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materia nº 348/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 348 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAltera a Lei Promulgada n. 690, de 19 de junho de 2023, para ampliar o uso de tecnologias de identificação destinadas à segurança de pessoas idosas, com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento, com doenças crônicas e com transtornos mentais, e dá outras providências. Altera a Lei Promulgada n. 690, de 19 de junho de 2023, para ampliar o uso de tecnologias de identificação destinadas à segurança de pessoas idosas, com deficiência, com transtornos do neurodesenvolvimento, com doenças crônicas e com transtornos mentais, e dá outras providências.
native_id55198

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer do relator — Aguarda apreciação do projeto e emissão do parecer do relator Verª. Brisa Bracchi
2026-05-13 Designar Relator — Aguarda reunião para análise do projeto e designar o relator
2026-05-13 Encaminhado às Comissões Técnicas — —
2026-05-12 Aguardando parecer do Procurador Legislativo — —
2026-05-12 Lido no expediente — —
2026-05-11 Aguardando ser Lido no expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. ______/2026
Altera a Lei Promulgada n. 690, de 19 de junho de 
2023, para ampliar o uso de tecnologias de 
identificação destinadas à segurança de pessoas 
idosas, com deficiência, com transtornos do 
neurodesenvolvimento, com doenças crônicas e com 
transtornos mentais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Promulgada n. 690, de 19 de junho 
de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a disponibilização e a utilização de dispositivos 
de identificação, inclusive pulseiras com QR Code ou com tecnologia NFC (Near 
Field Communication, ou comunicação por aproximação), destinados à identificação 
e à segurança das seguintes pessoas:
I - idosos cuja condição de saúde comprometa a autonomia ou a capacidade 
de comunicação;
II - pessoas com deficiência cuja condição comprometa a autonomia ou a 
capacidade de comunicação;
III - pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento, inclusive Transtorno 
do Espectro Autista (TEA), cuja condição comprometa a autonomia ou a capacidade 
de comunicação;
IV - pessoas com doenças crônicas ou outras condições de saúde que 
possam comprometer a autonomia ou a capacidade de comunicação;
V - pessoas com transtornos mentais ou com prejuízo cognitivo significativo.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - garantir a integridade física e mental dos beneficiários;
II - possibilitar a identificação rápida e segura em situações de emergência;
III - facilitar o acesso a informações médicas essenciais por profissionais de 
saúde e por equipes de resgate;
IV - prevenir situações de desaparecimento e de vulnerabilidade;
V - promover a autonomia, a inclusão social e a dignidade dos beneficiários;
VI - modernizar os mecanismos de identificação por meio de tecnologias 
assistivas.
Art. 3º A definição do rol de patologias e das condições de saúde que 
justificam a utilização dos dispositivos competirá à Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal da 
Igualdade Racial, Direitos Humanos, Diversidade, Pessoas Idosas e Pessoas com 
Deficiência SEMIDH, às quais caberá disciplinar:
I - os protocolos de cadastramento e de atualização das informações;
II - os critérios técnicos de segurança, de privacidade e de proteção de dados 
pessoais.
Parágrafo único. A regulamentação poderá prever a participação de outros 
órgãos municipais com atribuições afetas aos direitos dos beneficiários elencados 
no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As Unidades de Saúde do Município do Natal disponibilizarão os 
dispositivos mediante:
I - avaliação e indicação médica ou multiprofissional; ou
II - apresentação de documentação comprobatória da condição de saúde.
§ 1º O paciente ou seu responsável legal poderá requerer o dispositivo à 
Unidade de Saúde de referência.
§ 2º Os dispositivos poderão dar acesso, por meio digital (QR Code ou NFC), 
às seguintes informações, mediante autorização expressa do titular dos dados ou de 
seu responsável legal:
I - contato de emergência;
II - alergias medicamentosas;
III - doenças preexistentes;
IV - medicações de uso contínuo;
V - outras informações relevantes ao atendimento emergencial.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, podendo dispor, 
entre outros aspectos, sobre:
I - o modelo dos dispositivos;
II - a forma de distribuição;
III - as campanhas de conscientização;
IV - eventuais parcerias, observada a legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º A Lei Promulgada n. 690, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar 
acrescida dos arts. 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A O Poder Executivo poderá promover a integração do sistema dos 
dispositivos de identificação previstos nesta Lei com:
I - o prontuário eletrônico do paciente;
II - sistemas de informação do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - outras bases de dados relevantes ao atendimento emergencial.
Art. 4º-B Fica autorizada a adoção de tecnologias assistivas complementares, 
inclusive dispositivos vestíveis, desde que:
I - garantam acessibilidade aos beneficiários;
II - respeitem a privacidade dos titulares dos dados;
III - sejam compatíveis com os sistemas públicos de saúde.”
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 05 de MAIO de 2026.
TÉRCIO TINOCO
VEREADOR DE NATAL
JUSTIFICATIVA
A Lei Promulgada n. 690, de 19 de junho de 2023, instituiu, no âmbito do 
Município do Natal, a disponibilização de pulseira com QR Code para a identificação e a 
segurança de pessoas idosas e portadoras de patologias mentais. A presente 
proposição busca atualizá-la, ampliando seu alcance subjetivo e tecnológico, em 
consonância com o avanço das tecnologias assistivas e com a evolução da legislação 
federal protetiva.
No tocante ao alcance subjetivo, o projeto incorpora as pessoas com 
deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência), as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764, de 27 
de dezembro de 2012, Lei Berenice Piana), as pessoas idosas protegidas pela Lei n. 
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como as pessoas 
com doenças crônicas ou prejuízo cognitivo significativo, atendendo, assim, grupos que 
reclamam especial proteção.
Quanto ao alcance tecnológico, a proposição admite o uso da tecnologia 
NFC (Near Field Communication, ou comunicação por aproximação), que permite o 
acesso rápido a informações essenciais ao atendimento emergencial mediante simples 
aproximação de dispositivo de leitura, sem dependência de leitura visual direta. Trata￾se de medida que aprimora a eficiência das equipes de resgate e dos profissionais de 
saúde, sobretudo em situações em que a vítima esteja inconsciente ou impossibilitada 
de comunicar-se.
Esses dispositivos permitem acesso rápido, seguro e eficiente a informações 
essenciais em situações de emergência, como:
• Histórico médico; 
• Alergias; 
• Uso de medicamentos; 
• Contatos de emergência. 
A utilização da tecnologia NFC representa um avanço significativo, pois 
possibilita o acesso às informações por simples aproximação, mesmo sem necessidade 
de leitura visual direta, aumentando a eficiência no atendimento por equipes de resgate.
Além disso, a proposta fortalece:
• A política de saúde preventiva; 
• A proteção de grupos vulneráveis; 
• A inclusão social e autonomia; 
• A integração com sistemas digitais de saúde. 
A proteção da privacidade e a segurança das informações pessoais e 
sensíveis dos beneficiários ficam expressamente vinculadas à Lei n. 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD), notadamente 
quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, e art. 11 da LGPD), 
reforçando-se a necessidade de base legal específica e de salvaguardas técnicas e 
administrativas adequadas, mediante autorização expressa do titular ou de seu 
responsável legal.
Sob a perspectiva orçamentária, esclarece-se que as despesas decorrentes 
da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se 
necessário, em observância à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). A regulamentação executiva poderá, no ato próprio, 
dimensionar a implementação de modo compatível com as disponibilidades 
orçamentárias do Município.
A proposição, portanto, preserva o núcleo da Lei Promulgada n. 690/2023 e 
atualiza o ordenamento municipal, harmonizando-o com a legislação federal incidente 
sobre os direitos das pessoas em situação de especial vulnerabilidade. Diante do 
exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Pares, rogando-se sua 
aprovação.
Sala das Sessões, em Natal, 05 de MAIO de 2026.
TÉRCIO TINOCO
VEREADOR DE NATAL

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