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materia nº 347/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 347 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDispõe sobre diretrizes para a promoção de moradias assistidas destinadas a pessoas adultas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a outras pessoas com deficiência que necessitem de apoio para a vida independente, no âmbito do Município do Natal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do Projeto e Emissão do parecer Ver. Tony Henrique
2026-05-13 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do projeto e designar o relato
2026-05-13 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-12 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-12 Lido no expediente — —
2026-05-11 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°: ______/2026.
 EMENTA
Dispõe sobre diretrizes para a 
promoção de moradias assistidas 
destinadas a pessoas adultas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e a outras pessoas com deficiência 
que necessitem de apoio para a vida 
independente, no âmbito do 
Município do Natal, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção de iniciativas voltadas à 
moradia assistida de pessoas adultas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
bem como de outras pessoas com deficiência que necessitem de apoio para a 
vida independente, no âmbito do Município do Natal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se moradia assistida a modalidade de 
residência destinada a pessoas adultas com TEA e a outras pessoas com 
deficiência que necessitem de apoio para a vida independente, abrangendo, 
conforme o caso, a moradia para a vida independente da pessoa com deficiência 
e a residência inclusiva, respeitado o grau de autonomia de cada indivíduo e 
observadas as especificidades de cada tipo de deficiência, com atendimento 
adequado às necessidades físicas, sensoriais, intelectuais e psicossociais dos 
beneficiários.
Parágrafo único. As iniciativas previstas nesta Lei têm por finalidade oferecer 
moradia com atendimento multiprofissional e interdisciplinar, em ambiente de 
base comunitária, observado o grau de autonomia e o projeto de vida de cada 
beneficiário.
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Art. 3º São diretrizes das iniciativas de moradia assistida:
I – Promoção da autonomia, da dignidade e da inclusão social;
II – Respeito às especificidades e necessidades individuais;
III – Estímulo à vida independente, com suporte adequado;
IV – Integração comunitária e acesso aos serviços públicos essenciais;
V – Fortalecimento dos vínculos sociais e familiares, sempre que possível.
§ 1º As iniciativas de moradia assistida deverão observar o modelo de atenção 
comunitária e de promoção da vida independente, vedadas práticas de caráter 
institucionalizante.
§ 2º Para os fins do § 1º, deverão ser assegurados:
I – Inserção das moradias no território e na comunidade;
II – Respeito à autonomia, à liberdade de escolha e ao projeto de vida dos 
moradores;
III – Organização em unidades residenciais de pequeno porte, vedadas 
configurações de natureza asilar ou segregadora;
IV – Garantia de rotinas flexíveis e individualizadas;
V – Promoção da convivência familiar e comunitária, sempre que possível.
Art. 4º O acesso às iniciativas de moradia assistida observará critérios de 
elegibilidade e priorização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 1º São critérios de elegibilidade:
I – Ser pessoa adulta com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou pessoa com 
deficiência;
II – Apresentar necessidade de apoio para a vida independente, demonstrada 
mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar.
§ 2º A priorização no acesso às vagas deverá considerar:
I – O grau de suporte necessário;
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II – A situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – A ausência ou insuficiência de rede de apoio familiar ou comunitária;
IV – Situações de risco social ou de desassistência.
§ 3º A regulamentação deverá estabelecer os instrumentos de avaliação e 
classificação dos critérios previstos neste artigo, assegurando transparência e 
equidade no acesso.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência e 
oportunidade administrativa, desenvolver, apoiar e articular iniciativas de 
moradia assistida, inclusive por meio de:
I – Parcerias com organizações da sociedade civil;
II – Cooperação com instituições privadas;
III – Articulação com políticas públicas existentes, especialmente no âmbito do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde 
(SUS), inclusive para fins de oferta de residência inclusiva.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei não implicam criação de despesa 
obrigatória, devendo sua execução ocorrer conforme a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Frei Miguelinho, 05 de maio de 2026.
 
Tércio Tinoco 
VEREADOR DE NATAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a 
promoção de iniciativas de moradia assistida destinadas a pessoas adultas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a outras pessoas com deficiência no 
âmbito do Município do Natal.
Embora haja avanços importantes nas políticas públicas voltadas à 
infância, observa-se uma lacuna significativa no atendimento à população adulta 
com deficiência, especialmente no que se refere à moradia digna e ao suporte 
para a vida independente. Muitas famílias enfrentam dificuldades estruturais 
para garantir cuidados contínuos, sobretudo em contextos de vulnerabilidade 
social.
A proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da inclusão social e da igualdade material, bem como na Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n. 13.146, de 6 de 
julho de 2015) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 
(Decreto Federal n. 6.949, de 25 de agosto de 2009).
Do ponto de vista jurídico, o projeto limita-se à fixação de diretrizes, 
respeitando a autonomia administrativa do Poder Executivo e a separação dos 
poderes, não criando obrigações diretas nem despesas compulsórias. Trata-se, 
portanto, de norma programática e orientadora, em consonância com o 
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal quanto à 
constitucionalidade de iniciativas parlamentares dessa natureza.
Além disso, o projeto adota o modelo de atenção comunitária, priorizando 
a inclusão social, a autonomia individual e a convivência em ambientes não 
institucionalizados, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais 
na área da deficiência.
Dessa forma, a proposição representa um avanço significativo na 
construção de políticas públicas inclusivas no Município do Natal, contribuindo 
para a promoção da cidadania, da autonomia e da qualidade de vida das 
pessoas com TEA e demais pessoas com deficiência.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei.
Palácio Frei Miguelinho, 05 de maio de 2026.
Tércio Tinoco 
VEREADOR DE NATAL

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