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materia nº 331/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 331 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Cuidados e o Plano Municipal de Cuidados de Natal, estabelece diretrizes para a corresponsabilização social, implementa mecanismos de governança intersetorial, transparência e indicadores de desempenho, e dá outras providências.
native_id55052

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer pela Verª. Camila Araújo
2026-05-07 Designar Relator — Aguarda reunião para apreciação do pojeto e designar o relator
2026-05-07 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-06 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-06 Lido no expediente — —
2026-05-05 Aguardando ser Lido no expediente — —

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Natal +
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
PROJETO DE LEINº /2026
Ementa: Institui a Política Municipal
de Cuidados e o Plano Municipal de
Cuidados de Natal, estabelece
diretrizes para a
corresponsabilização social,
implementa mecanismos de
governança intersetorial,
transparência e indicadores de
desempenho, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
a seguinte Lei
CAPÍTULO |
DO OBJETO, DO DIREITO AO CUIDADO E SUAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Natal, a Política Municipal de
Cuidados, com o objetivo de garantir o direito universal ao cuidado por meio da
promoção da corresponsabilização social e do enfrentamento das múltiplas
desigualdades estruturais.
8 1º O direito de que trata o caput deste artigo é intrínseco à dignidade humana
e compreende o direito a ser cuidado, o direito a cuidar e o direito ao
autocuidado.
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Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
8 2º A garantia desta política é dever do Estado, exercido em estrita
corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil
organizada.
Art. 2º Para a correta interpretação e aplicação desta Lei, considera-se:
| — cuidado: o trabalho cotidiano focado na produção de bens e serviços
essenciais à sustentação da vida, à reprodução diária da sociedade e da
economia, e à garantia do bem-estar;
Il — corresponsabilidade entre homens e mulheres: o compartilhamento
equitativo das obrigações relativas ao cuidado, desconstruindo a divisão sexual
do trabalho;
| — múltiplas desigualdades: as sobreposições de vulnerabilidades estruturadas
por dimensões de classe, sexo, raça, etnia, idade e deficiência, as quais afetam
a experiência de quem provê ou recebe cuidados;
IV — trabalhadoras e trabalhadores não remunerados: pessoas que executam as
atividades de cuidado no ambiente doméstico ou comunitário sem vínculo
empregatício formal ou obtenção de contraprestação financeira.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES E DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 3º A execução das ações vinculadas à Política Municipal de Cuidados
pautar-se-á pelos seguintes princípios:
| — respeito absoluto à interdependência humana e à convivência comunitária;
| — universalismo progressivo, efetivado de forma gradual e sensível às
diferenças sociais;
VERM ADORA
| Nai
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Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
Ill — combate contínuo a todas as formas de discriminação, notadamente a
adoção de posturas focadas no antirracismo, no anticapacitismo e no anti-
idadismo;
IV — promoção do cuidado responsivo e fomento à parentalidade positiva.
Art. 4º Os serviços e programas decorrentes desta Lei destinar-se-ão ao público
prioritário municipal, englobando obrigatoriamente:
| — crianças e adolescentes, com foco e atenção especial à primeira infância;
|| — pessoas idosas que necessitem de auxílio ou assistência para a execução
de atividades básicas da vida diária;
Ill — pessoas com deficiência que demandem apoio instrumental contínuo.
8 1º Incluem-se no público prioritário das ações de suporte físico e psicológico
os próprios prestadores do serviço, sejam eles trabalhadores remunerados ou
não remunerados.
8 2º A gestão municipal deverá considerar as múltiplas desigualdades no
momento de definir a alocação de vagas e a ordem de prioridade nos
equipamentos públicos de cuidado.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL E DAS DIRETRIZES DE EXECUÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo elaborará e implementará o Plano Municipal de
Cuidados, instrumento de atuação transversal e intersetorial, no qual serão
fixadas as metas, os órgãos responsáveis e o período de revisão.
Art. 6º São objetivos precípuos do Plano Municipal de Cuidados:
as
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Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
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GABINETE DA VEREADORA NINA
|- possibilitar a efetiva compatibilização entre o trabalho remunerado, o exercício
profissional e as responsabilidades familiares de cuidado que recaem sobre os
cidadãos;
Il — atuar na redução e na redistribuição do trabalho de cuidado não remunerado,
realizado histórica e primordialmente pelas mulheres,
| — promover o trabalho decente e combater a precarização das relações
trabalhistas no setor da economia do cuidado.
Art. 7º As diretrizes para a materialização do Plano exigem a atuação articulada
e territorializada do município, priorizando:
| — a integração permanente das áreas de assistência social, saúde, direitos
humanos, educação, mobilidade, cultura e esportes,
|l - a simultaneidade na oferta de políticas, reconhecendo que quem cuida
também necessita de suporte governamental concomitante;
IIl— a garantia de formação continuada, com módulos específicos de capacitação
voltados a:
a) servidores e servidoras municipais responsáveis pela gestão da política;
b) prestadores de serviços vinculados à rede privada parceira;
c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado inseridos no núcleo familiar e
comunitário.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA, DAS PARCERIAS E DOS MECANISMOS DE
TRANSPARÊNCIA
VERH ADO RÃ
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Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a estrutura de governança competente
por gerir o Plano, garantindo o controle social e o aprimoramento contínuo de
registros administrativos e estatísticos sobre a economia local do cuidado.
Art. 9º Para a ampliação da rede de acolhimento e suporte, O Município fica
autorizado a celebrar convênios, termos de fomento ou instrumentos congêneres
com entidades sem fins lucrativos que desenvolvam projetos de atenção aos
públicos prioritários. Parágrafo único. Tais entidades deverão atuar em estrita
conformidade com os princípios desta Lei, sob pena de responsabilização.
Art. 10. As organizações da sociedade civil e entidades da rede conveniada que
receberem repasses financeiros, subvenções ou cessão de uso de bens públicos
atrelados a esta política possuem a obrigação inafastável de conferir
transparência ativa ao benefício recebido.
8 1º A publicidade deverá ser visualmente clara ao público usuário, afixada no
próprio estabelecimento físico da prestação do serviço ou em plataforma digital
correspondente, indicando expressamente que as ações de cuidado oferecidas
decorrem de política pública e fomento municipal.
8 2º A forma, as dimensões e o modelo de cumprimento dessa obrigação
institucional serão estabelecidos conforme diretriz regulamentada pelo Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DA INTEGRIDADE PÚBLICA, SANÇÕES E INDICADORES (KPIs)
Art. 11. O Executivo Municipal exercerá fiscalização contínua sobre as parcerias
firmadas, sujeitando as entidades que descumprirem as metas de qualidade ou
as obrigações de transparência às seguintes sanções, garantidos o ontraditório
e a ampla defesa:
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| — nas hipóteses de falhas operacionais sanáveis ou atraso injustificado na
prestação de contas:
a) advertência formal com estipulação de prazo para a adequação do serviço;
b) suspensão cautelar de novos repasses financeiros.
|l — nas hipóteses de fraude, desvio de finalidade ou violação de direitos do
público acolhido:
a) descredenciamento definitivo do ente da rede municipal de suporte;
b) instauração de tomada de contas para restituição dos valores ao erário.
Art. 12. A mensuração dos resultados do Plano Municipal de Cuidados dar-se-á
mediante a aplicação de indicadores de desempenho (KPIs) voltados à
simplicidade, baixo custo operacional e aplicabilidade prática. 8 1º A coleta dos
dados observará metodologia definida pelo Poder Executivo e priorizará O
compartilhamento de informações já existentes nas secretarias, focando nas
seguintes métricas: a) expansão percentual do número de vagas em creches e
centros de convivência para idosos por região administrativa; b) taxa de inserção
ou retenção de mulheres no mercado de trabalho local após o acolhimento de
seus dependentes na rede parceira; c) volume de profissionais e familiares
certificados pelos programas de formação continuada do município. 8 2º Os
relatórios decorrentes dos KPIs servirão de fundamento objetivo para o apoio à
decisão administrativa, sendo divulgados periodicamente em sítio eletrônico de
fácil acesso para permitir o controle social pleno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
VERM ADORA
| Natal Soo.
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
Art. 13. As despesas para a implantação e manutenção desta Política serão
custeadas por dotações orçamentárias do Município consignadas aos órgãos
competentes, observada a estrita disponibilidade financeira e as regras de
responsabilidade fiscal.
Art. 14. O Município assegurará a transparência dos investimentos, informando
anualmente à sociedade a soma dos recursos aplicados e seu impacto no
orçamento vigente, por meio de relatórios públicos.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, definindo a
composição do comitê intersetorial gestor e a dinâmica de integração dos dados
administrativos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natal - RN, 19 de abril de 2026.
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VEREADORA
VERM ADORA
L Natal
Câmara Municipal do Natal
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
JUSTIFICATIVA
A estruturação de um município socialmente responsável e
economicamente vibrante exige o reconhecimento das fundações silenciosas
que sustentam a vida urbana: a economia do cuidado. Alicerçado no artigo 6º da
Constituição Federal, que eleva a assistência aos desamparados e a proteção à
maternidade e à infância ao patamar de direitos sociais inalienáveis, e
convergindo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, este projeto
institui a Política e o Plano Municipal de Cuidados em Natal. Em nossa cidade,
à semelhança do panorama nacional, O trabalho cotidiano de zelar por crianças,
pessoas com deficiência e idosos recai de forma opressiva e não remunerada
sobre as mulheres. Essa organização social desigual as alija do mercado de
trabalho, agrava o empobrecimento feminino e gera um ciclo de exaustão que
inviabiliza o desenvolvimento pleno das famílias potiguares. A presente lei
consolida o dever do Estado de assumir a sua corresponsabilidade. Ao integrar
transversalmente secretarias de saúde, educação e assistência social, O poder
público passa a enxergar a pessoa que cuida como sujeito de direitos,
assegurando-lhe suporte estrutural e capacitação, além de combater ativamente
preconceitos enraizados, como O capacitismo e o idadismo.
Observando com extremo rigor a Lei Complementar nº 95 de 1998, a
propositura resguarda a separação dos poderes ao não criar cargos ou fixar
despesas automáticas diretas, limitando-se a estabelecer diretrizes de
governança e instrumentos de gestão para que O Executivo otimize a rede de
serviços já instalada ou firme parcerias com o terceiro setor. O êxito prático da
norma é assegurado pela inserção de indicadores de desempenho (KPIs)
desenhados para extrair inteligência dos dados existentes, garantindo
monitoramento constante sem burocracia excessiva, operando a partir de
metodologia flexível definida pela prefeitura. Complementarmente, a ri dação
VEREADORA
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal do Natal — Palácio Padre Miguelinho
GABINETE DA VEREADORA NINA
impõe mecanismos de compliance cristalinos: entidades privadas fomentadas
por essa política estão obrigadas a conferir transparência ostensiva ao apoio
recebido, garantindo que o contribuinte consiga rastrear o investimento público
em cada equipamento de acolhimento parceiro. Com uma abordagem que une
humanização no atendimento, viabilidade fiscal e forte controle social, o projeto
não apenas mitiga uma dívida histórica com as cuidadoras de Natal, mas
posiciona a capital como referência nordestina em inovação e integridade nas
políticas de proteção social, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres pares
para sua célere aprovação.
NI
VEREADORA

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