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materia nº 562/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 562 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 861/2025. “Institui o Programa Municipal “Mulheres Guardiãs: Lideranças na Prevenção de Riscos”, e dá outras providências.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator.

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Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 861/2025 
Autor: Vereador Thabatta Pimenta
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP) 
Ementa 
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização. PL 861/2025. “Institui o Programa Municipal “Mulheres Guardiãs:
Lideranças na Prevenção de Riscos”, e dá outras providências.” Parecer da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei que propõe a instituição do Programa “Mulheres Guardiãs:
Lideranças na Prevenção de Riscos”, de caráter permanente, consultivo e colaborativo.
A proposição estabelece diretrizes voltadas à promoção da participação cívica de
mulheres lideranças comunitárias, criando canal direto de comunicação com o Poder
Público, com o objetivo de identificar vulnerabilidades e subsidiar políticas públicas nas
áreas social, ambiental, de saúde e segurança.
Destaca-se, conforme disposto nos arts. 1º, 3º e 5º, que o Programa será executado
sem geração de novas despesas, utilizando-se da estrutura administrativa já existente, com
participação voluntária e não remunerada, bem como realização de encontros em espaços
públicos disponíveis.
A proposição tramitou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com
parecer pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após,
restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização.
É o que se importa relatar. 
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
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A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
Compete a esta Comissão analisar os impactos orçamentários e financeiros da
proposição, conforme previsto na legislação vigente.
No que se refere ao impacto financeiro, observa-se que o Projeto de Lei é expresso
ao afirmar a inexistência de criação de cargos ou funções, a não contratação de pessoal, a
utilização de recursos humanos e materiais já disponíveis, a realização de atividades em
espaços públicos sem custos adicionais e a inexistência de despesas com publicidade ou
infraestrutura.
Tais elementos evidenciam que a proposta não acarreta aumento de despesa
pública, tampouco implica criação de obrigação financeira continuada para o Município.
Ademais, o texto legal prevê que eventuais ações decorrentes do Programa serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias das secretarias envolvidas, dentro das
previsões já existentes, o que demonstra compatibilidade com os princípios da
responsabilidade fiscal, especialmente aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sob a ótica da eficiência administrativa, o projeto revela-se meritório ao propor a
otimização de recursos públicos, fortalecendo mecanismos de prevenção de riscos e
planejamento estratégico sem incremento de despesas, o que pode, inclusive, gerar
economia indireta ao evitar custos futuros decorrentes de situações emergenciais.
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Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
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Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Fiscalização, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 861/2025, de autoria da Vereadora
Thabatta Pimenta, por demonstrar-se alinhado aos princípios da economicidade, eficiência e
responsabilidade fiscal, ao promover ação de relevante interesse público sem impacto ao
erário municipal.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR

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