br-locleg corpus explorer

← Natal (RN)

materia nº 335/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 335 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem dos pacientes que aguardam por consultas, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos na rede pública municipal de saúde de Natal
native_id55071

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-13 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do projeto e designar o relator
2026-05-13 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-07 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-07 Lido no expediente — —
2026-05-06 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

VEREADOR
LEO SOUZA
E TRABALHO
PROJETO DE LEINº | /2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação de listagem dos
pacientes que aguardam por
consultas, exames, intervenções
cirúrgicas e outros procedimentos
na rede pública municipal de saúde de
Natal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Natal obrigado a divulgar, em sítio
eletrônico oficial e de fácil acesso, a listagem de espera dos pacientes que
aguardam por consultas especializadas, exames diagnósticos, cirurgias
eletivas e demais procedimentos na rede pública de saúde.
Art. 2º Para garantir a transparência e a privacidade do paciente, as listas
deverão ser organizadas por tipo de procedimento e conter as seguintes
informações: | - O número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) de forma
parcial ou código identificador gerado pelo sistema; Il — A data de solicitação do
agendamento; Ill — A posição atual do paciente na fila; IV — A estimativa de
prazo para o atendimento; V — O grau de prioridade clínica, conforme critérios
médicos estabelecidos.
Art. 3º A atualização da listagem deverá ser realizada semanalmente,
garantindo que o cidadão acompanhe sua evolução no sistema em tempo real.
Art. 4º Fica terminantemente proibida a alteração da ordem de inscrição dos
pacientes, salvo por motivação médica fundamentada e devidamente
registrada no sistema de regulação, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Gabinete do Vereador Leo Souza
Câmara Municipal de Natal/RN - R. Jundiaí, 546 — Tirol
gabineteleosouzaO gmail.com | (84) gg610-1234
VEREADOR
LEO SOUZA
E TRABALHO
Art. 5º As unidades de saúde, policlínicas e hospitais municipais deverão
afixar, em local visível, informações sobre como o cidadão pode acessar a lista
de transparência pela internet.
Art. 6º Esta Lei aplica-se também aos procedimentos realizados em unidades
conveniadas ou contratadas que recebam recursos do Município de Natal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo os órgãos responsáveis pela gestão dos dados e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A falta de clareza sobre o tempo de espera no Sistema Único de Saúde (SUS) é
uma das principais angústias da população de Natal. A "Lei da Transparência nas Filas"
visa dar previsibilidade ao cidadão, permitindo que ele planeje sua vida e sua
recuperação. Além disso, a publicidade desses dados é a ferramenta mais eficaz para
evitar intervenções políticas indevidas no sistema de regulação, garantindo que a ordem
de atendimento seja técnica e cronológica. Projetos semelhantes em outras capitais
demonstraram que a transparência aumenta a confiança do usuário no serviço público e
otimiza a gestão de recursos da Secretaria de Saúde.
A 27 de abril de 2026.
Gabinete do Vereador Leo Souza
Câmara Municipal de Natal/RN - R. Jundiaí, 546 — Tirol
gabineteleosouzaO gmail.com | (84) ogóro-1234

open original →