COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITO DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Ref. ao Projeto de Lei nº 603/2025
Interessado: Vereadora Samanda Alves
PARECER
EMENTA: COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 603/2025, QUE "DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO, O EXAME GENÉTICO PARA DETEÇÃO DA TROMBOFILIA, O RESPECTIVO TRATAMENTO, A REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS E A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NATAL", CONCLUI PELA APROVAÇÃO TOTAL DA MATÉRIA. A ANÁLISE REALIZADA ABRANGEU OS ASPECTOS FORMAIS, LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PREENCHIDOS OS REQUISITOS. DESTA FORMA, O PROJETO É CONSIDERADO APTO PARA APRECIAÇÃO EM SESSÃO PLENÁRIA.
RELATÓRIO
Submeta-se ao exame desta Comissão de Saúde, Direito dos Animais, Previdência e de Assistência Social o Projeto de Lei nº 603/2025, de autoria da insigne Vereadora Samanda Alves, que objetiva instituir diretrizes para a investigação clínica, a realização de exames genéticos voltados à detecção da trombofilia e o respectivo tratamento especializado no âmbito da Rede Pública de Saúde do Município de Natal.
A proposta legislativa visa contemplar grupos de maior vulnerabilidade clínica, notadamente pessoas em idade reprodutiva, gestantes, usuárias de contraceptivos hormonais e indivíduos submetidos a terapias de afirmação de gênero, estabelecendo, além disso, a obrigatoriedade de campanhas educacionais e o aperfeiçoamento técnico do corpo profissional da municipalidade.
O iter processual teve início com o protocolo da matéria em 20 de agosto de 2025, sendo despachado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF). Em sede de admissibilidade, o órgão técnico manifestou-se favoravelmente à constitucionalidade e legalidade da medida, oportunidade na qual encartou Emenda Supressiva ao artigo 7º do texto original. Tal intervenção técnica justificou-se pela imperiosa necessidade de adequar a norma à jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Legislativo a imposição de prazos peremptórios para que o Chefe do Poder Executivo exerça sua competência regulatória administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Dando continuidade à tramitação, os autos foram submetidos à Comissão de Finanças, Orçamento, Controle e Fiscalização. Em análise circunstanciada da repercussão fiscal, essa Comissão atestou a adequação orçamentária do projeto, fundamentando que as despesas advindas da futura aplicação da lei correrão a conta de dotas próprias consignadas no orçamento vigente, com expressa previsão de suplementação em caso de necessidade técnica.
Assim, após o cumprimento das etapas prévias de instrução, o processo foi remetidos à COMISSÃO DE SAÚDE, DIREITOS DOS ANIMAIS, PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL analisar o mérito da proposição, em vista da sua área de atuação, ponderando os aspectos de legalidade e os pareceres exarados, conforme o Despacho da Presidência da presente Comissão, a relatoria da matéria coube ao Vereador Cleiton da Policlínica.
É o que importa relatar.
Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PARECER
O presente relator, nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Natal, passa a analisar os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental, técnica legislativa e redação final, destacando-os quando pertinentes.
DA EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE SIMILARIDADE
Em observância aos requisitos de técnica legislativa e para evitar a duplicidade normativa, os autos registram Certificado expedido pelo Departamento Legislativo em 21 de agosto de 2025. O referido documento atesta que, após consulta técnica à base de dados desta Casa, não foi identificada proposta em tramitação ou lei vigente com objeto analógico, ficando plenamente satisfeito o pressuposto da novidade normativa.
DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 603/2025
A autora fundamenta a urgência da matéria na gravidade clínica da trombofilia, condição que, se não identificada, eleva exponencialmente os riscos de eventos tromboembólicos graves e óbitos fetais. A justificativa enfatiza que a integração da investigação genética na Atenção Básica e nos ambulatórios especializados é uma medida essencial para a humanização do cuidado e para a eficiência do gasto público, evitando-se tratamentos de alta complexidade decorrentes de diagnósticos tardios.
DA ANÁLISE JURÍDICA
Sob o prisma da estrita legalidade, o Projeto de Lei nº 603/2025 apresenta-se em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio. A proposta respeita a autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo ao estabelecer, em seu artigo 8º, que as despesas decorrentes da implementação da lei serão suportadas por dotas orçamentárias próprias, passas de suplementação. É imperativo registrar que a Emenda Supressiva encartada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (CLJRF) ao artigo 7º original foi medida técnica acertada. Ao remover a imposição de prazo peremptório para a regulamentação administrativa, a CLJRF sanou vício de inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CF/88), preservando a discricionariedade do Chefe do Executivo prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal.
Ressalta-se que, nos termos do art. 74, inciso IV, alínea "a" e "e", do Regimento Interno desta Casa, competem exclusivamente a esta Comissão de Saúde, Direitos dos Animais, Previdência e Assistência Social a análise do mérito assistencial e da adequação da proposta não a saúde pública, assistência social e proteção aos direitos humanos. Diferente das comissões anteriores, que se limitaram à admissibilidade formal e financeira, cabe a este colegiado o ecrutínio sobre a eficácia da política pública proposta frente às necessidades da população natal.
No mérito, a análise desta Comissão identifica que a proposta é de natureza preventiva e humanitária. Ao instituir o acesso a exames genéticos e protocolos de investigação na Atenção Básica e em ambulatórios de afirmação de gênero, o projeto concretiza o princípio da Integralidade da Assistência (Art. 7º, II da Lei Federal nº 8.080/90), assegurando que o cidadão não seja apenas tratado em episódios agudos, mas monitorado em sua predisposição biológica. Sob o enfoque da Assistência Social e dos Direitos Humanos, a medida ativa na eliminação de barreiras institucionais e na prevenção da violência obstétrica e sistêmica, garantindo dignidade reprodutiva às mulheres e segurança clínica às pessoas em terapia hormonal, grupos historicamente marginalizados no acesso a diagnósticos de precisão. Assim, a proposta revela-se não apenas juridicamente viável, mais socialmente necessária e tecnicamente adequada ao Sistema Único de Saúde local.
DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 59, IX, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o presente Relator, opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 603/2025, com a emenda supressiva encartada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, por sua plena consonância com a legislação federal e os princípios constitucionais norteadores do Estado Democrático de Direito.
Dada a aprovação, encaminha-se o feito para seu devido tramite.
Este é o Parecer.
Natal/RN, 30 de abril de 2026.
Cleiton da Policlínica
Vereador