PROJETO DE LEI Nº________/2026
Institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos dos Trabalhadores Terceirizados da Administração Pública Municipal de Natal, com a finalidade de assegurar o cumprimento integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pelas empresas contratadas para a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município do Natal, a Política Municipal de Proteção aos Direitos dos Trabalhadores Terceirizados, com a finalidade de assegurar o cumprimento integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal para a prestação de serviços terceirizados de natureza continuada.
Parágrafo único. Esta Política Municipal vincula a Administração Pública Direta e Indireta do Município do Natal, incluídas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.
Art. 2º São princípios e objetivos desta Política Municipal:
I – a proteção do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana;
II – a tutela preventiva, e não meramente reparatória, dos direitos trabalhistas dos empregados alocados na execução dos contratos;
III – a garantia do pagamento integral e tempestivo das verbas salariais, trabalhistas, previdenciárias e do FGTS;
IV – a transparência ativa e o controle social sobre a execução dos contratos de terceirização;
V – a proteção do patrimônio público contra a responsabilização subsidiária ou solidária por inadimplemento das contratadas.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – serviço continuado: aquele cuja interrupção comprometa a continuidade das atividades da Administração Municipal e cuja contratação se estenda por mais de um exercício financeiro;
II – serviço com dedicação exclusiva de mão de obra: aquele em que o regime de execução exija a alocação de empregados da contratada nas dependências do órgão contratante ou em local por este definido, em jornada habitual e em prol da execução do contrato;
III – conta-corrente vinculada bloqueada: conta de movimentação restrita, aberta em nome da empresa contratada, em instituição financeira pública oficial, destinada exclusivamente ao depósito das provisões de encargos trabalhistas previstas nesta Lei, movimentável apenas mediante autorização expressa do órgão contratante.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DOS PREÇOS, DA INSALUBRIDADE E DA HABILITAÇÃO
Art. 4º Na contratação de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela Administração Municipal, o qual corresponderá, no mínimo, à soma de todos os direitos dos trabalhadores aplicáveis à categoria em questão, em especial os de insalubridade e periculosidade.
Art. 5º As empresas contratadas são obrigadas a pagar e prever, na formação do preço proposto para o contrato administrativo, os adicionais de insalubridade e de periculosidade, no grau correspondente, sempre que a atividade desempenhada pelo empregado seja caracterizada como insalubre ou perigosa pela legislação federal de segurança e saúde do trabalho ou pela jurisprudência trabalhista consolidada.
Parágrafo único. Constitui responsabilidade da Administração Municipal garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores alocados na execução do contrato, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato.
Art. 6º Nos contratos de terceirização de mão de obra que prevejam ao menos 10 (dez) trabalhadores à disposição da Administração, as empresas contratadas deverão comprovar, no momento da habilitação e periodicamente ao longo da vigência contratual, na forma a ser disciplinada, a disponibilidade de capital de giro equivalente, no mínimo, ao valor de 2 (duas) folhas de pagamento mensal dos empregados alocados na execução do contrato, de modo a assegurar que disponham de recursos próprios para honrar suas obrigações patronais, ainda que ocorra eventual atraso no repasse do valor contratual pela Administração.
Parágrafo único. A comprovação poderá ser feita por saldo bancário, aplicações financeiras de liquidez imediata, linha de crédito pré-aprovada ou outros instrumentos previstos em regulamento, vedada a contagem, para esse fim, dos valores depositados em conta-corrente vinculada de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO MENSAL DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º Ficam as empresas prestadoras de serviços terceirizados à Administração Pública Municipal obrigadas a comprovar mensalmente, perante o órgão responsável pela contratação, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas à totalidade dos empregados alocados na execução do contrato.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput será feita mediante apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros exigidos em decreto regulamentador:
I – folha de pagamento analítica do mês imediatamente anterior;
II – comprovantes de quitação dos salários, vales-transporte, auxílio-alimentação e demais benefícios previstos na legislação trabalhista, em normas regulamentadoras ou em convenções coletivas;
III – comprovantes de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, no grau correspondente, quando devidos em razão da natureza do serviço;
IV – guias de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VI – relação atualizada dos empregados em atividade no contrato, com identificação, cargo, lotação, admissão e situação quanto ao gozo de férias nos últimos períodos aquisitivos.
§ 2º A contratada apresentará, até o mês imediatamente anterior ao vencimento de cada período aquisitivo individual, escala de férias dos empregados alocados na execução do contrato, comprovando, ainda, o gozo efetivo das férias vencidas e o pagamento da respectiva remuneração acrescida do terço constitucional.
§ 3º O não atendimento integral do disposto neste artigo, no prazo fixado em regulamento, autorizará, alternativa ou cumulativamente, o órgão contratante a:
I – glosar da fatura mensal o valor correspondente à obrigação não comprovada, liberando o restante;
II – determinar a retenção cautelar da parcela glosada na conta-corrente vinculada de que trata esta Lei, até a comprovação;
III – instaurar o procedimento sancionatório previsto no Capítulo V.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO DE PROVISÕES E DA CONTA-CORRENTE VINCULADA
Art. 8º Nos contratos de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, as provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como os respectivos encargos previdenciários, sociais e o FGTS incidentes sobre essas verbas, serão glosados do valor mensal do contrato e depositados em conta-corrente vinculada bloqueada para movimentação.
§ 1º A conta a que se refere o caput será aberta em instituição financeira pública oficial, em nome da empresa contratada, para uso exclusivo na finalidade desta Lei, e somente poderá ser movimentada mediante autorização expressa do órgão contratante.
§ 2º Os valores depositados na conta-corrente vinculada deixarão de compor o valor do pagamento mensal a ser realizado à contratada e serão atualizados, no mínimo, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ou por outro mais favorável definido em acordo de cooperação que o Município firmará com instituição financeira pública oficial.
Art. 9º A empresa contratada poderá solicitar ao órgão contratante autorização para resgatar valores depositados na conta-corrente vinculada destinados ao pagamento de verbas trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias dos empregados, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, na forma do regulamento.
§ 1º O pagamento direto dos empregados pela Administração Municipal, mediante débito da conta-corrente vinculada, será realizado quando configurado, na forma do § 2º, o inadimplemento, pela contratada, de salários ou de outras verbas trabalhistas, previdenciárias ou de FGTS, podendo a constatação decorrer, entre outras hipóteses:
I – da fiscalização do contrato pelo órgão contratante;
II – de notificação subscrita pelo sindicato profissional representativo da categoria dos empregados, instruída com prova do inadimplemento; ou
III – de requerimento do empregado ou ex-empregado, instruído com prova do desligamento e da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se configurado o inadimplemento que autoriza o pagamento direto:
I – em relação ao salário, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
II – em relação às verbas rescisórias, quando ultrapassado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
III – em relação aos recolhimentos de FGTS, às contribuições previdenciárias e aos demais encargos de competência mensal, quando verificado o descumprimento em 2 (duas) ou mais competências, consecutivas ou não, no curso da vigência contratual.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, recebida a notificação ou o requerimento, o órgão contratante instaurará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedimento simplificado de apuração, observadas as seguintes etapas:
I – notificação imediata da contratada, que disporá do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar prova pré-constituída de quitação;
II – verificação documental sumária pelo fiscal do contrato, restrita à confirmação da alegação e à apuração dos valores devidos;
III – decisão do ordenador de despesa em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação ou do requerimento, autorizando ou indeferindo o pagamento direto;
IV – realizado o pagamento direto, instaurar-se-á processo administrativo sancionatório, na forma do Capítulo V desta Lei.
§ 4º No caso de desligamento, por qualquer motivo, de empregado alocado na execução do contrato, a contratada poderá requerer, independentemente do encerramento do contrato administrativo, a liberação extraordinária da conta-corrente vinculada, dos valores correspondentes às provisões individualizadas do empregado desligado, condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento integral das verbas rescisórias devidas.
§ 5º Encerrado o contrato e comprovada a quitação integral das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados vinculados à sua execução, o saldo remanescente da conta-corrente vinculada será liberado em favor da contratada, com os respectivos rendimentos, mediante prévia comunicação ao sindicato profissional representativo da categoria, na forma do regulamento.
§ 6º É vedada a movimentação dos valores depositados na conta-corrente vinculada para qualquer finalidade diversa das previstas nesta Lei, ainda que mediante autorização da contratada.
§ 7º Quando a contratada deixar de fornecer, no prazo regulamentar, informações ou documentos essenciais à execução do pagamento direto, o órgão contratante poderá:
I – obter os dados de identificação e bancários dos empregados junto ao sindicato profissional representativo da categoria ou diretamente aos próprios empregados;
II – persistindo a impossibilidade, depositar em juízo, perante a Justiça do Trabalho, o valor correspondente, requerendo a habilitação dos credores e a posterior compensação na conta-corrente vinculada.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DAS SANÇÕES
Art. 10. O órgão contratante designará fiscal para o contrato de prestação de serviços terceirizados, ao qual incumbirá verificar mensalmente o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e adotar, em caso de descumprimento, as providências cabíveis.
§ 1º Um mesmo servidor poderá ser designado fiscal de mais de um contrato, observada a compatibilidade entre as atribuições e a carga de trabalho, na forma do regulamento.
§ 2º A omissão do fiscal no cumprimento dos deveres deste artigo sujeita-o à responsabilização nos termos do regime disciplinar aplicável.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal manterá, em sítio eletrônico oficial de fácil acesso e em formato aberto, Painel da Política Municipal de Proteção aos Trabalhadores Terceirizados, de atualização ao menos mensal, contendo:
I – relação dos contratos de serviços terceirizados de natureza continuada em execução, com identificação da contratada, do objeto, do valor, do número de empregados alocados e da unidade beneficiária;
II – data e valor dos repasses efetuados pela Administração Municipal a cada contratada em cada competência;
III – saldo atualizado das contas-correntes vinculadas, por contrato e consolidado;
IV – registros de pagamento direto aos empregados efetuados pela Administração, com valor, data e contrato correspondente, preservados os dados pessoais dos beneficiários;
V – ocorrências de descumprimento verificadas pelos fiscais de contrato, por notificação sindical ou por requerimento de empregado;
VI – sanções aplicadas e relação atualizada das empresas inscritas no Cadastro Municipal de Empresas Inadimplentes em Obrigações Trabalhistas; e
VII – ações trabalhistas em que o Município figure como responsável subsidiário ou solidário em razão de contratos de terceirização.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Natal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, até o dia 31 de março de cada exercício, Relatório Anual consolidado da execução desta Política Municipal.
§ 2º A implementação do Painel observará o seguinte cronograma:
I – os incisos I, II e VI do caput serão disponibilizados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação do regulamento;
II – os incisos III, IV e V serão disponibilizados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do regulamento;
III – o inciso VII será disponibilizado no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da publicação do regulamento.
Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a contratada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, à aplicação individual ou cumulativa das seguintes medidas, respeitado o critério da proporcionalidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis na legislação federal:
I – utilização imediata dos valores depositados na conta-corrente vinculada para o pagamento direto dos encargos trabalhistas inadimplidos aos empregados;
II – rescisão unilateral do contrato pela Administração, sem direito a indenização à contratada, ressalvado o pagamento dos serviços efetivamente prestados;
III – multa moratória diária de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal do contrato, contada do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação trabalhista ou previdenciária inadimplida e até a sua efetiva regularização, limitada a 30% (trinta por cento) do valor anual do contrato;
IV – multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor anual do contrato, em caso de inadimplemento contumaz, assim considerado aquele verificado em 3 (três) ou mais competências, ainda que não consecutivas, no curso da vigência contratual;
V – inscrição da contratada no Cadastro Municipal de Empresas Inadimplentes em Obrigações Trabalhistas, mantido pela Controladoria-Geral do Município, com publicidade no sítio eletrônico oficial.
§ 1º A inscrição no Cadastro perdurará pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade e a reiteração da conduta, e constituirá fato impeditivo da habilitação em licitações e da celebração de contratos com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta enquanto vigente.
§ 2º Será inscrita no Cadastro a empresa em relação à qual o Município do Natal venha a ser condenado, por decisão transitada em julgado, como responsável subsidiário ou solidário por obrigações trabalhistas ou previdenciárias inadimplidas em contrato de terceirização, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, garantida prévia ciência da empresa, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação restrita à dosimetria da sanção e ao prazo de inscrição.
§ 3º Os valores arrecadados a título das multas previstas nos incisos III e IV serão recolhidos ao Tesouro Municipal e destinados, preferencialmente, ao financiamento das ações de fiscalização desta Política Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 14. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os contratos de prestação de serviços terceirizados de natureza continuada celebrados pela Administração Pública Municipal, observada a seguinte regra de transição:
I – aos contratos firmados após o prazo de regulamentação previsto no art. 13, aplicam-se integralmente todos os dispositivos desta Lei desde a celebração;
II – aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, aplicam-se, desde logo, os arts. 7º (comprovação mensal), 11 (Painel) e 12 (sanções), bem como o pagamento direto aos empregados previsto no art. 9º, § 1º;
III – aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a retenção de provisões em conta-corrente vinculada (art. 8º) e a exigência de capital de giro (art. 6º) serão implementadas mediante termo aditivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação do regulamento, sob pena de não prorrogação contratual.
Parágrafo único. Enquanto não celebrado o termo aditivo de que trata o inciso III, o órgão contratante poderá realizar retenção direta sobre o valor mensal do contrato equivalente às provisões de encargos trabalhistas, com depósito em conta vinculada aberta em nome do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal/RN, 30 de abril de 2026.
Daniel Valença | Vereador de Natal (PT)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no âmbito do Município do Natal, a Política Municipal de Proteção dos Direitos Trabalhistas e Previdenciários dos Empregados Terceirizados pela Administração Pública Municipal. Seu objetivo é assegurar que os empregados das empresas contratadas pelo Município para a prestação de serviços de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra recebam, integralmente e em dia, todos os direitos trabalhistas, salariais e previdenciários a que fazem jus.
Trata-se, em especial, dos auxiliares de serviços gerais, dos coletores de lixo, dos vigilantes, dos recepcionistas, dos copeiros e dos trabalhadores de manutenção que, diariamente, sustentam o funcionamento dos equipamentos públicos municipais e que, por força da intermediação de empresas terceirizadas, ficam sujeitos a um risco de inadimplência que a Administração não pode tolerar.
O problema é conhecido e documentado. É recorrente que empresas terceirizadas contratadas pelo Poder Público recebam pontualmente os valores faturados, mas deixem de adimplir as obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas a seus empregados. O ônus do prejuízo é transferido aos trabalhadores e ao próprio Município, que responde subsidiariamente (item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho), e não raramente se vê obrigado a assumir dívidas, engrossando os custos sociais na forma de aumento da fila de precatório, para resolver problemas gerados por empresas privadas.
Da fonte de inspiração: o Guia da Advocacia-Geral da União.
A principal referência normativa e operativa desta proposição é o Guia de Orientação para Pagamento Direto, editado em segunda edição pela Consultoria-Geral da União em julho de 2024. Documento construído em parceria entre a Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, a Consultoria Jurídica Especializada Virtual em Serviços com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, consultorias jurídicas estaduais da União, a Procuradoria-Geral da União e a Secretaria-Geral de Administração da AGU, o Guia consolida as diretrizes jurídicas e operacionais que a própria Administração Pública Federal aplica diariamente no enfrentamento do mesmo problema que esta lei pretende endereçar no Município de Natal.
A leitura atenta do Guia revela três conclusões que organizam a arquitetura desta proposição.
Em primeiro lugar, a tutela dos trabalhadores terceirizados pelo Poder Público não é matéria nova nem inconstitucional (por suposto vício de iniciativa): a Administração federal opera, há mais de uma década, dois mecanismos consolidados de controle de risco, a conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação e o pagamento direto pelo fato gerador (descumprimento de obrigação trabalhista), ambos disciplinados em ato normativo de cumprimento obrigatório (a Instrução Normativa SEGES nº 5/2017) e detalhados nos Cadernos de Logística do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A presente proposição transporta esses mecanismos, com adaptações justificadas pela escala municipal, para o âmbito do Município de Natal.
Em segundo lugar, o Guia confirma que o pagamento direto é instrumento duas vezes fundamental: protege o trabalhador hipossuficiente e, simultaneamente, protege o erário do risco da responsabilização subsidiária, alinhando os dois interesses que poderiam parecer em tensão. A própria AGU registra, em seção específica do Guia (item 8.1), que a realização tempestiva do pagamento direto é elemento decisivo na defesa judicial da União em ações trabalhistas.
Em terceiro lugar, o Guia descreve com clareza o procedimento prático do pagamento direto, em fluxo de onze passos sistematizado em seu Anexo I, e enumera as cautelas documentais, os modelos de notificação, a interlocução com o sindicato profissional, as alternativas extrajudiciais de mediação na Câmara de Conciliação da Administração Pública Federal e, em último caso, o depósito em juízo via Procuradoria. A presente proposição absorve esses elementos, condensando-os em desenho normativo apto à realidade municipal: prazos enxutos, etapas claras, válvulas de escape para hipóteses de descooperação da contratada.
Em síntese, esta lei não inventa solução: importa, com método e adaptações às peculiaridades do ente municipal, a melhor prática que o próprio Estado brasileiro já reconhece como adequada. O que a União faz por instrução normativa, o Município de Natal passa a fazer por lei, com a vantagem da estabilidade que apenas o instrumento legislativo confere.
Da tutela preventiva como coração da Política.
A arquitetura desta Política parte de uma constatação simples: a tutela meramente reativa, fundada em ações trabalhistas individuais ajuizadas depois da demissão (há um incentivo negativo para que, no emprego, o trabalhador não processe seu patrão: a demissão), tem-se mostrado insuficiente para proteger o trabalhador hipossuficiente e para proteger o erário da responsabilização subsidiária.
A solução é preventiva: garantir, antes do problema, por meio de instrumentos disponíveis à regulação administrativa, que os recursos correspondentes às verbas trabalhistas estejam segregados em conta vinculada, disponíveis para pagamento direto aos empregados em caso de inadimplência.
Do gatilho sindical e do requerimento individual.
O art. 9º, § 1º, incisos II e III, consagra dois gatilhos que tornam a Política efetivamente acessível a quem ela protege: a notificação sindical e o requerimento do próprio empregado ou ex-empregado.
Não se trata, reforçamos, de inovação municipal: é a incorporação, ao regime de execução dos contratos, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, segundo a qual há comportamento negligente da Administração quando ela permanece inerte após receber notificação formal de descumprimento, oriunda do trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo. A proposição apenas operacionaliza, no nível municipal, comando vinculante já dirigido a toda a Administração Pública brasileira.
Recebida a notificação ou o requerimento, o órgão contratante instaura procedimento simplificado de até dez dias úteis, no qual a empresa contratada exerce o contraditório no prazo de cinco dias úteis e o ordenador de despesa decide fundamentadamente em igual prazo no âmbito de processo administrativo próprio.
Esse desenho, calibrado a partir do fluxo procedimental do Guia da AGU/CGU, preserva simultaneamente a urgência exigida pelo Supremo (não há inércia: o prazo total é curtíssimo para padrão administrativo brasileiro), o direito de defesa da empresa (com janela específica para juntar prova pré-constituída de quitação) e a higidez do ato administrativo de pagamento (com decisão do ordenador de despesa, e não pagamento automático sem conferência mínima). O modelo não é inquisitório: é protetivo. Protege o trabalhador, o erário e as próprias empresas honestas, que hoje sofrem concorrência desleal das inadimplentes.
O art. 9º, § 2º, complementa esse desenho conferindo-lhe objetividade. Em vez de submeter o ordenador de despesa a juízo subjetivo sobre o que constitui inadimplemento bastante para autorizar o pagamento direto, a Lei estabelece régua objetiva por tipo de verba. Quanto a salário e verbas rescisórias, dada sua natureza alimentar, basta o decurso dos prazos já fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 459, § 1º, e 477, § 6º). Quanto a FGTS, contribuições previdenciárias e demais encargos de competência mensal, exige-se descumprimento em duas ou mais competências, conferindo-se margem razoável à empresa que enfrenta dificuldade contábil pontual. A solução respeita a lógica da CLT, alinha o ordenador de despesa a critérios pré-definidos e reduz o risco de questionamento judicial da decisão administrativa, sem subtrair do trabalhador hipossuficiente a tutela imediata que o Tema 1.118 exige.
Do reconhecimento automático da insalubridade.
A insalubridade dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos, e da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, já está consolidada pelo Anexo 14 da NR-15 e pelo item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
Apesar disso, a realidade das terceirizações no serviço público brasileiro é marcada pelo sistemático descumprimento ou subdimensionamento dessa obrigação. Auxiliares de serviços gerais que higienizam banheiros e recolhem lixo em escolas, hospitais e prédios públicos de grande circulação, bem como coletores que trabalham nas vias de Natal expostos a agentes biológicos e químicos, frequentemente recebem adicional em grau inferior ao devido, quando o recebem em alguma medida.
O art. 5º desta Lei é deliberadamente simples: se a atividade já é caracterizada como insalubre pelas Normas Regulamentadoras ou pela jurisprudência consolidada do TST, a empresa é automaticamente obrigada a pagar o adicional no grau correspondente, independentemente de laudo específico que reafirme o óbvio. Soma-se a isso a responsabilidade direta da Administração pelas condições de salubridade, também reconhecida pelo Supremo no Tema 1.118, incorporada no parágrafo único. A discussão sobre o grau de insalubridade deixa, portanto, de ser empurrada para a reclamatória trabalhista individual, e passa a ser resolvida no momento adequado, o da contratação, fiscalizada mês a mês durante a execução do contrato.
Do controle do gozo de férias e da liberação por desligamento.
Duas figuras comuns de inadimplemento recebem resposta específica.
A primeira é a supressão reiterada do direito a férias, em que o trabalhador é mantido em atividade ano após ano, sem usufruir do descanso constitucional. Essa situação é enfrentada pelo art. 7º, § 2º, que exige escala anual de férias e prova do efetivo gozo, e não apenas de quitação financeira.
A segunda é a do trabalhador demitido no curso do contrato, sem receber verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse cenário, a conta vinculada tradicional não ajuda, porque o saldo só sairia ao final do contrato administrativo.
A proposição cria duas portas: a empresa pode requerer liberação extraordinária para pagar as rescisórias (art. 9º, § 4º); omissa a empresa, o próprio ex-empregado pode requerer pagamento direto (art. 9º, § 1º, III). Elimina-se, assim, a figura do trabalhador desligado sem receber, hipótese que hoje alimenta parte significativa das reclamatórias trabalhistas contra empresas terceirizadas e, por via reflexa, contra o próprio erário municipal.
Esse desenho aprimora o modelo federal em ponto reconhecidamente travado no encerramento contratual, conforme o Guia da AGU/CGU registra em seu item 7.3.
Da inscrição no Cadastro em caso de condenação subsidiária.
O art. 12, § 2º, acrescenta resposta firme a uma falha sistêmica: a reiteração de contratações, pela mesma Administração, de empresas já judicialmente reconhecidas como inadimplentes e por cujas dívidas o próprio ente público foi condenado. A partir desta Lei, sempre que o Município for condenado, em decisão transitada em julgado, como responsável subsidiário ou solidário, a empresa será inscrita no Cadastro Municipal de Empresas Inadimplentes em Obrigações Trabalhistas, por prazo mínimo de dois anos, garantida prévia ciência e contraditório limitado à dosimetria e ao prazo da inscrição.
A Administração capitaliza a prova produzida e chancelada pelo Poder Judiciário, fechando o ciclo da Política sem repetir desnecessariamente discussão de mérito já coberta pela coisa julgada e sem expor a sanção a questionamento por inobservância do contraditório.
Da operatividade como condição da efetividade.
A construção desta Política orientou-se também por um princípio implícito: lei que não é executável é lei que não protege. Os procedimentos previstos foram calibrados para que a Administração Municipal, com a estrutura de que dispõe, consiga cumpri-los, sob pena de a tutela proclamada se tornar tutela proclamada.
Exigências desproporcionais ao porte municipal foram escalonadas (capital de giro proporcional ao tamanho do contrato, no art. 6º; cronograma faseado de implementação do Painel, no art. 11, § 2º), e válvulas de escape foram inseridas para hipóteses em que a cooperação da empresa contratada falha (art. 9º, § 7º, com possibilidade de obtenção de dados via sindicato e, em último caso, depósito em juízo na forma do item 7.3 do Guia da AGU/CGU). O resultado é uma lei que pode ser efetivamente executada, e, portanto, efetivamente cobrada.
Da inexistência de vícios constitucionais e de iniciativa.
Eventuais objeções fundadas em alegada usurpação da competência privativa da União (art. 22, I e XXVII, da Constituição) ou em vício de iniciativa parlamentar não procedem. A presente Lei não disciplina relações de trabalho, não edita normas gerais de licitação, não cria órgãos, despesas obrigatórias ou atribuições que extrapolem o exercício regular do Poder Executivo. Limita-se a instituir política municipal aplicável aos contratos administrativos do próprio Município, no exercício das competências previstas no art. 30, I e II, da Constituição Federal.
Mais do que isso: a presente proposição implementa, no plano municipal, deveres que a Corte Suprema já impôs à Administração Pública no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral: o dever de exigir da contratada a comprovação de capital social compatível, na forma do art. 4º-B da Lei Federal nº 6.019/1974; e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação de quitação, depositar valores em conta vinculada, efetuar pagamento direto em caso de inadimplemento e vincular o pagamento das verbas ao seu fato gerador. Todos esses mecanismos compõem o núcleo da presente proposição e trazem um estatuto, um marco legal ao qual o Município e os trabalhadores terceirizados poderão recorrer.
Da inexistência de aumento de despesa.
Os valores correspondentes às provisões de encargos trabalhistas já integram, por força das planilhas de custos das licitações, o preço pago às contratadas. O que esta Lei modifica não é o quanto pagar, mas quando e como pagar. Parcela do valor mensal, em vez de seguir para a livre disponibilidade da empresa, é depositada em conta vinculada, de onde será resgatada pela própria contratada mediante comprovação de quitação. Trata-se de mera realocação temporal e logística de recursos já orçados. Ao prevenir a responsabilização subsidiária do erário, a medida produzirá inequívoca economia no médio prazo, conforme reconhecido pela própria AGU em sua experiência consolidada.
Da opção por uma política integral.
A tutela dos trabalhadores terceirizados contratados pelo Poder Público é matéria de tal complexidade e relevância social que não comporta tratamento meramente pontual. Iniciativas legislativas que se limitem a prever sanções isoladas, sem disciplinar os mecanismos preventivos de retenção de provisões, sem estabelecer obrigações de comprovação documental periódica, sem instituir transparência ativa e sem articular um regime sancionatório próprio, deixam praticamente intocado o problema de fundo. Quando a sanção chega, o inadimplemento já se consumou: o salário não pago, o FGTS não recolhido, a rescisão não quitada – e tudo com juros e correção monetária incidentes.
A presente proposição opta por arquitetura normativa integral, capaz de prevenir o dano antes que ele ocorra, articulando em um único instrumento normativo a melhor experiência regulatória brasileira no enfrentamento do inadimplemento trabalhista nas terceirizações públicas. Conjuga três valores constitucionais que se reforçam mutuamente: a proteção do trabalhador hipossuficiente, a moralidade administrativa e a defesa do patrimônio público. Submete-se, assim, à apreciação dos pares, com a expectativa de aprovação.
Natal/RN, 30 de abril de 2026.
Daniel Valença | Vereador de Natal (PT)