto das ações educativas no ambiente escolar.
Parágrafo único. Os indicadores terão caráter orientativo, não vinculante,
respeitando a autonomia pedagógica e a legislação educacional vigente.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – organizações da sociedade civil;
II – instituições de ensino superior;
III – entidades de proteção animal;
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
IV – órgãos ambientais e conselhos profissionais.
Art. 10 A implementação do Programa observará:
I – a autonomia pedagógica das unidades escolares;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a adequação à realidade local de cada unidade de ensino.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 05 de maio de 2026.
Robson Carvalho
Vereador - Autor
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Rede
Municipal de Ensino de Natal, o Programa de Educação para o Bem-Estar Animal, a ser
desenvolvido como atividade extracurricular, complementar e facultativa, com o objetivo
de promover valores de respeito à vida, responsabilidade, empatia, cidadania, proteção
ambiental e prevenção aos maus-tratos contra animais.
A proposta parte da compreensão de que a educação é um dos instrumentos mais
eficazes para transformação social. A proteção animal não deve ser tratada apenas sob a
perspectiva repressiva ou punitiva, mas também de forma preventiva, pedagógica e
formativa. Ao inserir a temática no ambiente escolar, ainda que fora da matriz curricular
obrigatória, o Município contribui para a formação de crianças e adolescentes mais
conscientes, responsáveis e sensíveis à proteção dos seres vivos e ao equilíbrio ambiental.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que incumbe
ao Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Trata-se de mandamento constitucional que impõe ao Estado o dever de desenvolver
políticas públicas voltadas à proteção animal, inclusive por meio de ações educativas,
preventivas e de conscientização social. A presente proposição, portanto, está alinhada ao
dever constitucional de defesa do meio ambiente e de proteção da fauna.
Além disso, o art. 205 da Constituição Federal dispõe que a educação visa ao pleno
desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para
o trabalho. Nesse contexto, a abordagem de temas relacionados à guarda responsável,
prevenção ao abandono, combate aos maus-tratos e respeito aos animais contribui
diretamente para a formação cidadã dos estudantes, fortalecendo valores éticos e sociais
indispensáveis à convivência em comunidade.
O projeto foi elaborado com cautela técnica para respeitar as competências
constitucionais e as diretrizes educacionais nacionais. Por essa razão, a matéria é tratada
expressamente como atividade extracurricular, sem interferência na matriz curricular
obrigatória da Rede Municipal de Ensino. Dessa forma, a proposta não invade a
competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista
no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, nem impõe alteração curricular
obrigatória, preservando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Base
Nacional Comum Curricular.
A Base Nacional Comum Curricular estimula o desenvolvimento integral dos
estudantes, contemplando competências gerais como responsabilidade, cidadania,
empatia, cooperação, argumentação, consciência socioambiental e respeito à diversidade
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
da vida. A educação para o bem-estar animal dialoga diretamente com esses valores, pois
permite trabalhar de forma transversal temas como meio ambiente, saúde pública,
convivência comunitária, ética, respeito e responsabilidade social.
A criação da Semana Municipal da Educação para o Bem-Estar Animal reforça o
caráter pedagógico e mobilizador da proposta, permitindo que as unidades escolares
desenvolvam, em período específico, ações de conscientização, palestras, oficinas,
campanhas educativas, projetos interdisciplinares e parcerias com instituições públicas,
organizações da sociedade civil, universidades e entidades de proteção animal. Trata-se
de medida de elevado impacto social, com baixo custo administrativo e grande capacidade
de engajamento da comunidade escolar.
Outro ponto relevante é a vinculação do programa à Política e ao Plano Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal. Essa integração evita ações isoladas e fortalece uma
atuação pública planejada, contínua e articulada. A educação passa a funcionar como eixo
preventivo da política municipal de proteção animal, auxiliando na redução do abandono,
na prevenção de maus-tratos, no estímulo à adoção responsável e na construção de uma
cultura permanente de respeito aos animais.
A previsão de indicadores de desempenho educacional, em caráter orientativo e
não vinculante, também representa avanço importante. O acompanhamento da
participação dos estudantes, do engajamento em projetos interdisciplinares e do
desenvolvimento de competências socioemocionais permite avaliar a efetividade das
ações e aprimorar continuamente o programa, sem ferir a autonomia pedagógica das
escolas.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra respaldo na competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista no art. 30, inciso I, da
Constituição Federal, bem como na competência comum dos entes federativos para
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos
do art. 23, inciso VI. Também se harmoniza com a competência municipal para
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme art. 30, inciso II, da
Constituição.
A matéria possui, ainda, inequívoco interesse local, pois o abandono, os maustratos e a ausência de guarda responsável geram impactos diretos no cotidiano urbano, na
saúde pública, na segurança comunitária e na atuação dos serviços municipais. A
prevenção por meio da educação é medida legítima, proporcional e eficiente,
especialmente quando direcionada à formação de novas gerações.
GABINETE DO VEREADOR ROBSON CARVALHO
____________________________________________________________________________
Rua Jundiaí, 546 - Natal/RN – CEP: 59020-120 - Telefone (84) 3232-9813 E-mail:
ver.robsoncarvalho@gmail.com
Importante destacar que a iniciativa não cria cargos, não altera a estrutura
administrativa do Poder Executivo, não impõe despesa obrigatória específica e não
interfere na organização interna da rede municipal de ensino. Ao contrário, estabelece
diretrizes gerais, facultativas e programáticas, preservando a autonomia administrativa do
Executivo e a autonomia pedagógica das unidades escolares.
Assim, a presente proposição alia sensibilidade social, responsabilidade
ambiental, prevenção à violência, educação cidadã e segurança jurídica. Ao instituir o
Programa de Educação para o Bem-Estar Animal, o Município de Natal avança na
construção de uma política pública moderna, integrada e humanitária, reafirmando seu
compromisso com a proteção dos animais e com a formação ética de seus estudantes.
Diante do exposto, considerando a relevância social, educacional, ambiental e
jurídica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, 05 de maio de 2026.
Robson Carvalho
Vereador - Autor