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materia nº 565/2026

Tipo Parecer (Comissões Técnicas)
Número / Ano 565 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaParecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. PL 402/2025. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, O REGISTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DIAGNOSTICADAS TARDIAMENTE, COM O OBJETIVO DE SUBSIDIAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE INCLUSÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando análise do parecer — Aguardando reunião para análise do Parecer do Relator.

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Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Assunto: Parecer sobre o PL nº 402/2025 
Autor: Vereador Daniell Rendall
Relator: Vereador Pedro Henrique (PP) 
Ementa 
Parecer (arts. 68 e 77 do Regimento Interno da CMN). Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização. PL 402/2025. “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, O
REGISTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)
DIAGNOSTICADAS TARDIAMENTE, COM O OBJETIVO DE SUBSIDIAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE
INCLUSÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.” Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final favorável. Opinião favorável (art. 68, VIII, a, do RICMN).
Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir o Registro Municipal de Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) diagnosticadas tardiamente, definido como aquele
realizado após os 12 anos de idade, com o objetivo de subsidiar a formulação e
implementação de políticas públicas de inclusão, acompanhamento e atendimento
especializado.
O registro terá caráter voluntário, condicionado à solicitação do interessado ou
responsável legal, mediante apresentação de laudo médico, e deverá observar as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A gestão do cadastro ficará a
cargo de órgão competente da administração municipal, podendo contar com parcerias
institucionais.
Os dados coletados serão utilizados para planejamento de políticas públicas,
capacitação, inclusão social, educacional e profissional, além do estímulo a parcerias com
entidades especializadas.
A proposição tramitou na Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final com
parecer pela conformidade do Projeto de Lei à legalidade e à constitucionalidade. Após,
restou concluso o PL para nosso parecer, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento,
Controle e Fiscalização.
É o que se importa relatar. 
Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
A Constituição Federal, em seu artigo 30, I, dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ”
A proposição não invade matéria de iniciativa privada do chefe do poder executivo e
nem configura indevida interferência em atribuições próprias do executivo municipal, como
se pode observar na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 5º, §1º, I e 39, §1º:
“Art. 5º O Município tem competência privativa,
comum e suplementar.
§ 1º Compete, privativamente, ao Município:
I - prover a administração municipal e legislar sobre
matéria de interesse do Município, que não fira
disposição constitucional; ”
“Art. 39 (...)
§ 1º É de competência privada do Prefeito a
iniciativa de projetos de lei que disponham sobre as
matérias constantes dos incisos I, II, III, VI, VIII, IX e
X, do artigo 21, desta lei. ”
Compete a esta Comissão analisar os impactos orçamentários e financeiros da
proposição, conforme previsto na legislação vigente.
Destarte, verifica-se que o Projeto de Lei não cria, de forma direta e imediata,
despesas obrigatórias de caráter continuado, tampouco impõe a criação de nova estrutura
administrativa complexa.
A implantação do registro poderá ser realizada com o aproveitamento de estruturas
administrativas e tecnológicas já existentes no Município, especialmente no âmbito das
Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação, minimizando impactos orçamentários
relevantes.
Ademais, o caráter voluntário do cadastro contribui para a previsibilidade e o
controle da demanda, evitando expansão desordenada de custos.
Gabinete do Vereador Pedro Henrique
Palácio Padre Miguelinho
Rua Jundiaí, 546, Tirol, Natal/RN
contato@vereadorpedrohenrique.com.br
Destaca-se, ainda, que a utilização de dados sistematizados tende a promover maior
eficiência na alocação de recursos públicos, permitindo ao Poder Executivo planejar ações
mais direcionadas e eficazes, o que pode gerar economia a médio e longo prazo.
A possibilidade de parcerias com instituições públicas e organizações da sociedade
civil também reforça a viabilidade financeira da iniciativa, ao permitir a cooperação técnica e
eventual compartilhamento de custos.
O Projeto demonstra adequação aos princípios da boa gestão pública ao prever
expressamente a observância à legislação de proteção de dados pessoais (LGPD);
estabelecer finalidade específica para utilização das informações coletadas; e permitir a
organização de dados estratégicos para formulação de políticas públicas baseadas em
evidências.
Tais elementos contribuem para o fortalecimento dos mecanismos de controle,
transparência e eficiência administrativa.
Sob a ótica orçamentária, a proposta revela-se meritória, pois possibilita ao
Município conhecer de forma mais precisa a realidade das pessoas com TEA diagnosticadas
tardiamente, segmento frequentemente subnotificado.
Outrossim, o registro proposto constitui instrumento de planejamento que favorece
a racionalização do gasto público, a priorização de políticas públicas mais assertivas, bem
como a melhoria da qualidade dos serviços ofertados.
Trata-se, portanto, de medida de baixo custo relativo e alto potencial de retorno
social.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e
Fiscalização, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 402/2025, de autoria do Vereador
Daniell Rendall, por considerá-lo compatível com os princípios da responsabilidade fiscal,
eficiência administrativa e planejamento orçamentário, não apresentando óbices relevantes
à sua tramitação.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES
VEREADOR

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