CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL
GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA
TORRES
PROJETO DE LEI N° / 2025
Reconhece, no âmbito do Município de Natal, as matrizes tradicionais
do Forró como Patrimônio Cultural Imaterial, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Natal, as matrizes tradicionais do Forró como
patrimônio cultural imaterial.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por matrizes tradicionais do Forró, as formas de
expressão e práticas culturais nordestinas que caracterizam o Forró de Raiz, como a dança, as
vestimentas típicas, a música e os instrumentos musicais característicos, a exemplo da sanfona, zabumba
e triângulo, bem como a rabeca, o fole de 8 baixos, entre outros elementos que o compõem.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Município de Natal procederá com os
registros necessários nos livros próprios e órgãos competentes.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 22 de abril de 2025.
João Batista Torres
Vereador
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GABINETE DO VEREADOR JOÃO BATISTA
TORRES
JUSTIFICATIVA
A implementação deste Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer, no âmbito do Município de
Natal, as matrizes tradicionais do Forró como Patrimônio Cultural Imaterial, com fundamento no art.
216 da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro
os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam
portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, incluindo-se aí as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver.
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de fortalecer as medidas de valorização, apoio
e incentivo, considerado um importante marcador identitário da cultura nordestina, especialmente
relevante no contexto sociocultural da cidade de Natal, já que representa uma das mais autênticas
expressões da cultura popular. Com raízes profundas no sertão, as matrizes tradicionais do Forró são
muito mais do que entretenimento: trata-se de uma manifestação artística que traduz a história, os
sentimentos, os costumes e o modo de vida do povo. Seus ritmos, conduzidos pela zabumba, pelo
triângulo, pelo acordeão e etc. embalam festas juninas, encontros comunitários, celebrações religiosas
e eventos tradicionais, sendo peça fundamental na preservação da identidade cultural da região.
Artistas como Luiz Gonzaga , Dominguinhos e oconterrâneo Elino Julião foram responsáveis por
difundir nacionalmente as Matrizes Tradicionais do Forró, que inclui o forró raiz, ou de pé-de-serra
elevando esse estilo a um símbolo de resistência e valorização da cultura nordestina. É por meio dele
que gerações compartilham histórias, tradições e afetos, reforçando os laços comunitários e a memória
coletiva.
Vale ressaltar que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, na 99ª reunião
do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, realizada em 09 de dezembro de 2021, foi decidido
por unanimidade, em conformidade com a legislação federal vigente, o registro das Matrizes
Tradicionais do Forró como bem integrante do Patrimônio Cultural do Brasil. Tal decisão reforça a
importância de que o Município de Natal também reconheça e valorize esse legado cultural.
Em suma, a proposta de reconhecimento, no âmbito do Município de Natal, das Matrizes Tradicionais
do Forró como Patrimônio Cultural Imaterial, também, encontra amparo em importante documento
técnico elaborado por ocasião do processo de registro nacional do bem cultural. De acordo com a
Instrução Técnica da Solicitação de Registro das Matrizes Tradicionais do Forró como Patrimônio
Cultural Brasileiro, assinada pelo Prof. Dr. Carlos Sandroni, entende-se por “Matrizes Tradicionais do
Forró” uma forma de expressão multimodal cujo núcleo é a performance social de um leque de tipos de
música e dança,
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associados a elementos como celebrações, saberes, objetos e formas de ludicidade. A palavra “forró”,
desde os primeiros registros no início do século XX, designa festas populares com música e dança, e ao
longo das décadas passou a englobar também gêneros musicais, eventos culturais, espaços comerciais
e formas próprias de dança, todos fortemente enraizados na região Nordeste. A noção de “matrizes
tradicionais” se vincula ao conceito de “referências culturais”, desenvolvido no âmbito do IPHAN a
partir da criação do Centro Nacional de Referência Cultural (CNRC), e orienta as políticas de
salvaguarda do patrimônio imaterial. Reconhecer o Forró como patrimônio no âmbito municipal é,
portanto, valorizar a cultura nordestina, fortalecer os vínculos identitários e assegurar a continuidade de
práticas que integram de forma viva e participativa o cotidiano de inúmeras comunidades e agentes
culturais.
À luz do exposto, é indiscutível a relevância de iniciativas que, no âmbito local, promovam a
valorização e a preservação das manifestações culturais tradicionais, como o Forró. Tal compromisso
está em plena consonância com o art. 215 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de
proteger as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, entre outras que
compõem a diversidade cultural do país.
Dessa forma, considerando a relevância do tema e a possibilidade do município legislar, por tratar-se
de assunto de interesse local, conforme o art. 30, I e II, da Constituição Federal, e por não implicar em
despesas extraordinárias para o Poder Executivo Municipal, solicita-se a tramitação da proposição em
questão, com sua devida votação e aprovação nesta Casa Legislativa.
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TORRES
Câmara Municipal de Natal, Palácio Padre Miguelinho, em 22 de abril de 2025.
João Batista Torres
Vereador
Código Verificador:
Código de Autenticação:
Documento assinado eletronicamente por:
Iracy Gois de Azevedo, ASSINATURA - FUNCARTE-GAB, em 05/05/2026 11:08:07.
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