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materia nº 345/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 345 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente no âmbito do Município de Natal/RN, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Ver. Kleber Fernandes
2026-05-13 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do Projeto e Designar o Relator.
2026-05-13 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-12 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-12 Lido no expediente — —
2026-05-11 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________





Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente no âmbito do Município de Natal/RN, e dá outras providências.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no Município de Natal, o Programa Municipal de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa Neurodivergente, destinado ao acolhimento, cuidado, inclusão, proteção e acompanhamento deste segmento populacional.  

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa idosa neurodivergente aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que apresente desenvolvimento neurológico diverso do padrão típico, compreendendo, entre outras:

I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH);

III - Dislexia, dispraxia e transtornos de aprendizagem ou do processamento sensorial;

IV - Altas habilidades ou superdotação.  

Parágrafo único. A ausência de diagnóstico conclusivo não impedirá o acolhimento inicial e a escuta qualificada nos equipamentos públicos municipais.  

Art. 3º O Programa terá como objetivos principais:

I - Promover o atendimento humanizado e inclusivo na rede municipal de saúde e assistência social;

II - Assegurar atenção às particularidades sensoriais e cognitivas nos serviços conveniados;

III - Prevenir o isolamento social, o abandono e a violência doméstica contra o idoso neurodivergente;

IV - Apoiar familiares e cuidadores no manejo cotidiano;

V - Estimular o envelhecimento digno e a autonomia.  

Art. 4º O Programa poderá ser implementado, de forma integrada, nos seguintes espaços:

I - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e CREAS;

II - Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

III - Centros Dia, Instituições de Longa Permanência (ILPIs) e núcleos de convivência.  

Art. 5º São ações previstas no âmbito do Programa:

I - Adaptação de espaços públicos e rotinas municipais às necessidades sensoriais dos atendidos;

II - Capacitação continuada de servidores que atuem no atendimento direto à pessoa idosa;

III - Criação de fluxos integrados entre as Secretarias de Saúde (SMS) e de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS);

IV - Realização de campanhas de conscientização para combater a invisibilidade do idoso neurodivergente.  

Art. 6º Para a execução do Programa, o Município poderá celebrar convênios e termos de cooperação com universidades, organizações da sociedade civil e instituições de pesquisa.  

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias.  

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões da Câmara Municipal do Natal, Palácio Padre Miguelinho, em Natal/RN, às comissões competentes.



em _____ de _______________ de 2026.





Cleiton da Policlínica

Vereador































JUSTIFICATIVA

O presente projeto ampara-se no Art. 7º, inciso XVII da Lei Orgânica de Natal, que impõe ao Município o dever de assegurar a integridade moral e física dos munícipes, proibindo discriminação em razão de idade ou deficiência mental.  



Muitos idosos em nossa capital convivem com a neurodivergência sem nunca tiveram acesso a um diagnóstico na juventude. Ao atingir a terceira idade, enfrentam barreiras severas na rede pública de saúde e assistência, muitas vezes sendo tratados de forma genérica, o que agrava quadros de isolamento e sofrimento psíquico.  



A proposta visa humanizar o atendimento na rede municipal (UBS, CAPS, CRAS), capacitando nossos profissionais para identificar e acolher as especificidades sensoriais e cognitivas deste público, garantindo o que prega a Constituição Estadual do RN em seu Art. 159, sobre o dever de amparo e defesa da dignidade da pessoa idosa.



em _____ de _______________ de 2026.





Cleiton da Policlínica

Vereador

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